PROVIMENTO Nº 03/2014 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 30/2018.
Altera o Provimento n.º 57/2011, que dispõe sobre Diárias, Prestação de Contas e Ressarcimento de Despesas com Alimentação, hospedagem, e locomoção urbana no âmbito do Ministério Público.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que cabe à Administração disciplinar a forma como serão realizados os pagamentos de diárias e ressarcimentos de despesas, estabelecendo limites e requisitos a sua concessão;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o valor das diárias ao aumento dos custos, em razão do tempo transcorrido desde a última atualização, setembro de 2011;
CONSIDERANDO que a elevação dos custos cobertos pela diária não se demonstra uniforme em todos os níveis e localidades;
CONSIDERANDO que os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência podem justificar, em casos específicos e excepcionais, o pagamento de diárias para além dos limites fixados no Provimento n.º 57/2011;
CONSIDERANDO que os deslocamentos decorrentes de investigações criminais em curso por vezes podem ser enquadrados como situações excepcionais que autorizam que os limites previstos no Provimento n.º 57/2011 sejam extrapolados, a bem do serviço público,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Altera a redação do art. 2º do Provimento n.º 57/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor da diária concedida será:
I - Nos deslocamentos dentro do Estado:
a) R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) para os membros do Ministério Público;
b) R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais) para servidores efetivos, adidos ou à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça e detentores de cargos em comissão ou funções de confiança cuja escolaridade exigida seja de 3º grau;
c) R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) para servidores efetivos, adidos ou à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça e detentores de cargos em comissão ou funções de confiança cuja escolaridade exigida seja 1º ou 2º graus completos.
II - Nos deslocamentos para fora do Estado:
a) R$ 680,00 (Seiscentos e oitenta reais) para os membros do Ministério Público;
b) R$ 504,00 (Quinhentos e quatro reais) para servidores efetivos, adidos ou à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça e detentores de cargos em comissão ou funções de confiança cuja escolaridade exigida seja de 3º grau;
c) R$ 378,00 (Trezentos e setenta e oito reais) para servidores efetivos, adidos ou à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça e detentores de cargos em comissão ou funções de confiança cuja escolaridade exigida seja 1º ou 2º graus completos.
§ 1º Ao total de diárias devidas, dadas pelo número de pernoites necessários para o cumprimento do objetivo do deslocamento, será acrescido o valor equivalente a 25% de uma diária para cobrir as despesas de alimentação e locomoção urbana do dia do retorno.
§ 2º Para os servidores colocados à disposição do Ministério Público em razão do Convênio n.º 23/11, celebrado com o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Segurança Pública, a concessão das diárias será limitada, mensalmente, a 6 (seis) diárias integrais ou 12 (doze) diárias sem pernoite.
§ 3º Em caso de comprovada necessidade, e mediante prévia autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, caso ultrapassados os limites previstos no parágrafo anterior, poderá ser efetuado o ressarcimento das despesas comprovadas com alimentação, hospedagem e/ou locomoção urbana, até o limite do valor da diária prevista para a situação.
§ 4º A concessão de diárias para membros do Ministério Público respeitará a limitação e as condições previstas no § 3º do art. 79 da Lei n.º 6536/73.
§ 5º A disposição do §1º não se aplica nas diárias devidas na denominada “Operação Veraneio”.”
Art. 2º Altera o § 1º do art. 5º do Provimento n.º 57/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Quando a despesa importar em ressarcimento, previsto no § 3º do art. 2º, será condição para tal, a apresentação de documentos fiscais hábeis comprovando o efetivo gasto.”
Art. 3º Acrescenta o § 3º ao art. 5º do Provimento n.º 57/2011, com a seguinte redação:
“§ 3º O complemento de diária especificado no §1º do art. 2º só será devido mediante a apresentação do documento fiscal idôneo comprovando o efetivo pernoite em estabelecimento próprio para este fim.”
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2014.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Gislaine Rossi Luckmann,
Promotora-Assessora.
DEMP: 09/01/2014.