Menu Mobile

PROVIMENTO Nº 94/2013

Dispõe sobre o Provimento nº 12/2000.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária de 07 de outubro de 2013, nos autos do PR.00983.01284/2011-5;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuir os serviços e atribuições das Promotorias de Justiça Cível e Especializada de Passo Fundo,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º As “Atribuições referentes aos feitos que tramitam nas Varas”, do Anexo I, - Entrância Final - Promotorias de Justiça Cível e Especializada da Comarca de Passo Fundo, dos cargos de Promotor de Justiça, do Provimento nº 12/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Passo Fundo:
“Promotoria de Justiça Cível:
“1º Promotor de Justiça: Saúde pública; matéria extrajudicial atinente à Lei Maria da Penha; direitos individuais, coletivos e difusos da infância e juventude não relacionados à educação;
“2º Promotor de Justiça: Processos pares da 1ª Vara Cível; atuação junto à 3ª Vara Cível (com os dois Juizados); atuação junto ao 1º Juizado da 4ª Vara Cível, e atuação junto ao Juizado Especial Cível e à Direção do Foro;
“3º Promotor de Justiça: Atuação perante a 2ª Vara Cível, transformada em Vara de Família;
“4º Promotor de Justiça: Processos ímpares da 1ª Vara Cível; atuação junto à 5ª Vara Cível (com os dois Juizados); atuação junto ao 2º Juizado da 4ª Vara Cível, bem como na matéria afeta à fiscalização das fundações;
“5º Promotor de Justiça: Vara de Família.
“Promotoria de Justiça Especializada:
“1º Promotor de Justiça: Defesa Comunitária, inclusive urbanismo e habitação e exceto consumidor;
“2º Promotor de Justiça: Atuação em todos os procedimentos individuais, coletivos e difusos relativos à educação da Comarca de Passo Fundo; atuação, respeitado o princípio do Promotor Natural, em todos os procedimentos coletivos e difusos relativos à educação das Comarcas de Arvorezinha, Carazinho, Casca, Constantina, Erechim, Espumoso, Frederico Westphalen, Gaurama, Getúlio Vargas, Guaporé, Ibirubá, Iraí, Lagoa Vermelha, Marau, Marcelino Ramos, Não-Me-Toque, Nonoai, Palmeira das Missões, Planalto, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Sananduva, São José do Ouro, São Valentim, Sarandi, Seberi, Soledade, Tapejara e Tapera, todas integrantes do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Passo Fundo.
“3º Promotor de Justiça: Artigo 5º, inciso II, 1, “a”, do Provimento n.º 12/2000 e fiscalização das políticas das medidas socioeducativas;
“4º Promotor de Justiça: Artigo 5.º, inciso I (Direitos Constitucionais), alíneas 1 e 2, no que couber o inciso V (Consumidor), inciso VI (Patrimônio Público), do Provimento n.º 12/2000; deficientes (inclusive acessibilidade) e defesa dos direitos do idoso.”

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2013.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 18/11/2013.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.