PROVIMENTO Nº 26/2013
Altera o Provimento n.º 02/2009, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a venda, doação, permuta e outras formas de reaproveitamento ou desfazimento de bens móveis.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à venda de bens móveis inservíveis na esfera institucional,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Acrescenta o § 1º ao art. 3º do Provimento n.º 02/2009 e numera o parágrafo único como § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 1º A análise de oportunidade e conveniência socioeconômica por Comissão Permanente de que cuida o inciso II fica dispensada quando, por ato normativo interno, já tiverem sido estabelecidos critérios mínimos para o bem ser considerado inservível.
§ 2º A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a Comissão Permanente de que trata o inciso II deste artigo, quando se tratar de bens de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente”.
Art. 2º O art. 9º do Provimento n.º 02/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Autorizada a venda, nos termos do que dispõe o artigo 3º deste Provimento, já constando do expediente caderno de especificações e, em sendo o caso, indicação do leiloeiro oficial, o processo deverá ser encaminhado à Comissão Permanente de Licitações para elaboração da minuta do Edital de Leilão e, posteriormente, à Assessoria Jurídica da Direção-Geral para exame e aprovação da aludida minuta, bem como efetivação da contratação do leiloeiro oficial, em sendo necessário”.
Art. 3º O art. 10 do Provimento n.º 02/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 O leilão de bens inservíveis poderá ser realizado por leiloeiro oficial, nos termos do artigo 53 da Lei Federal n.º 8.666/1993 e do Decreto Federal n.º 21.981/1932.
§ 1º A escolha do leiloeiro observará a lista de que trata o artigo 44 do Decreto Federal n.º 21.981/1932, especialmente quanto ao seu critério de antiguidade, bem como utilizará o critério de rotatividade dentro do órgão, devendo, ainda, a Procuradoria-Geral de Justiça/MPRS exigir-lhe documentação hábil e condições apropriadas para proceder à alienação. Em não havendo interesse por parte do leiloeiro ou faltando documentos e/ou condições, deverá ser consultado o próximo da listagem.
§ 2º O leiloeiro contratado perceberá, a título de taxa de comissão, valor correspondente a 5% (cinco por cento) da arrematação do bem objeto da licitação, a ser pago pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro”.
Art. 4º O art. 11 do Provimento n.º 02/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 O Edital de Leilão deverá ser amplamente divulgado, nos termos do artigo 53 da Lei Federal n.º 8.666/1993, principalmente no município em que se realizará, devendo, em conformidade com o artigo 38 do Decreto Federal n.º 21.981/1932, ser publicado aviso contendo o seu resumo, pelo menos, 03 (três) vezes no mesmo jornal diário de grande circulação no Estado, afora publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul e no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul”.
Art. 5º O art. 12 do Provimento n.º 02/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 A alienação, mediante leilão, se dará por meio de lances, a partir do lance mínimo estabelecido, considerando-se vencedor o licitante que houver oferecido maior oferta, forte no artigo 45, § 1º, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93”.
Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 02 de abril de 2013.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 03/04/2013.