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PROVIMENTO Nº 12/2013 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 30/2018.

Dispõe sobre o uso de veículo particular no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a existência de tarefas institucionais e/ou funcionais, que demandam o deslocamento de membros e servidores a locais distintos das sedes do Ministério Público;

CONSIDERANDO a insuficiência de veículos automotores e de motoristas à disposição na Unidade de Transportes para atendimento da demanda;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar, com agilidade, as tarefas externas; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar o uso de veículos particulares no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Fica autorizada a utilização de veículo particular para deslocamentos intermunicipais, em atividades externas, vinculadas ao cumprimento de obrigações institucionais e/ou funcionais, mediante procedimento administrativo prévio, na forma deste Provimento.

Art. 2º A autorização de que trata este Provimento, para membros do Ministério Público, restringe-se às seguintes hipóteses:

a) convocação do Procurador-Geral de Justiça;
b) acúmulo de função (substituição);
c) designação, excepcional e temporária, para auxiliar em Inquéritos/Ações ou para atuar em determinadas Promotorias/Procuradorias ou mutirões;
d) designação para o controle externo da atividade policial.
e) atuação como Promotor de Justiça Regional. (Alínea acrescentada pelo Provimento nº 75/2015)

Parágrafo único. Nos casos de acúmulo de função e designação excepcional, os deslocamentos serão limitados ao máximo de 08 (oito) por mês, exceto no caso de atendimento de sessões do Tribunal do Júri.

Art. 3º O uso de veículo particular, para servidores do Ministério Público, está autorizado apenas para atividades externas desenvolvidas no âmbito da Direção-Geral e do Gabinete do Procurador-Geral.

Art. 3º O uso de veículo particular, para servidores do Ministério Público, está autorizado apenas para atividades externas desenvolvidas no âmbito da Direção-Geral, do Gabinete do Procurador-Geral e para deslocamentos realizados em virtude de atuação no projeto “Força Tarefa de Ajuda Voluntária – FAVO. (Redação alterada pelo Provimento nº 73/2013)

Art. 3º O uso de veículo particular, para servidores do Ministério Público, está autorizado apenas para atividades externas desenvolvidas no âmbito da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, do Gabinete do Procurador-Geral e para deslocamentos realizados em virtude de atuação no Projeto “Força Tarefa de Ajuda Voluntária – FAVO”. (Redação alterada pelo Provimento nº 75/2015)

Art. 4º Fica criada a “Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares por Membros do Ministério Público” e a “Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares por Servidores do Ministério Público”, com a finalidade de instruir, regular e controlar o procedimento administrativo de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Os integrantes das Comissões, em número mínimo de 3 (três), bem como seus suplentes, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, os quais exercerão a função por um período de 2 (dois) anos, a partir da data da designação, podendo ser reconduzidos.

Art. 5º O procedimento prévio de que trata o art. 1º deste Provimento deverá ser iniciado pelo membro ou servidor interessado, com o encaminhamento dos seguintes documentos à Comissão competente:

Art. 5º O procedimento prévio de que trata o art.1º deste Provimento deverá ser iniciado pelo membro ou servidor interessado, com o encaminhamento, por meio físico, através de protocolo registrado, dos seguintes documentos à Comissão competente: (Redação alterada pelo Provimento nº 75/2015)

I - formulário constante do Anexo I;
I - formulários constantes dos Anexos I e II preenchidos e assinados; (Redação alterada pelo Provimento nº 73/2013)
II - cópia do documento de propriedade do veículo automotor e, não sendo do próprio membro ou servidor, autorização do proprietário para a utilização, com firma reconhecida em cartório; (Inciso revogado pelo Provimento nº 73/2013)
III - cópia do documento de habilitação;
IV - cópia da documentação regular do veículo (certificado de propriedade, seguro obrigatório, comprovante de pagamento do IPVA, licenciamento etc);
IV - cópia da documentação regular do veículo automotor, tal como certificado de propriedade que, em não estando em nome do membro ou servidor, deverá ter, para sua utilização, autorização do proprietário com firma reconhecida em cartório, seguro obrigatório, comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, licenciamento, etc.; (Redação alterada pelo Provimento nº 73/2013)
V - declaração de existência de equipamentos obrigatórios (extintor, estepe, triângulo, chave de roda etc.) em perfeitas condições de uso;
VI - laudo de vistoria do veículo, realizado pela Unidade de Transportes da Instituição, para verificação das condições gerais de conservação e trafegabilidade, para veículos com mais de 5 (cinco) anos, contados do ano/modelo constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS;
VI - laudo de vistoria do veículo, realizado pela Unidade de Transportes da Instituição, para verificação das condições gerais de conservação e trafegabilidade, para veículos com mais de 10 (dez) anos, contados a partir do ano de fabricação constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul – DETRAN/RS. (Redação alterada pelo Provimento nº 73/2013)
VI - laudo de vistoria do veículo, realizado pela Unidade de Transportes da Instituição, para verificação das condições gerais de conservação e trafegabilidade, para veículos que completarem 10 (dez) anos durante a vigência do contrato, contados do ano de fabricação constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do sul – DETRAN –RS, devendo, após completo o decênio, ser, anualmente, renovado referido laudo de vistoria. (Redação alterada pelo Provimento nº 75/2015)

Art. 6º Analisadas as solicitações e os documentos indicados no art. 5º deste Provimento, em parecer das respectivas Comissões de Controle, o processo será submetido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou à Direção-Geral, conforme o caso, para exame e lavratura do Termo de Acordo constante do Anexo II.

Art. 6º Analisadas as solicitações e os documentos indicados no art. 5º deste Provimento, em parecer das respectivas Comissões de Controle, em reunião ordinária mensal, na primeira quinzena, o processo será submetido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ou ao Diretor-Geral, conforme o caso, para exame e, estando de acordo, assinatura por parte destes. (Redação alterada pelo Provimento nº 73/2013)

§ 1º O Termo de Acordo vigorará pelo período de 01 (um) ano, findo o qual passará a vigorar por prazo indeterminado, se não houver manifestação contrária de qualquer das partes.

§ 1º O Termo de Acordo vigorará pelo período de 01 (um) ano, a partir da publicação da súmula deste no Diário Eletrônico do Ministério Público, ato indispensável para o início do pagamento das indenizações, findo o qual passará a vigorar por prazo indeterminado, se não houver manifestação contrária de qualquer das partes. (Redação alterada pelo Provimento nº 73/2013)

§ 2º Somente será possível a existência de, no máximo, 02 (dois) Termos de Acordo de utilização de veículo autorizado.

§ 3º Os Termos de Acordo poderão ser denunciados por qualquer das partes, mediante comunicação escrita às Comissões competentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º Nas hipóteses de exoneração e aposentadoria ou falecimento do membro ou servidor, o Termo de Acordo será rescindido automaticamente.

Art. 7º Não será autorizado o uso de motocicletas ou assemelhados, nem de veículos automotores com mais de 10 (dez) anos de uso.

Parágrafo único. As autorizações em vigor, concedidas com base no Provimento nº 12/2001, terão prazo de 3 (três) anos para se adaptarem ao disposto no “caput” deste artigo.

Art. 7º Não será firmado termo de acordo para uso de motocicletas ou assemelhados, nem para veículos automotores com mais de 8 (oito) anos de uso, contados a partir do ano de fabricação. (Redação alterada pelo Provimento nº 75/2015)

Art. 8º O veículo objeto do acordo deverá ser utilizado em estrito cumprimento ao presente Provimento, em objeto de serviço, pelo próprio autorizado.

Art. 9º A utilização do veículo, nos termos deste Provimento, será indenizada, tomando-se por base a distância entre Municípios, de marco zero a marco zero, determinada pelo mapa rodoviário, em formato digital (CD-ROM), do Guia Quatro Rodas, pela via rápida.

§ 1º Para apuração do montante indenizatório, será utilizado o valor do quilômetro determinado pelo Departamento de Transportes do Estado do Rio Grande do Sul – DTERS, em publicação no Diário Oficial do Estado, mensalmente.

§ 1º Para apuração do montante indenizatório, será utilizado como base o valor do quilômetro determinado pelo Departamento de Transportes do Estado do Rio Grande do Sul – DTERS, em publicação no Diário Oficial do Estado, mensalmente. (Redação alterada pelo Provimento nº 75/2015)

§ 2º Para efeitos de apuração do cálculo da distância percorrida, de que trata o “caput”, será considerado como município de origem a comarca em que o membro estiver classificado, ainda que tenha autorização especial para residir fora da comarca.

§ 3º Na hipótese de residência fora da comarca, quando o deslocamento se der para o município que neste residir, não caberá indenização de uso do veículo nos termos previsto no “caput”.

§ 4º Poderá ser indenizado, em casos excepcionais, e mediante autorização prévia do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou Diretor-Geral, conforme o caso, o deslocamento dentro do Município sede do autorizado, desde que absolutamente necessário ao trabalho (excluídos os deslocamentos de casa ao trabalho), tomando-se por base, para tanto, as distâncias calculadas por meio do Google Maps (HTTP://maps.google.com.br).

§ 4º Poderá ser indenizado, em casos excepcionais e mediante autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou Diretor-Geral, conforme o caso, o deslocamento dentro do Município visitado, desde que absolutamente necessário ao trabalho, tomando-se por base, para tanto, as distâncias calculadas por meio do Google Maps (http://maps.google.com.br). (Redação alterada pelo Provimento nº 75/2015)

§ 5º Poderá ser indenizado, para os integrantes da Força Tarefa de Ajuda Voluntária – FAVO, mediante autorização do Promotor de Justiça responsável, o deslocamento dentro da mesma comarca, de um para outro município, tomando-se por base o mapa rodoviário em formato digital (CD-ROM), do Guia Quatro Rodas, pela via rápida. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 75/2015)

Art. 10. Para o pagamento da indenização, o membro ou servidor deverá, em até 03 (três) dias úteis após o encerramento do mês de competência, encaminhar à respectiva Comissão:

a) formulário constante do Anexo III, devidamente preenchido, com anuência da chefia imediata, no caso de servidores;
a)formulário constante do Anexo III ou IV, conforme o caso, devidamente preenchido, com anuência da chefia imediata, se servidores; (Alínea acrescentada pelo Provimento nº 73/2013)
b) documentos comprobatórios do uso do veículo, tais como: recibos de pedágio, notas fiscais de abastecimento de combustível, notas de estadia ou pernoite em garagens e notas de manutenção do veículo;
b) documentos comprobatórios do uso do veículo, contendo a placa do mesmo, tais como: recibos de pedágio, notas fiscais de abastecimento de combustível, notas de estadia ou pernoite em garagens e notas de manutenção do veículo, anexados em uma folha, na mesma ordem das viagens relacionadas no formulário mencionado na alínea “a” deste artigo. (Redação alterada pelo Provimento nº 75/2015)

§ 1º O pagamento de que trata este artigo será efetuado em até 15 (quinze) dias úteis, a contar do prazo final de que trata o “caput” deste artigo, mediante empenho.

§ 1º O pagamento da indenização será efetuado, mediante empenho, em 20 dias úteis a contar do prazo de que trata o “caput” deste artigo. (Redação alterada pelo Provimento nº 75/2015)

§ 2º No caso de deslocamentos em razão do acúmulo de funções (substituição) ou designação (alíneas “b”, “c” e “d” do art. 2º), a comprovação de que trata a alínea “b” deste artigo poderá ser realizada por intermédio dos mesmos documentos apresentados para o pagamento de diárias, com indicação do número do protocolo (SPU) de solicitação das diárias correspondentes, a ser citado no campo "Especificações dos serviços executados" do ANEXO III, ou com declaração pessoal, sob pena de responsabilidade, de que houve o deslocamento na forma deste Provimento.

§ 2º No caso de deslocamentos realizados por membros em razão do acúmulo de funções (substituição) ou designação (alíneas “b”, “c” e “d” do art. 2º), a comprovação de que trata a alínea “b” deste artigo poderá ser realizada por intermédio dos mesmos documentos apresentados para o pagamento de diárias, com indicação do número do protocolo (SPU) de solicitação das diárias correspondentes, a ser citado no campo "Motivação do(s) Deslocamento(s)" do ANEXO III, ou com declaração pessoal, sob pena de responsabilidade, de que houve o deslocamento na forma deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento nº 73/2013)

§ 3º Na hipótese do deslocamento a serviço dar-se em equipe, e havendo mais de um de seus componentes com Termo de Acordo firmado, a indenização será paga ao servidor ou membro que for o proprietário do veículo ou que tiver a sua posse.

§ 4º O encaminhamento dos documentos após o prazo de que trata o “caput”, poderá acarretar o pagamento da indenização no mês subsequente.

Art. 11. Compete às Comissões de Controle, além das análises constantes dos arts. 5º, 6º e 10:

I - propor a rescisão dos acordos celebrados, caso identifiquem algum prejuízo à Instituição ou descumprimento das regras constantes deste Provimento e/ou das obrigações disciplinadas no Termo de Acordo firmado entre as partes;
II - apresentar sugestões e propor medidas relacionadas ao uso de veículos em serviço;
III - determinar nova vistoria no veículo;
IV - requerer, a qualquer tempo, comprovação dos documentos de que trata o art. 5º;
V - comunicar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e ao Diretor-Geral quaisquer irregularidades, sugerindo, inclusive, as medidas administrativas, penais e cíveis cabíveis ao caso;
VI - exercer rigorosa e permanente fiscalização, a fim de averiguar o uso correto e efetivo dos veículos particulares para atividades externas.

Art. 12. As despesas decorrentes deste Provimento correrão à conta da Atividade 6515 – Indenizações, Reembolsos e Restituições, Natureza da Despesa 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições, rubrica 9308 –Indenização pelo Uso de Veículo Particular.

Art. 13. Os Termos de Acordo em vigor, autorizados com base no Provimento nº 12/2001, passarão a ser regidos por esta normativa, sujeitando-se, inclusive, às regras de pagamento e valores, a contar de 1º de março de 2013.

Parágrafo único. Os Termos de Acordo firmados com base no Provimento nº 12/2001 serão aditados, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta normativa.

Art. 14. Os deslocamentos de membros do Ministério Público, nos casos especificados no art. 2º, realizados a partir de 1º de março, poderão ser indenizados, ainda que sem a assinatura prévia do Termo de Acordo, bastando, para isso, que este seja providenciado para fins de pagamento.

Parágrafo único. A excepcionalidade de que trata o “caput”, restringe-se a março de 2013, data de implantação da nova sistemática. (Artigo revogado pelo Provimento nº 73/2013)

Art. 14-A. O servidor que tenha firmado termo de acordo para uso de veículo particular nos termos deste Provimento não poderá utilizar veículo da Instituição para os seus deslocamentos fora de Porto Alegre, salvo em caráter excepcional, previamente e devidamente justificado, ficando a Unidade de Transportes responsável por este controle a partir de informações recebidas da Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares por Servidores do Ministério Público que manterá cadastro atualizado dos servidores com contrato em vigor. (Artigo acrescentado pelo Provimento nº 75/2015)

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos nºs 12/2001, 19/2001 e 31/2006.

Art. 17. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 05 de março de 2013.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 11/03/2013.


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