PROVIMENTO Nº 101/2012
Altera o Provimento n.º 26/2008 e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no PR.01403.00003/2012-8, e,
CONSIDERANDO a Resolução nº 63/2010, de 1º de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Altera a ementa do Provimento n.º 26/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Disciplina o inquérito civil e o procedimento preparatório, incluindo a regulação do compromisso de ajustamento e da recomendação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.”
Art. 2º O Título I do Provimento n.º 26/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO I
“INQUÉRITO CIVIL E PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO”
Art. 3º Altera o inciso IV e o § 2º do art. 2º do Provimento n.º 26/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...
IV - por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, quando prover recurso contra a não-instauração de inquérito civil ou desacolher a promoção de arquivamento de procedimento preparatório.
...
§ 2º Ao constatar que lhe falta atribuição para continuar a investigação de inquérito civil ou procedimento preparatório, ou verificar a coincidência de objeto com o de outro procedimento em tramitação, o Órgão de Execução determinará a remessa dos próprios autos ao agente ministerial que detenha a atribuição, fazendo o devido registro no livro próprio, não sendo necessário promover o arquivamento das peças até então coligidas.”
Art. 4º Altera o § 12 do art. 9º do Provimento n.º 26/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
§ 12. Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que os instaurou.”
Art. 5º O Capítulo II do Título I e o parágrafo único do art. 10 do Provimento n.º 26/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo II
Procedimento Preparatório
...
Art. 10. ...
Parágrafo único. O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração sequencial a do inquérito civil e registrado no sistema gerenciador de promotorias, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.”
Art. 6º Altera o art. 11 do Provimento n.º 26/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Aplica-se ao inquérito civil e ao procedimento preparatório o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada”.
Art. 7º Altera o “caput” do art. 15 do Provimento n.º 26/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias”.
Art. 8º Altera o “caput” e os §§ 1º, 5º e 7º do art. 16 do Provimento n.º 26/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Esgotadas todas as diligências, o Órgão de Execução, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
...
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados.
...
§ 5º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no art. 16, § 1º deste Provimento, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, para exame e deliberação, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
...
§ 7º Qualquer interessado poderá, na forma regimental, quando do exame da promoção de arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, oferecer razões e juntar documentos que possam contribuir para a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 9º Altera o art. 17 do Provimento n.º 26/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública, o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público.”
Art. 10. O parágrafo único do art. 18 do Provimento n.º 26/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ...
Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 16 deste Provimento.”
Art. 11. Altera o “caput” do art. 29 do Provimento n.º 26/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O Órgão de Execução, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.”
Art. 12. Altera o “caput” do art. 31 do Provimento n.º 26/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Quando o fato investigado em inquérito civil ou procedimento preparatório constituir, em tese ou concretamente, ilícito penal, a respectiva promoção de arquivamento deverá explicitar as providências adotadas a respeito (ajuizamento de ação penal, proposta de transação, pedido de extinção de punibilidade, promoção de arquivamento perante o juízo competente, requisição de Inquérito Policial, Termo Circunstanciado ou remessa de peças ao Órgão de Execução do Ministério Público com atribuições).”
Art. 13. O art. 32 do Provimento n.º 26/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O Órgão de Execução remeterá, trimestralmente, à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatório de inquéritos civis e procedimentos preparatórios em tramitação na Promotoria de Justiça.”
Art. 14. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2012.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 06/11/2012.