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PROVIMENTO Nº 93/2012

Dispõe sobre a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao que dispõem os artigos 12, inciso V, e 16, "caput", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, combinados com o artigo 13, “caput”, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação dada pelas Leis nºs 11.297/98 e 12.497/2006, e com os artigos 22 e 23 do Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Ministério Público,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º É designado o dia 27 de novembro de 2012, no período das 10h às 14h, no hall do Auditório “Mondercil Paulo de Moraes”, sito na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 3º andar, nesta Capital, para a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público para o biênio 2012/2014.

Art. 1º É designado o dia 27 de novembro de 2012, no período das 10h às 15h, no hall do Auditório “Mondercil Paulo de Moraes”, sito na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 3º andar, nesta Capital, para a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público para o biênio 2012/2014. (Redação alterada pelo Provimento nº 102/2012)

Art. 2º O voto será manifestado em cédula única a ser fornecida pela Mesa Receptora, devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa.

§ 1º O voto deverá ser depositado na urna pelo próprio votante, após a assinatura da lista de votação, observado o sigilo do voto.

§ 2º O voto será considerado nulo se a respectiva cédula apresentar qualquer sinal ou elemento capaz de identificar o eleitor.

Art. 3º Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça em efetivo exercício e que se inscreverem, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, até o dia 09 de novembro de 2012, às 18h.

Art. 4º São eleitores todos os membros do Colégio de Procuradores do Ministério Público em efetivo exercício do cargo.

Art. 5º Logo após o encerramento do horário de votação, a Comissão Apuradora procederá ao escrutínio dos votos.

Parágrafo único. A Mesa Receptora e a Comissão Apuradora serão compostas pelos três Procuradores de Justiça mais antigos na carreira, sob a presidência do mais antigo, impedidos os candidatos.

Art. 6º Considerar-se-á eleito Corregedor-Geral do Ministério Público o Procurador de Justiça que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo único. Havendo empate nos votos entre dois ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo no cargo.

Art. 7º O Procurador-Geral de Justiça proclamará o resultado após encerrada a apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.

Art. 8º Ficam convocados os membros do Colégio de Procuradores do Ministério Público para a eleição a que se refere o artigo 1º deste Provimento.

Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de outubro de 2012.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

MARÍLIA COHEN GOLDMAN,
Promotora-Assessora.
DEMP: 08/10/2012.


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