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PROVIMENTO Nº 74/2012 - REVOVADO PELO PROVIMENTO N . 55/2022-PGJ

Estabelece normas e procedimentos relativos à organização, responsabilidade e baixa dos bens móveis do acervo patrimonial do Ministério Público e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de conservar e organizar o acervo patrimonial do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a movimentação de bens exige rigoroso controle, com o fim de preservar o patrimônio público;

CONSIDERANDO a necessidade de planejar a manutenção e reposição dos bens móveis,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

CAPÍTULO I
Da Classificação e do Controle dos Bens Móveis

Art. 1º Os bens móveis do acervo patrimonial do Ministério Público são classificados como permanentes ou de consumo:

§ 1º Consideram-se bens móveis permanentes aqueles que:
I - em razão da utilização, não perdem a identidade física;
II - têm durabilidade superior a dois anos; e
III - o custo de aquisição é superior ao custo de controle e manutenção.

§ 2º Consideram-se bens de consumo aqueles que, em razão da utilização, perdem sua identidade física ou têm durabilidade limitada a dois anos.

§ 3º Os bens móveis que apresentarem baixo valor monetário, compreendido aqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a ? (um quarto) do limite fixado como Despesas Pequenas de Pronto Pagamento (Lei Estadual nº 10.066/94), alto risco de perda ou alto custo de controle patrimonial deverão, preferencialmente, ser considerados bens de consumo.

§ 4º O controle e a gestão dos bens de consumo, em especial aqueles enquadrados no parágrafo anterior, serão exercidos pela Unidade de Almoxarifado, que, na distribuição de material de expediente, sempre levará em conta as médias históricas de consumo e as necessidades de cada solicitante.

§ 5º A solicitação de bens de consumo que supere a média histórica, deverá ser encaminhada com a devida justificativa e será submetida à autorização da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 2º Todos os bens móveis permanentes adquiridos pelo Ministério Público deverão ser cadastrados na Divisão de Suprimentos, sendo vedada a saída da Unidade de Patrimônio sem o devido tombamento.

CAPITULO II
Da Responsabilidade por Uso, Guarda e Conservação

Art. 3º Os membros e servidores do Ministério Público deverão:
I - zelar pela conservação dos bens móveis do acervo patrimonial do Ministério Público, utilizando-os de forma adequada e segundo sua finalidade e destinação, com observância das recomendações e especificações do fabricante, quando houver;
II - adotar e propor à chefia imediata providências que visem à segurança e conservação dos bens móveis existentes na respectiva unidade administrativa;
III - manter os bens móveis em local seguro;
IV - comunicar, imediatamente, à chefia imediata e à Unidade de Patrimônio a ocorrência de qualquer dano ou irregularidade envolvendo o patrimônio do Ministério Público;
V - prestar as informações relativas aos bens móveis existentes na respectiva unidade administrativa de forma a auxiliar os servidores da Unidade de Patrimônio na elaboração de inventários;
VI - comunicar à Unidade de Patrimônio quando quaisquer dos bens móveis permanentes estiverem danificados ou sem a identificação de tombamento (plaqueta ou numeração).

Art. 4º Os membros e servidores serão responsáveis pelos danos, avarias ou quaisquer outros prejuízos que, por dolo ou culpa, causarem aos bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial do Ministério Público, assim como pela perda daqueles que estiverem sob sua guarda ou uso direto.

Art. 5º As disposições deste capítulo aplicam-se aos servidores adidos, aos estagiários e aos prestadores de serviços.

CAPÍTULO III
Da Carga Patrimonial

Art. 6º A carga patrimonial, correspondente à totalidade dos bens móveis permanentes destinados a cada unidade administrativa, será atribuída mediante Termo de Responsabilidade emitido em duas vias para os seguintes fins:
I - a primeira via deverá permanecer na Unidade de Patrimônio; (Revogado pelo Provimento nº 69/2016 - PGJ)
II - a segunda via deverá ser arquivada na unidade administrativa.(Revogado pelo Provimento nº 69/2016 - PGJ)
Art. 6º A carga patrimonial, correspondente à totalidade dos bens móveis permanentes destinados a cada unidade administrativa, será atribuída mediante Termo de Responsabilidade, cuja confirmação do recebimento será efetivada via sistema, que registrará o nome do usuário que o finalizou e o nome do usuário que o cadastrou, ou, em caso de impossibilidade de utilização do sistema, por meio do formulário MP-234. (Redação alterada pelo Provimento nº 69/2016 - PGJ)

Art. 7º O titular da unidade administrativa, a partir da assinatura do Termo de Responsabilidade, será responsável pela regularidade e exatidão da carga patrimonial, assim como pela guarda e conservação dos bens que a integrarem.

Art. 7º O titular da unidade administrativa, a partir da confirmação do recebimento dos bens constantes do Termo de Responsabilidade ou da MP-234, será responsável pela regularidade e pela exatidão da carga patrimonial, assim como pela guarda e conservação dos bens que a integrarem. (Redação alterada pelo Provimento nº 69/2016 - PGJ)

§ 1º No interior do Estado a unidade administrativa corresponde à Comarca da Promotoria de Justiça, na qual o Diretor da Promotoria é o responsável pelos bens que a integram.

§ 2º Aquele que vier a substituir temporariamente o titular será responsável pela carga patrimonial durante o período que perdurar a substituição.

Art. 8º O acesso ao Sistema de Controle Patrimonial, para fins de consulta da carga patrimonial atribuída à unidade administrativa, será permitido a seu titular, a quem lhe estiver substituindo ou a quem for autorizado para tanto.

§ 1º O titular que possuir sob sua coordenação ou gerência outras unidades administrativas terá acesso à carga patrimonial atribuída a estas.

§ 2º O Diretor da Promotoria terá acesso à carga patrimonial atribuída à Promotoria de Justiça da respectiva Comarca.

Art. 9º O novo titular da unidade administrativa deverá assinar o termo de responsabilidade conforme art. 6º e terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para, querendo, realizar a conferência da carga patrimonial e remeter a listagem atribuída à unidade administrativa, de acordo com o Termo de Responsabilidade, devidamente assinado à Divisão de Suprimentos.

§ 1º Não havendo manifestação no prazo fixado, presumem-se na unidade administrativa os bens da carga patrimonial.

§ 2º Qualquer divergência encontrada em relação à carga patrimonial, deve ser comunicada à Unidade de Patrimônio, que adotará medidas preliminares visando à sua regularização.

Art. 9º O novo titular da unidade administrativa deverá confirmar a carga dos itens constantes da respectiva unidade administrativa, conforme regramento do art. 6º deste Provimento, e terá o prazo de até 30 (trinta) dias para, querendo, realizar a conferência da carga patrimonial e remeter por SPU à Unidade de Patrimônio a listagem com eventuais divergências. (Redação alterada pelo Provimento nº 69/2016 - PGJ)

§ 1º No tratamento das divergências encontradas, a Unidade de Patrimônio adotará medidas preliminares visando à sua regularização, transferindo de plano a carga dos bens confirmados na unidade administrativa. (Redação alterada pelo Provimento nº 69/2016 - PGJ)

§ 2º Não havendo manifestação no prazo fixado, presumem-se na unidade administrativa os bens da carga patrimonial. (Redação alterada pelo Provimento nº 69/2016 - PGJ)

Art. 10. A carga patrimonial de todo equipamento que for de uso exclusivo, compreendido como os bens móveis cuja posse seja de caráter permanente, de membro ou servidor do Ministério Público será pessoal e acarretará emissão de Termo de Responsabilidade próprio.

Parágrafo único. Não havendo interesse em permanecer com o bem, o membro ou servidor deverá devolver o mesmo à Unidade de Patrimônio, que providenciará a baixa da responsabilidade sobre o mesmo.

Art. 10-A. A carga patrimonial de todo equipamento sujeito à utilização alternada de membros ou servidores do Ministério Público, integrantes da mesma unidade administrativa, assim compreendidos os bens móveis permanentes do acervo patrimonial do Ministério Público, deverá ser pessoal, e portanto, obrigatória a formalização da movimentação efetiva do bem, via Sistema do Protocolo Unificado – SPU ou outro meio hábil de registro e controle, a critério do titular da unidade administrativa, ressaltando que este equivalerá ao Termo de Responsabilidade assinado. (Artigo acrescentado pelo Provimento nº 119/2012)

Art. 11. A Unidade de Registros Funcionais comunicará à Divisão de Suprimentos a criação de unidade administrativa, para fins de atribuição da carga patrimonial e emissão do Termo de Responsabilidade.

CAPITULO IV
Da Movimentação de Bens

Art. 12. A movimentação consiste na transferência física de bem móvel permanente entre unidades administrativas.
Parágrafo único. A movimentação de bens móveis permanentes será registrada em formulário próprio (MP-234), o qual será remetido à Divisão de Suprimentos para sua efetivação no Sistema de Controle Patrimonial e emissão do respectivo termo de responsabilidade.

Art. 12. A movimentação consiste na transferência física de bem móvel permanente entre unidades administrativas. (Redação alterada pelo Provimento nº 69/2016 - PGJ)

§ 1º A movimentação de bens móveis permanentes entre as unidades administrativas será registrada em sistema de suprimentos por meio de emissão de termo de responsabilidade pela unidade administrativa de origem, o qual será finalizado na unidade administrativa de destino. (Redação incluida pelo Provimento nº 69/2016 - PGJ)

§ 2º Não havendo a possibilidade do registro por meio do sistema de suprimentos, a transferência da responsabilidade poderá ser realizada utilizando-se o formulário MP-234, o qual se encontra na INTRANET do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, cuja cópia deverá ser remetida à Unidade de Patrimônio, com assinatura e identificação dos assinantes da origem e do destino, bem como contendo a identificação dos bens com o registro de tombo. (Redação incluida pelo Provimento nº 69/2016 - PGJ)

§ 3º A movimentação de bens dentro da mesma unidade administrativa deverá ser registrada no campo “localização” no sistema de suprimentos. (Redação incluida pelo Provimento nº 69/2016 - PGJ)

§ 4º A Unidade de Patrimônio providenciará o registro no sistema de suprimentos das movimentações efetuadas por meio do formulário MP-234. (Redação incluida pelo Provimento nº 69/2016 - PGJ)

Art. 13. Os bens móveis permanentes, cuja carga patrimonial estiver atribuída diretamente a membro ou servidor do Ministério Público, nos termos do art. 10, movimentar-se-ão juntamente com este em caso de alteração da lotação funcional do mesmo.

Parágrafo único. A mudança de lotação deverá ser comunicada pelo membro ou servidor à Divisão de Suprimentos, que emitirá novo Termo de Responsabilidade.

CAPÍTULO V
Do Inventário e da Verificação Patrimonial

Art. 14. O inventário consiste no levantamento anual dos bens móveis permanentes que compõem o acervo patrimonial do Ministério Público, com o objetivo de verificar a quantidade e a localização física.

Art. 15. Concluído o inventário e havendo bens não localizados, sem utilização ou em precário estado de conservação, a Unidade de Patrimônio elaborará relatório circunstanciado, submetendo-o ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para instauração de processo administrativo, se for o caso.

Art. 16. A Unidade de Patrimônio promoverá a verificação patrimonial com o fim de atestar a regularidade e exatidão da carga patrimonial atribuída a cada unidade administrativa, nos seguintes casos:
I - de ofício, quando da extinção de unidade administrativa;
II - por conveniência administrativa.

Parágrafo único. O procedimento de verificação patrimonial observará o disposto no art. 15 deste Provimento.

CAPITULO VI
Da Triagem

Art. 17. Os bens móveis permanentes sem utilização na unidade administrativa deverão ser devolvidos à Divisão de Suprimentos e submetidos à triagem e classificação pela Unidade de Patrimônio.

§ 1º O documento de triagem apresentará as seguintes informações:
a) data da entrada na Unidade de Patrimônio;
b) número do patrimônio;
c) origem do bem;
d) descrição do bem;
e) estado de conservação.

§ 2º O bem submetido à triagem será classificado como:
I - servível:
a) ocioso-excedente: assim considerado aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável: assim considerado aquele que o custo de recuperação ou atualização tecnológica for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem novo de mesma finalidade;
II - inservível:
a) obsoleto: assim considerado aquele que estiver em desuso por ser considerado antiquado para o fim a que se destina;
b) fora do padrão: assim considerado aquele cujo modelo ou padrão não mais atenda às necessidades para as quais foi adquirido; e
c) irrecuperável: assim considerado aquele que o custo de recuperação ou atualização tecnológica for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem novo de mesma finalidade.

§ 3º Os bens considerados servíveis ficarão disponíveis para redistribuição.

§ 4º Os bens considerados inservíveis poderão ser destinados à baixa patrimonial.

Art. 18. Os bens remetidos à Unidade de Patrimônio deverão ser vistoriados e classificados pela área especializada no mesmo, conforme o § 2º do art. 17.

Art. 19. Os bens servíveis que permanecerem na Unidade de Patrimônio sem uso ou redistribuição por mais de 2 (dois) anos poderão ser considerados inservíveis e destinados à baixa patrimonial.

CAPITULO VII
Da Baixa Patrimonial

Art. 20. A baixa de bens móveis permanentes do acervo patrimonial do Ministério Público poderá ocorrer, observadas as condições e formalidades legais, em razão de:
I - perda;
II - furto;
III - dano;
IV - doação;
V - leilão;
VI - permuta;
VII - descarte; ou
VIII - incineração.

Art. 21. A baixa patrimonial deverá ser requerida ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e, após regular procedimento, será registrada no Sistema de Controle de Patrimônio.

Art. 22. Os bens a serem baixados permanecerão guardados em local apropriado, sendo vedada a utilização até a conclusão do procedimento de baixa.

Art. 23. Os bens destinados à baixa patrimonial serão vistoriados pela Unidade de Patrimônio ou pela respectiva área especializada, a qual, observando o estado de conservação, a vida útil, o valor de mercado e o valor contábil, elaborará relatório de avaliação dos bens, classificando-os de acordo com o § 2º do art. 17.

Art. 24. Os bens que apresentarem valor econômico ou de uso poderão ser doados, leiloados ou permutados, observadas as normas previstas na Lei n.º 8.666/1993 e no Provimento n.º 02/2009, hipóteses em que os símbolos oficiais que ostentarem serão inutilizados.

Art. 25. Os bens que não apresentarem valor econômico ou de uso poderão ser incinerados ou descartados, mediante autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, sendo o procedimento acompanhado pela Comissão Permanente de Avaliação de Patrimônio.

Art. 26. O procedimento de baixa patrimonial, nas hipóteses previstas nos incisos IV a VIII do art. 20 será instaurado pelo Diretor-Geral do Ministério Público e instruído com as devidas justificativas.

Parágrafo único. O procedimento de baixa por doação será realizado de acordo com as regras previstas no Provimento n.º 02/2009.

Art. 27. A baixa patrimonial em razão das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 20, será encaminhada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ao Diretor-Geral para as providências cabíveis, após a análise e decisão de que trata o art. 30.

CAPITULO VIII
Da Perda, do Furto e do Dano

Art. 28. Constatada a perda, o furto ou o dano a bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial do Ministério Público, o responsável pelo bem deverá encaminhar relatório do ocorrido instruído com as justificativas que entender pertinentes à Unidade de Patrimônio.

§ 1º Em se tratando de perda ou furto, o relatório deverá ser instruído com cópia de Boletim de Ocorrência.

§ 2º Quando as situações previstas no caput forem relacionadas a veículos, o relatório deverá ser encaminhado à Unidade de Transportes.

Art. 29. Recebido o relatório de que trata o art. 28, a Unidade de Patrimônio ou a Unidade de Transporte deverá instruí-lo com os seguintes dados referentes ao bem patrimonial de acordo com cada caso concreto:
I - identificação completa do bem patrimonial;
II - estado de conservação;
III - estimativa de custo de reposição para fins de indenização ou substituição do bem patrimonial, nos casos de perda ou furto, observado o disposto no art.31;
IV - estimativa de custo para conserto, no caso de dano.

Art. 30. Concluída a instrução prevista no art. 29, o expediente deverá ser encaminhado ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para análise e decisão.

Parágrafo único. Para subsidiar a análise e decisão referida no caput, o Subprocurador-Geral de Justiça poderá solicitar parecer jurídico, bem como determinar outras diligências que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos.

Art. 31. Caso as informações constantes nos autos apontem indícios de que a perda, o furto ou o dano ocorreu por culpa ou dolo de seu responsável, este será instado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a promover a substituição ou indenização do bem móvel ao Ministério Público.

§ 1º Na hipótese de substituição do bem, esta será feita mediante a entrega de outro bem de mesma característica e valor ou bem superior, o qual será submetido ao crivo da unidade especializada para fins de aceitação.

§ 2º O bem dado em substituição deverá ser acompanhado da respectiva nota fiscal, hipótese em que o responsável pela Unidade de Patrimônio do Ministério Público determinará o seu registro no acervo patrimonial da Instituição.

§ 3º Se a opção se der pela indenização, o valor a ser fixado será estabelecido de acordo com o tempo decorrido desde a aquisição do bem móvel, segundo os critérios abaixo:

I - até 12 meses: 100% do valor de bem equivalente constante de Ata de Registro de Preços válida no Ministério Público ou na ausência dessa do valor médio de mercado do bem;
II - entre 12 e 24 meses: 80% do valor de bem equivalente constante de Ata de Registro de Preços válida no Ministério Público ou na ausência dessa do valor médio de mercado do bem;
III - entre 24 e 36 meses: 60% do valor de bem equivalente constante de Ata de Registro de Preços válida no Ministério Público ou na ausência dessa do valor médio de mercado do bem;
IV - entre 36 e 48 meses: 40% do valor de bem equivalente constante de Ata de Registro de Preços válida no Ministério Público ou na ausência dessa do valor médio de mercado do bem;
V - entre 48 e 60 meses: 20% do valor de bem equivalente constante de Ata de Registro de Preços válida no Ministério Público ou na ausência dessa do valor médio de mercado do bem; e
VI - acima de 60 meses: 10% do valor de bem equivalente constante de Ata de Registro de Preços válida no Ministério Público ou na ausência dessa do valor médio de mercado do bem.

§ 4º Na hipótese do bem estar totalmente depreciado, considerando-se as taxas anuais de depreciação constantes da Instrução Normativa SRF n.º 162, de 31/12/98, emitida pela Receita Federal do Brasil, aplicar-se-á o percentual de 10% do valor de bem equivalente constante de Ata de Registro de Preços válida no Ministério Público ou na ausência dessa do valor médio de mercado do bem.

§ 5º Em caso de dano a bem móvel, a indenização corresponderá ao valor da reparação.

Art. 32. Após a cientificação e manifestação de anuência do interessado com o teor da decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, prevista no art. 31, o expediente deverá ser encaminhado à Direção-Geral para adoção das medidas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 33. Da decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos caberá pedido de reconsideração desde que sejam apresentados novos argumentos.

Art. 34. No caso de recusa ao cumprimento da decisão final do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o expediente será encaminhado para providências cabíveis:
I - nos casos que envolverem membros, à Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II - nos casos que envolverem servidores, à Comissão Disciplinar Permanente.

CAPITULO IX
Da Comissão Permanente de Avaliação de Patrimônio

Art. 35. A Comissão Permanente de Avaliação de Patrimônio será composta pelo:
I - Coordenador da Divisão de Suprimentos;
II - Coordenador da Unidade de Almoxarifado;
III - Coordenador da Unidade de Patrimônio;
IV - Coordenador da área especializada que tenha relação com o bem em análise.

Art. 36. São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação de Patrimônio:
I - avaliar os bens móveis objetos de baixa;
II - requerer a baixa e recomendar a destinação dos bens; e
III - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da gestão patrimonial do Ministério Público.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais

Art. 37. Em casos excepcionais, poderão os bens móveis permanentes ser cedidos temporariamente a órgãos públicos ou entidades privadas, sem fins lucrativos, para fins e uso de interesse social, mediante autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1º Na hipótese do caput, caberá à Unidade de Patrimônio elaborar o competente termo de cessão de uso, no qual constará a descrição detalhada do bem, incluindo o estado de conservação e o número do patrimônio, devendo ocorrer publicação do ato no Diário Eletrônico do Ministério Público.

§ 2º A cessão temporária de bens móveis permanentes realizada em data anterior à vigência deste Ato deverá adequar-se às disposições previstas neste artigo.

Art. 38. Os coletes balísticos serão fornecidos para uso exclusivo, em caráter permanente, de membro, servidor ou adido, mediante emissão de Termo de Responsabilidade que identifique, no mínimo, o equipamento fornecido e os dados do seu usuário.

Parágrafo único. Não havendo interesse em permanecer com o equipamento, o membro ou servidor deverá devolver o mesmo à Unidade de Patrimônio, que providenciará a baixa da responsabilidade sobre o mesmo.

Art. 39. Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 40. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de julho de 2012.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 24/07/2012.


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