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PROVIMENTO Nº 51/2012 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 51/2012

Regulamenta o Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional e o respectivo Processo de Avaliação aplicável aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em Estágio Probatório, visando a dar suporte às decisões quanto à conveniência de sua confirmação no cargo e estabilização.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais, ao ratificar suas considerações:

- a necessidade de contribuir para a efetivação do estabelecido na Missão e Visão expressas no Mapa Estratégico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

- os servidores se constituem parte significativa do capital intelectual do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e por isso é de fundamental importância o acompanhamento e a sistemática supervisão objetivando a valorização e a proposição de ações para a gradativa melhoria de seus desempenhos interpessoais e funcionais, desde seu ingresso na Instituição;

- a Avaliação de Desempenho Funcional é um processo que impõe uma divisão de responsabilidades pela gestão de pessoas na organização e, mais especificamente, pelos esforços de melhoria de desempenho individuais e coletivos onde, de fato, avaliados e avaliadores são os principais responsáveis;

- a valorização de resultados, o apoio à melhoria de desempenhos interpessoais e funcionais, assim como o suporte para a superação de eventuais dificuldades se constituem em importantes focos na gestão de pessoas e na melhoria da qualidade de vida do servidor;

- a importância de tornar mais objetivo e transparente o processo avaliativo do servidor a fim que o seja visto como efetivamente é: oportunidade de crescimento e melhoria de desempenho funcional e interpessoal do servidor em Estágio Probatório;

- a validade de aproveitamento de regulamentações utilizadas por instituições públicas em nível municipal, estadual e internacional que demonstram a viabilidade legal e técnica de gestão de pessoas em adotar o modelo proposto, com as devidas adequações à realidade político-cultural deste Ministério Público;

- a necessidade de permanente revisão e atualização de normas que regulamentem os procedimentos administrativos atinentes ao Estágio Probatório;

- a possibilidade de serem realizadas mudanças processuais que contribuam para a melhoria qualitativa da gestão e de desempenhos, mantida a garantia do direito material,

RESOLVE editar o seguinte Regulamento:

Título I – Do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional

Capítulo I – Da Concepção e das Funções da Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 1º O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é uma ferramenta de gestão que permite diagnosticar o grau de desenvolvimento funcional e interpessoal de servidor estagiário a fim de planejar ações visando à valorização e à melhoria contínua de seu desempenho e do ambiente de trabalho onde atua, dimensões estas respectivamente interdependentes.

Art. 2º O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional envolve uma divisão de responsabilidades pela gestão de pessoas na unidade de avaliação e, mais especificamente, pelos esforços de melhoria de desempenho onde, avaliados e avaliadores são, reciprocamente, corresponsáveis.

Art. 3º São objetivos do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional do servidor estagiário:
I - o estabelecimento de parâmetros para acompanhamento e avaliação do servidor estagiário no desempenho das atribuições próprias do seu cargo;
II - a valorização das potencialidades do servidor estagiário e o estímulo à melhoria contínua de seu desempenho;
III - o estímulo à atitude crítica e pró-ativa do servidor estagiário no exercício do seu cargo;
IV - a permanente reflexão sobre a dinâmica funcional da unidade de avaliação, a contextualização no ambiente de trabalho em que está inserida, a criação de ambiente de trabalho favorável ao atendimento dos requisitos/fatores de avaliação e a consequente melhoria da gestão das pessoas;
V - o incremento à efetividade dos procedimentos avaliativos previstos neste Regulamento;
VI - o compromisso de acompanhamento de suas estratégias e correspondentes adequações.

Art. 4º A Avaliação de Desempenho Funcional dos servidores em Estágio Probatório do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul é um processo:
I - democrático, contínuo, de desenvolvimento funcional e interpessoal, de caráter educativo, realizado mediante critérios objetivos decorrentes da legislação vigente e conforme as metas institucionais;
II - integrante e auxiliar ao sistema de gestão de desempenho de pessoas, focado na melhoria global da execução de suas atribuições ao longo do exercício profissional;
III - embasado em parâmetros de controle de qualidade de conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor estagiário no desempenho das suas atribuições;
IV - de orientação técnica e acompanhamento periódicos do servidor estagiário por meio de ações fundamentais de respeito e consideração a sua pessoa e de melhoria de desempenho da unidade de avaliação, durante todo o processo avaliativo;
V - para incremento dos princípios da eficiência e da efetividade no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º A Avaliação de Desempenho Funcional dos servidores em Estágio Probatório tem por finalidade reunir dados e informações durante o período de 3 (três) anos, quanto ao atendimento dos requisitos/fatores essenciais, para:
I - subsidiar a decisão de confirmação ou não do servidor no cargo de provimento efetivo, para fins de estabilização, nos termos da legislação vigente;
II - estimular a melhoria da qualidade dos processos de trabalho visando ao aumento da produtividade e eficiência dos serviços prestados;
III - identificar necessidades de treinamento ou de capacitação a fim de que a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional possa dar os devidos encaminhamentos;
IV - diagnosticar potencialidades do servidor estagiário a serem desenvolvidas;
V - estimular o aprimoramento do desempenho interpessoal e funcional, individual e coletivo, do servidor estagiário, seus pares e chefias;
VI - evidenciar e valorar a pró-atividade, a disciplina e a responsabilidade com que o servidor estagiário executa as tarefas que lhe são atribuídas, além de suas qualidades profissionais;
VII - verificar o alcance dos resultados propostos no Plano de Atividades e, quando necessário, a investigação dos motivos determinantes das não possibilidades de cumprimento dos respectivos compromissos assumidos.

Art. 6º As disposições apresentadas neste regulamento pautam-se sobre os seguintes conceitos:
I - unidade de avaliação: unidade organizacional em que o servidor estagiário exerce suas atribuições funcionais no período de avaliação de Estágio Probatório.
II - chefia imediata: chefia ou seu substituto legal;
III - servidor estagiário: servidor integrante do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral da Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em Estágio Probatório;
IV - servidor par: é o servidor estável que se dispõe a participar como integrante da primeira fase do processo avaliativo de servidor em Estágio Probatório;
V - Plano de Atividades: é documento elaborado pelo servidor estagiário e chefia imediata no qual são registradas as principais atividades e respectivos resultados a serem apresentados pelo servidor estagiário junto à unidade de avaliação;
VI - Avaliação de Desempenho Funcional: processo de avaliação e supervisão do desempenho do servidor estagiário que se desenvolve a partir do proposto para o período de avaliação do Estágio Probatório no seu Plano de Atividades;
VII - Recomendação: é ato de orientação ao servidor estagiário, registrado por escrito no parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC ou na decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, de repercussão individual, que objetiva o seu contínuo e gradativo aprimoramento de desempenho funcional e a melhoria qualitativa de suas relações interpessoais no ambiente de trabalho na unidade de avaliação, para suprir deficiência de desempenho;
VIII - Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor: é o conjunto de ações que objetiva a melhoria de desempenho funcional do servidor estagiário relativo aos indicadores dos requisitos/critérios da avaliação de desempenho, aos quais foram atribuídos conceitos “não atende”, “raramente atende” e “quase sempre atende”, indicado pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC ou na decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, podendo ser complementado pela chefia imediata;
VIII - Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor: é o conjunto de ações que objetiva a melhoria de desempenho funcional do servidor estagiário relativo aos indicadores dos requisitos/critérios da avaliação de desempenho, aos quais foram atribuídos conceitos “não atende”, “raramente atende” e “quase sempre atende”, indicado pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC, ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, podendo ser complementado pela Chefia Imediata;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
IX - Avaliação Especial de Desempenho Funcional: é o procedimento instaurado no 6º período avaliativo, para fins de aquisição de estabilidade, ou a partir do 2º período avaliativo, após reiteração de conceitos “não atende”, “raramente atende” e “quase sempre atende” atribuídos a indicadores, em períodos avaliativos anteriores, com procedimentos diferenciados, normatizados por este Regulamento, capazes de gerar a exoneração do servidor estagiário antes do término do Estágio Probatório.
IX - Avaliação Especial de Desempenho Funcional: é o procedimento instaurado no 6º período avaliativo, para fins de aquisição de estabilidade, ou a partir do 2º período avaliativo, após reiteração de conceitos “não atende”, “raramente atende” e “quase sempre atende” atribuídos a indicadores dos requisitos/critérios da avaliação de desempenho, em períodos avaliativos anteriores, com procedimento diferenciado, normatizado por este Regulamento, capaz de gerar a exoneração do servidor estagiário antes do término do Estágio Probatório.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

Parágrafo único. Os demais conceitos usados neste Regulamento são autoexplicáveis ou estão definidos nas próprias normas.

Título II – Do Estágio Probatório

Art. 7º Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor de provimento efetivo submete-se a avaliação de desempenho funcional, a contar da data do início do seu exercício e durante o qual serão avaliadas suas aptidões funcionais e interpessoais, a fim de verificar a conveniência, ou não, da sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos/fatores de avaliação previstos na Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94 e no Regulamento anexo ao Decreto Estadual n.º 44.376/2006, sumariamente caracterizados como sendo:
I - Disciplina: verifica a integração às regras, normas e procedimentos estabelecidos para o bom andamento do serviço, bem como a forma com que se relaciona no ambiente de trabalho;
II - Eficiência: avalia o grau de conhecimento, o modo como utiliza e mantém o material e equipamentos, o modo como executa suas atividades e o grau de iniciativa para solucionar problemas;
III - Responsabilidade: analisa como cumpre suas obrigações, o interesse e a disposição na execução de suas atividades;
IV - Produtividade: avalia a qualidade na apresentação do trabalho, a capacidade em assimilar e aplicar os ensinamentos na execução de suas atividades;
V - Assiduidade: avalia a frequência e o cumprimento do horário de trabalho.

§ 1º O Estágio Probatório deve ser cumprido integralmente em relação a cada cargo efetivo ocupado, inclusive nas hipóteses de acumulação legal.

§ 2º Os indicadores de desempenho que caracterizam os requisitos/fatores de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo serão verificados a partir das informações disponibilizadas nos respectivos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório em cada um dos 5 (cinco) conceitos estabelecidos.

§ 3º É obrigatório fundamentar cada conceito atribuído a cada um dos indicadores de desempenho que caracterizam os requisitos/fatores de avaliação com declaração de evidências.

Art. 8º A cada período avaliativo, na Avaliação de Desempenho Funcional observar-se-á o atendimento aos requisitos/fatores acima descritos, dando-se em três fases:

§ 1º A primeira fase, registrada em formulários próprios, é realizada na unidade de avaliação, pelo servidor estagiário, por sua chefia imediata ou por seu substituto legalmente constituído e facultativamente por servidor par.

§ 1º A primeira fase, registrada em formulários próprios, é realizada na Unidade de Avaliação, pelo servidor estagiário, por sua Chefia Imediata e, facultativamente, por servidor par indicado no Plano de Atividades.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

§ 2º A segunda fase, com a elaboração de relatório conclusivo resultante da consolidação das avaliações da primeira fase, é efetivada por Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, integrante da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, constituída especificamente para esta finalidade.

§ 3º A terceira fase é realizada:

I - pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC por meio de parecer, a partir do relatório conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;
II - pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, nos procedimentos de Avaliação Especial de Desempenho, a partir do parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC.

Art. 9º A contar do primeiro dia de exercício no cargo efetivo inicia-se o Estágio Probatório do servidor estagiário, sendo o seu desempenho funcional objeto de avaliações, conforme o seguinte cronograma, salvo os casos de prorrogação ou suspensão do Estágio Probatório:
I - Primeiro período avaliativo: Primeira avaliação ocorre no 6º (sexto) mês de exercício.
II - Segundo período avaliativo: Segunda avaliação ocorre no 12º (décimo segundo) mês de exercício.
III - Terceiro período avaliativo: Terceira avaliação ocorre no 18º (décimo oitavo) mês de exercício.
IV - Quarto período avaliativo: Quarta avaliação ocorre no 24º (vigésimo quarto) mês de exercício.
V - Quinto período avaliativo: Quinta avaliação ocorre no 30º (trigésimo) mês de exercício.
VI - Sexto período avaliativo: Sexta avaliação ocorre no 36º (trigésimo sexto) mês de exercício.

Art. 10. Durante cada um dos períodos avaliativos, nos casos de afastamentos do servidor estagiário decorrentes do artigo 64 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94:
I - não ocorre prorrogação dos prazos do período avaliativo, conforme estabelecidos no artigo anterior, se o afastamento for de até 40 (quarenta) dias inclusive, consecutivos ou intercalados;
II - ocorre suspensão ou prorrogação do prazo do período avaliativo, na mesma quantidade de dias em que o servidor estagiário afastou-se, se o afastamento foi superior a 40 (quarenta) dias, consecutivos ou intercalados, levando-se em conta a natureza do afastamento.

Parágrafo único. No sexto período avaliativo a prorrogação do prazo do período avaliativo se dará na mesma quantidade de dias em que o servidor estagiário esteve afastado necessariamente no mesmo período avaliativo.

Parágrafo único. No sexto período avaliativo a prorrogação do prazo do período se dará, na mesma quantidade de dias em que o servidor estagiário esteve afastado, necessariamente no mesmo período de avaliação.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

Capítulo I – Dos Requisitos e Critérios de Avaliação

Art. 11. Os requisitos/fatores dispostos no artigo 7º deste Regulamento serão considerados na primeira fase da avaliação do Estágio Probatório de acordo com padrões de desempenho, sendo que a cada padrão será atribuído um conceito correspondente quanto ao atendimento do exigido para o desempenho das atribuições do cargo.

Art. 12. A cada requisito/fator correspondem indicadores, quais sejam:
I - Para Disciplina, que verifica a integração às regras, normas e procedimentos estabelecidos para o bom andamento do serviço, bem como a forma com que se relaciona no ambiente de trabalho:
a) quanto à adequação às normas, regras e procedimentos que regulam as atividades e condutas no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
b) quanto aos relacionamentos interpessoais no ambiente de trabalho, considerando chefia, colegas, estagiários, terceirizados, partes, servidores de outros órgãos públicos, fornecedores e público externo.
II - Para Eficiência, que avalia o grau de conhecimento, o modo como utiliza e mantém o material e equipamentos, o modo como executa suas atividades e o grau de iniciativa para solucionar problemas:
a) quanto ao grau de conhecimento teórico acerca das atividades relativas ao cargo que exerce;
b) quanto ao domínio do planejamento e organização das suas atividades e tarefas;
c) quanto à forma de execução das suas atividades, sua adaptação e observância aos procedimentos operacionais estabelecidos;
d) quanto à iniciativa em resolver os problemas que surgem na execução das suas atividades e tarefas;
e) quanto ao modo como utiliza e mantém os recursos (equipamentos, materiais, comunicações, sistemas corporativos, softwares, ferramentas, entre outros) colocados à disposição pela Instituição.
III - Para Responsabilidade, que analisa como cumpre suas obrigações, o interesse e a disposição na execução de suas atividades:
a) Quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos da forma recomendada ou ajustada, nos prazos necessários.
IV - Para Produtividade, que avalia a qualidade na apresentação do trabalho, a capacidade em assimilar e aplicar os ensinamentos na execução de suas atividades:
a) quanto à quantidade de atividades realizadas, levando em conta a realidade de cada unidade de avaliação e a complexidade das tarefas;
b) quanto à qualidade do conteúdo técnico da atividade executada ou do trabalho apresentado;
c) quanto à capacidade de assimilar conhecimentos e aplicá-los na execução de suas atividades.
V - Para Assiduidade, que avalia a frequência e o cumprimento do horário de trabalho:
a) quanto à frequência;
b) quanto à pontualidade.

Art. 13. A cada indicador referido no artigo anterior são estabelecidos padrões de desempenho correspondentes aos seguintes conceitos avaliativos:
I - Não atende;
II - Raramente atende;
III - Quase sempre atende;
IV - Atende;
V - Atende e supera as expectativas.

Parágrafo único. As descrições dos padrões de desempenho correspondentes a cada indicador/conceito constam do Anexo nº 1 a este Regulamento: Quadro demonstrativo de Indicadores para cada Requisito/Fator e seus respectivos Padrões de Desempenho.

Art. 14. Os critérios da segunda fase da avaliação do Estágio Probatório, adotados pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional serão utilizados para consolidação das informações fornecidas nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional, considerando a análise dos conceitos atribuídos e as evidências registradas, resultando em relatório conclusivo sugerindo ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC, pela:
Art. 14. Os critérios da segunda fase da avaliação do Estágio Probatório, adotados pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional serão utilizados para consolidação das informações fornecidas nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional, considerando a análise dos conceitos atribuídos e as evidências registradas, resultando em relatório conclusivo sugerindo ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC a:(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
I -continuidade no Estágio Probatório;
II - concessão de elogio;
III - indicação de recomendações;
IV - indicação de Plano de Acompanhamento de Desempenho, com as decorrentes sugestões, conforme Capítulo III do Título IV deste Regulamento;
IV - indicação de Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor, com as decorrentes sugestões, conforme Capítulo III do Título IV deste Regulamento;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
V - instauração de Avaliação Especial de Desempenho, com as decorrentes sugestões, conforme Capítulo IV do Título IV deste Regulamento.

§ 1º As alternativas de sugestão citadas nos incisos anteriores poderão ser propostas de forma cumulativa, a critério da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 2º Para consolidar os dados da primeira fase, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional poderá diligenciar para obter informações complementares, inclusive reportar-se ou comparecer direta e pessoalmente na unidade de avaliação e, ainda, solicitar dados e informações a qualquer das áreas do Ministério Público.

Art. 15. O critério da terceira fase da avaliação do Estágio Probatório, adotado pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC é baseado nos documentos referentes ao processo avaliativo, podendo acolher ou não, integral ou parcialmente, a sugestão do relatório conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, nos termos expressos nos incisos do artigo 14 deste Regulamento.

Art. 16. Os critérios adotados pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional e pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC para análise do processo avaliativo consideram a complexidade, a reiteração e as decorrentes consequências no andamento do trabalho, descritas nas declarações de evidências nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional.

Art. 16. Os critérios adotados pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional e pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC, para análise do processo avaliativo consideram a complexidade, a reiteração e as decorrentes consequências no andamento do trabalho, descritas nas evidências nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

Art. 17. O critério da terceira fase da avaliação do Estágio Probatório, adotado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos nos procedimentos de Avaliação Especial de Desempenho, é o de conveniência, com fundamento nos documentos referentes ao processo avaliativo, podendo decidir pela:
I - continuidade do Estágio Probatório, com ou sem recomendação ou indicação de Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor;
II - aprovação no Estágio Probatório, com a confirmação do servidor estagiário no cargo e aquisição da estabilidade;
III - não aprovação no Estágio Probatório com a exoneração do servidor estagiário.

Capítulo II – Do Plano de Atividades

Art. 18. O Plano de Atividades é documento de registro das principais atividades e respectivos resultados a serem apresentados pelo servidor estagiário junto à unidade de avaliação, envolvendo aspectos de ordem quantitativa e qualitativa, devendo ser elaborado ou ajustado a cada início de período de avaliação.

§ 1º A elaboração ou o ajuste do Plano de Atividades é a oportunidade:
I - de exposição de expectativas entre chefia imediata e servidor estagiário;
II - de conhecimento por parte do servidor estagiário das condições, demandas e necessidades próprias da unidade de avaliação;
III - de o servidor estagiário caracterizar seu perfil, potencial e expectativas.

§ 2º O Plano de Atividades é elaborado ou ajustado entre a chefia imediata e o servidor estagiário, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada período de avaliação, considerando as necessidades da unidade de avaliação e as atribuições legais do cargo do servidor estagiário.

§ 2º O Plano de Atividades é elaborado ou ajustado entre a Chefia Imediata e o servidor estagiário, até o 10º (décimo) dia útil de cada período de avaliação, considerando as necessidades da Unidade de Avaliação e as atribuições legais do cargo do servidor estagiário.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

§ 3º Havendo servidor par, o Plano de Atividades do servidor estagiário deve ser apresentado pela chefia imediata ao servidor par, no início de cada período avaliativo.

§ 3º Havendo servidor par, o Plano de Atividades deve ser apresentado pela Chefia Imediata ou pelo servidor estagiário ao servidor par, no início de cada período avaliativo.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

§ 4º O Plano de Atividades do servidor estagiário deve ser também apresentado à chefia imediata substituta no início do período de substituição.

§ 4º O Plano de Atividades deve ser também apresentado à Chefia Imediata substituta no início do período de substituição.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

§ 5º O roteiro da elaboração ou do ajuste do Plano de Atividades consta no Anexo nº 2.

§ 5º O roteiro da elaboração ou do ajuste do Plano de Atividades consta no Anexo nº 2 deste Regulamento.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

§ 6º Não havendo necessidade de novo Plano de Atividades, o vigente plano poderá apenas ser ajustado nos termos do §1º e incisos do presente dispositivo.

§ 6º Não havendo necessidade de novo Plano de Atividades, o vigente plano poderá apenas ser ajustado.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

Art. 19. Novo Plano de Atividades deverá ser elaborado ou ajustado com o servidor estagiário no caso de mudança de unidade de avaliação.

Parágrafo único. O Plano de Atividades referido no caput deverá ser encaminhado à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional até o 15º (décimo quinto) dia útil a contar da data do início dos períodos avaliativos e do início do exercício na nova unidade de avaliação.

Art. 19. Novo Plano de Atividades deverá ser elaborado com o servidor estagiário no caso de mudança de Unidade de Avaliação.

Parágrafo único. O Plano de Atividades referido no “caput” deverá ser encaminhado à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional até o 10º (décimo) dia útil a contar da data do início dos períodos avaliativos e do início do exercício na nova Unidade de Avaliação.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

Art. 20. A qualquer tempo, durante o Estágio Probatório, se as principais tarefas a serem realizadas pelo servidor estagiário ou as condições para exercê-las junto à unidade de avaliação, expressas no Plano de Atividades, forem descumpridas de forma reiterada, as chefias imediatas ou o próprio servidor estagiário podem informar o fato, por meio de manifestação circunstanciada ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, para as providências cabíveis.

Art. 20. A qualquer tempo, durante o Estágio Probatório, se as principais tarefas a serem realizadas pelo servidor estagiário ou as condições para exercê-las junto à Unidade de Avaliação, expressas no Plano de Atividades, forem descumpridas de forma reiterada, as chefias imediatas ou o próprio servidor estagiário podem informar o fato, por meio de manifestação circunstanciada ao Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional ou ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, para as providências cabíveis.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

Capítulo III – Dos Documentos da Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 21. Os principais documentos da avaliação de desempenho funcional são:
I - Formulário de Perfil;
II - Laudo admissional exarado pelo Serviço Biomédico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
II - Laudo Técnico Pericial exarado pelo Serviço Biomédico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, quando do ingresso do servidor;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
III - Plano de Atividades;
IV - Formulário de Autoavaliação de Desempenho Funcional;
V - Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional da chefia imediata e do servidor par, se houver;
VI - Relatório Conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;
VII - Parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC;
VIII - Formulário de ciência do servidor estagiário acerca do parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC e relatório conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;
VIII - Documento que comprove a ciência do servidor estagiário acerca do parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC e relatório conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
IX - Decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1º O processo administrativo de avaliação de desempenho no Estágio Probatório será de caráter reservado, observadas as restrições próprias dos documentos classificados como informação pessoal.

§ 1º O processo administrativo de avaliação de desempenho no Estágio Probatório tem caráter reservado, observadas as restrições próprias dos documentos classificados como informação pessoal.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional disponibilizará os Formulários de Perfil, de Avaliação e Autoavaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório aos integrantes do processo avaliativo.

Art. 22. Os Formulários de Avaliação e Autoavaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório constam nos Anexos nos 3, 4 e 5.

Art. 23. Os Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório devem ser encaminhados à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional até o 5º (quinto) dia útil após o término do período avaliativo.

Art. 23. Os Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório devem ser encaminhados à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional até o 10º (décimo) dia útil após o término do período avaliativo.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

Art. 24. Os Formulários de Autoavaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório devem ser encaminhados à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional até o último dia do período avaliativo.

Art. 24. Os Formulários de Autoavaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório devem ser encaminhados à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional até o 10º (décimo) dia útil do período avaliativo.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

Título III – Dos integrantes do processo avaliativo do Estágio Probatório

Capítulo I – Do Servidor em Estágio Probatório

Art. 25. O servidor em Estágio Probatório, nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício é submetido ao processo de Avaliação de Desempenho Funcional pelo prazo de 3 (três) anos, durante o qual será verificada a conveniência ou não da sua confirmação no cargo, conforme legislação vigente.

§ 1º O servidor estagiário aprovado no Estágio Probatório é confirmado no cargo e adquire estabilidade.

§ 2º O servidor estagiário não aprovado no Estágio Probatório não é confirmado no cargo, sendo exonerado.

Art. 26. Cumpre ao servidor estagiário, além da observância às normas do Regime Disciplinar da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94:
I - desempenhar bem as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, de forma a atender a todos os indicadores que caracterizam os requisitos/fatores elencados nos incisos I a V do artigo 12 deste Regulamento;
II - participar das atividades de integração, cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional;
III - participar da elaboração e do ajuste, no início de cada período de avaliação, de seu Plano de Atividades e cumpri-lo ao longo do período avaliativo;
III - participar da elaboração e do ajuste do seu Plano de Atividades e cumpri-lo ao longo do período avaliativo;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
IV - preencher, no início do 1º período avaliativo, o Formulário de Perfil (Anexo nº 7) e encaminhá-lo à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional até o 15º dia útil deste período;
IV - preencher, no início do 1º período avaliativo, o Formulário de Perfil (Anexo nº 7) e encaminhá-lo à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional até o 10º (décimo) dia útil deste período;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
V - preencher Formulário de Autoavaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório (Anexo n.º 5) ao término de cada período avaliativo, até o último dia útil do período avaliativo, considerando os termos de seu Plano de Atividades, e encaminhá-lo à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;
V - preencher Formulário de Autoavaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório (Anexo n.º 5) ao término de cada período avaliativo, até o 10º (décimo) dia útil do período avaliativo, considerando os termos de seu Plano de Atividades, e encaminhá-lo à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
VI - encaminhar à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da ciência dos termos do parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC e do relatório conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, considerações por escrito acerca da avaliação do seu desempenho funcional;
VI - encaminhar à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC e do relatório conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, documento que comprove a sua ciência e, querendo, considerações por escrito acerca da avaliação do seu desempenho funcional;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
VII - cumprir as recomendações do parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC e realizar as ações que lhe forem estabelecidas no Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor;
VIII - participar, sempre que solicitado, de todos os demais atos que envolvem o processo avaliativo de Estágio Probatório.

Art. 27. As ocorrências em desacordo com o Plano de Atividades no ambiente de trabalho, quando reiteradas, devem ser formalmente informadas pelo servidor estagiário, a qualquer tempo, ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, para as providências cabíveis.

Art. 27. As ocorrências em desacordo com o Plano de Atividades no ambiente de trabalho, quando reiteradas, devem ser formalmente informadas pelo servidor estagiário, a qualquer tempo, ao Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional ou ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, para as providências cabíveis.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

Capítulo II – Do Servidor Par

Art. 28. O servidor par é servidor estável, de mesmo cargo ou de cargo cuja exigência de nível de escolaridade seja igual ou superior ao do servidor estagiário, lotado na mesma unidade de avaliação deste, que se dispõe a participar como integrante da primeira fase do processo avaliativo de Estágio Probatório.

§ 1º O servidor que se dispuser a participar do processo avaliativo de Estágio Probatório deverá comunicar sua disponibilidade à chefia imediata, no mesmo prazo de elaboração do Plano de Atividades do servidor estagiário, em cada um dos períodos avaliativos.

§ 2º A participação do servidor par deve ser informada pela chefia imediata quando da remessa do Plano de Atividades à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, até o 15º (décimo quinto) dia útil do período avaliativo.

§ 2º A participação do servidor par deve ser informada pela Chefia Imediata no Plano de Atividades remetido à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, até o 10º (décimo) dia útil do início de cada período avaliativo.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

§ 3º O servidor par, em havendo, deverá receber da chefia imediata cópia do Plano de Atividades do servidor estagiário, no início de cada período avaliativo.

§ 3º O servidor par, em havendo, deverá firmar o Plano de Atividades do servidor estagiário, no início de cada período avaliativo, e receber cópia.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

§ 4º O servidor par deverá preencher o Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório e encaminhá-lo à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, até o 5º dia útil após o término do período avaliativo, considerando:
I - os compromissos expressos no Plano de Atividades do servidor estagiário;
II - as condições do ambiente de trabalho da unidade de avaliação.

§ 4º O servidor par deverá preencher o Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório e encaminhá-lo à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, até o 10º (décimo) dia útil após o término do período avaliativo, considerando:
I - os compromissos expressos no Plano de Atividades do servidor estagiário;
II - as condições do ambiente de trabalho da Unidade de Avaliação.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

§ 5º O servidor par deve participar, sempre que solicitado, de todos os demais atos que envolvem o processo avaliativo de Estágio Probatório.

Art. 29. O servidor par mantém o compromisso de preencher Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório do servidor estagiário que durante o período avaliativo tenha mudado de unidade de avaliação, relativamente ao período em que laboraram conjuntamente.

Capítulo III – Das Chefias Imediatas

Art. 30. A chefia imediata é o responsável pela orientação, supervisão e acompanhamento das atividades desempenhadas pelo servidor estagiário.

Art. 30. A Chefia Imediata é responsável pela orientação, supervisão e acompanhamento das atividades desempenhadas pelo servidor estagiário.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

§ 1º A chefia imediata poderá solicitar informações junto aos envolvidos diretamente na distribuição, fiscalização e supervisão das atividades do servidor estagiário, para fins de fundamentar o preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório.

§ 2º Servidor estagiário que esteja ou tenha estado, no período avaliativo, subordinado a mais de uma chefia, é avaliado por todas elas no respectivo período, cabendo à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional a composição do resultado final.

§ 2º Servidor estagiário que esteja ou tenha estado, no período avaliativo, subordinado a mais de uma chefia, é avaliado por todas as que laboraram com ele por no mínimo 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, no respectivo período, cabendo à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional a composição do resultado final.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

Art. 31. Compete à chefia imediata responsável pelas Avaliações de Desempenho Funcional do servidor estagiário, em cada período avaliativo:
I - reunir-se com o servidor estagiário, no início de cada período avaliativo para esclarecê-lo quanto ao conjunto de atividades a serem desempenhadas no Estágio Probatório e com ele definir os resultados e padrões de desempenho esperados, considerando o estabelecido no Capítulo II do Título II deste Regulamento, elaborando ou ajustando o Plano de Atividades;
II - orientar, supervisionar e acompanhar o servidor estagiário quanto às atividades por ele desempenhadas, conforme atribuições do seu cargo;
III - informar ao servidor estagiário quanto às disposições normativas do Estágio Probatório;(Revogado pelo Provimento nº 62/2013)
IV - encaminhar até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada período avaliativo o Plano de Atividades do servidor estagiário;
IV - encaminhar até o 10º (décimo) dia útil após o início de cada período avaliativo o Plano de Atividades do servidor estagiário;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
V - verificar da disponibilidade de servidor lotado na unidade de avaliação para participar do processo avaliativo de Estágio Probatório como servidor par, dando-lhe ciência do Plano de Atividades do servidor estagiário;
VI - preencher o Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório, considerando os termos do Plano de Atividades do servidor estagiário e o ambiente de trabalho da unidade de avaliação;
VI - preencher o Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório, considerando os termos do Plano de Atividades e o ambiente de trabalho da Unidade de Avaliação;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
VII - fundamentar cada conceito atribuído a cada um dos indicadores de desempenho que caracterizam os requisitos/fatores de avaliação com declaração de evidências no Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional;
VII - fundamentar obrigatoriamente, no Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, o conceito atribuído a cada um dos indicadores de desempenho que caracterizam os requisitos/fatores de avaliação com evidências;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
VIII - encaminhar à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, até o 5º dia útil após o término do período avaliativo, o Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional;
VIII - encaminhar à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, até o 10º (décimo) dia útil após o término do período avaliativo, o Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
IX - tomar ciência dos termos do parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC e do relatório conclusivo elaborado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;
X - acompanhar, orientar e sugerir alternativas de melhorias ao servidor estagiário, em qualquer dos requisitos/fatores de avaliação e respectivos critérios de desempenho, em qualquer momento do Estágio Probatório;
XI - complementar se for o caso, a proposta do Plano de Acompanhamento do Desempenho de Servidor indicada pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC e supervisionar sua execução;
XII - participar, sempre que solicitado, de todos os demais atos que envolvem o processo avaliativo de Estágio Probatório.

Art. 32. As ocorrências em desacordo com o Plano de Atividades, quando reiteradas, devem ser formalmente informadas pela chefia imediata, a qualquer tempo, ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, para as providências cabíveis.

Capítulo IV – Da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 33. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional é constituída por:
I - no mínimo, 4 (quatro) servidores estáveis do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, titulares, e no mínimo 2 (dois) suplentes, todos exercendo cargo cuja exigência de escolaridade seja nível superior;
I - no mínimo, 4 (quatro) servidores estáveis do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, titulares, e no mínimo 2 (dois) suplentes, todos exercendo cargo cuja exigência de escolaridade seja nível superior, relatores e revisores;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
II - 2 (dois) Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, titulares, e no mínimo 2 (dois) suplentes;
II - 2 (dois) Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, titulares, e no mínimo 2 (dois) suplentes, coordenadores;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
III - presidida por 1 (um) Membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, ou seu substituto.

§ 1º Os integrantes titulares e suplentes serão designados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, podendo ser dispensados a qualquer tempo, por conveniência administrativa.

§ 2º Os integrantes titulares preferencialmente serão designados para exercício de suas atividades funcionais de forma exclusiva junto à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 3º É vedada a designação e a permanência de servidores afastados do efetivo desempenho das atribuições do cargo, por qualquer motivo, como integrante da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 4º Os servidores integrantes da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional serão indicados, mediante distribuição administrativa, como relatores e revisores do processo avaliativo para cada servidor estagiário, mantendo-se a atribuição, preferencialmente, durante todo o Estágio Probatório.

§ 5º O integrante da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional que tenha participado em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância que tenha gerado punição a servidor estagiário não pode atuar como relator ou revisor do processo avaliativo do mesmo servidor estagiário.

§ 5º Os Membros do Ministério Público do Estado Rio Grande do Sul, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, titulares ou suplentes, integrantes da Comissão serão indicados, mediante distribuição administrativa, como Coordenadores do processo avaliativo para cada servidor estagiário, mantendo-se a atribuição, preferencialmente, durante todo o Estágio Probatório.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

§ 6º O relator e o revisor são os responsáveis pela elaboração do relatório conclusivo.

§ 6º O integrante da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional que tenha participado em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância que tenha gerado punição a servidor estagiário não pode atuar como relator ou revisor do processo avaliativo do mesmo servidor estagiário.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

§ 7º O relator e o revisor elaborarão uma minuta do relatório conclusivo e apresentarão, para apreciação e orientação, de 1 (um) dos Membros do Ministério Público do Estado Rio Grande do Sul, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, titulares ou suplentes, integrantes da Comissão, indicados pelo Presidente da Comissão, mediante distribuição administrativa.

§ 7º O relator e o revisor elaborarão minuta de relatório e apresentarão, para apreciação e orientação ao coordenador, formatando relatório com sugestão, após consolidar as informações, que será apresentado ao Presidente da Comissão, a fim de pautar a reunião da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, na qual será examinado.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

§ 8º Após a apreciação conjunta da minuta do relatório conclusivo pelo revisor, relator e Membro do Ministério Público do Estado Rio Grande do Sul, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça nos termos do parágrafo supra, os autos do processo avaliativo serão encaminhados para o Presidente da Comissão a fim de analisar a proposta do relatório conclusivo e, após, pautar a reunião da Comissão de Avaliação na qual será examinado.

§ 8º Na reunião, o relatório com sugestão, elaborado com base nas informações consolidadas, será apresentado para deliberação da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, após o que, será elaborado relatório conclusivo.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

§ 9º Nas situações em que integrante da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, bem assim amigo íntimo ou inimigo do servidor estagiário, chefia imediata ou servidor par, estará impedido de participar do processo avaliativo.

§ 9º Nas situações em que integrante da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, bem assim amigo íntimo ou inimigo do servidor estagiário, estará impedido de participar do processo avaliativo.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

Art. 34. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional reunir-se-á ordinariamente no mínimo 1 (uma) vez por mês, podendo reunir-se de forma extraordinária por convocação de seu Presidente.

§ 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional para análise de cada processo avaliativo reunir-se-á e deliberará com, no mínimo, 5 (cinco) integrantes, sendo:
I - 2 (dois) servidores, titulares ou suplentes, o relator e o revisor;
I - 2 (dois) servidores, titulares ou suplentes;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
II - 2(dois) Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, titulares ou suplentes;
III - e o Presidente, Membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, ou seu substituto.

§ 2º É obrigatória a presença dos Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, titulares ou suplentes, integrantes da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, e do Presidente, ou seu substituto, às reuniões da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.(Revogado pelo Provimento nº 62/2013)

§ 3º É prerrogativa do Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, ou seu substituto, a manifestação qualificada, caso ocorra empate em qualquer proposição no processo avaliativo.

Art. 35. As proposições da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional dar-se-ão por manifestação por maioria qualificada.

Art. 36. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório a coordenação, a instrução, o acompanhamento e a fiscalização dos procedimentos relativos a este processo avaliativo, especificamente:
I - implantar e implementar o processo avaliativo do Estágio Probatório junto à unidade de avaliação;
II - orientar e assessorar as chefias imediatas e os servidores estagiários quanto ao funcionamento e controle do processo de avaliação de desempenho funcional e a utilização dos critérios de avaliação definidos neste Regulamento;
II - orientar e assessorar as chefias imediatas, os servidores estagiários e os servidores pares quanto ao funcionamento e controle do processo de avaliação de desempenho funcional e a utilização dos critérios de avaliação definidos neste Regulamento;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
III - elaborar e controlar a execução do cronograma do Estágio Probatório;
IV - consolidar as informações originadas das avaliações realizadas nas unidades de avaliação;
V - orientar a chefia imediata e o servidor estagiário na elaboração do Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor;
VI - supervisionar a execução do Plano de Acompanhamento do Desempenho de Servidor;
VII - realizar procedimento de Avaliação Especial de Desempenho;
VIII - executar as diligências determinadas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC;
IX - executar diligências, inclusive reportar-se ou comparecer direta e pessoalmente na unidade de avaliação, sempre que autorizado ou determinado pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
IX - executar diligências, inclusive reportar-se ou comparecer direta e pessoalmente na Unidade de Avaliação, sempre que autorizado ou determinado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC, ou pelo Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
X - manter organizados e atualizados todos os dados relativos às avaliações dos servidores estagiários.

Art. 37. Compete ao Presidente a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos procedimentos relativos à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório, especificamente:
I - convocar as reuniões ordinárias pelo menos 1 (uma) vez por mês e as reuniões extraordinárias, sempre que necessário;
II - solicitar a realização de diligências complementares ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC;
III - analisar a minuta do relatório conclusivo antes de pautar a reunião da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório;
IV - encaminhar, após reunião da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, a proposição do relatório conclusivo ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC;
V - encaminhar a manifestação por escrito apresentada pelo servidor estagiário acerca da proposição da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no procedimento de Avaliação Especial de Desempenho ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC;
VI - cientificar a chefia imediata e o servidor estagiário acerca do parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC, com o relatório conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;
VII - solicitar ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC a realização de estudos junto a qualquer das áreas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para a atualização do processo avaliativo do Estágio Probatório, focados no bem estar do servidor estagiário e nas medidas oportunas e necessárias para a melhoria de seu desempenho interpessoal e funcional;
VIII - indicar, mediante distribuição administrativa, 1 (um) dos Membros do Ministério Público do Estado Rio Grande do Sul, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, titulares ou suplentes, integrantes da Comissão, para orientar os servidores relator e revisor dos processos avaliativos, conforme §7º do artigo 33 deste Regulamento;
IX - indicar, mediante distribuição administrativa, 02 (dois) servidores integrantes da Comissão como relator e revisor para cada um dos processos avaliativos, conforme §4º do artigo 33 deste Regulamento;
X - indicar 2 (dois) servidores lotados junto à Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC para secretariar as atividades da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;
XI - sugerir ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC a instauração de procedimento antecipado de Avaliação Especial de Desempenho, quando verificado no curso do processo avaliativo de desempenho funcional do servidor estagiário que o grau de relacionamento interpessoal entre chefia imediata e o servidor estagiário esteja impedindo a consecução do Plano de Atividades;
XII - orientar todos os integrantes da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

Art. 37. Compete ao Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional ou seu substituto:(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
I - coordenar, acompanhar e fiscalizar os procedimentos relativos à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório;
II - convocar as reuniões ordinárias pelo menos 1 (uma) vez por mês e as reuniões extraordinárias, sempre que necessário;
III - solicitar a autorização para realização de diligências que demandem o comparecimento dos integrantes da Comissão, nas Unidades de Avaliação, ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC;
IV - analisar relatório com sugestão elaborada pelo relator, revisor e Coordenador dos processos de Estágio Probatório, antes de pautar a reunião da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório;
V – elaborar e encaminhar, após reunião da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, relatório conclusivo ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC;
VI - encaminhar a manifestação por escrito apresentada pelo servidor estagiário acerca da proposição da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no procedimento de Avaliação Especial de Desempenho ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC;
VII - cientificar a Chefia Imediata e o servidor estagiário acerca do parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC, com o relatório conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;
VIII - solicitar ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC, a realização de estudos junto a qualquer das áreas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para a atualização do processo avaliativo do Estágio Probatório, focados no bem estar do servidor estagiário e nas medidas oportunas e necessárias para a melhoria de seu desempenho interpessoal e funcional;
IX - indicar, mediante distribuição administrativa, 1 (um) dos Membros do Ministério Público do Estado Rio Grande do Sul, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, titulares ou suplentes, integrantes da Comissão, como coordenador, para orientar os servidores relator e revisor dos processos avaliativos, conforme §7º do artigo 33 deste Regulamento;
X - indicar, mediante distribuição administrativa, 02 (dois) servidores integrantes da Comissão como relator e revisor para cada um dos processos avaliativos, conforme §4º do artigo 33 deste Regulamento;
XI - indicar 2 (dois) servidores preferencialmente lotados junto à Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC para secretariar as atividades da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;
XII - sugerir ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC, a instauração de procedimento antecipado de Avaliação Especial de Desempenho, quando verificado no curso do processo avaliativo de desempenho funcional que o grau de relacionamento interpessoal entre Chefia Imediata e o servidor estagiário esteja impedindo a consecução do Plano de Atividades, ou após reiteração de conceitos “não atende”, “raramente atende” e “quase sempre atende” atribuídos a indicadores, em períodos avaliativos anteriores.
XIII - orientar todos os integrantes da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.
XIV - autorizar a realização de diligências solicitadas pelos integrantes da Comissão, ou determinar de oficio, desde que não se insiram na hipótese descrita no inciso III.

Capítulo V – Da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras

Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, quanto ao Estágio Probatório, é o órgão gestor do processo de Avaliação de Desempenho Funcional.

Art. 39. São atribuições do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, no que se refere ao Estagio Probatório:
I - instruir e decidir quanto ao processo avaliativo de servidor em estágio probatório;
II - orientar, assessorar, supervisionar e acompanhar o processo avaliativo do servidor estagiário e sua chefia imediata;
II - orientar, assessorar, supervisionar e acompanhar o processo avaliativo do servidor estagiário, sua Chefia Imediata e servidor par;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
III - autorizar a realização de diligências solicitadas pelo Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;
III - autorizar a realização de diligências que demandem o comparecimento dos integrantes da Comissão nas Unidades de Avaliação, solicitadas pelo Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
IV - determinar, a qualquer tempo, à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional a realização de diligências complementares à avaliação de desempenho funcional do servidor estagiário;
V - requisitar dados e informações, a qualquer tempo, junto a qualquer das áreas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
VI - elaborar parecer, após relatório conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;
VII - encaminhar sugestões ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para a melhoria dos processos decisórios relativos à gestão de pessoas, a partir das informações reiteradas nos procedimentos de Avaliação de Desempenho Funcional;
VIII - encaminhar parecer ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para decisão, nos casos de procedimento de Avaliação Especial de Desempenho;
IX - propor ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos estratégias e instrumentos de coleta de dados e informações, ou atualizá-los, com vistas a racionalizar os processos administrativos e agregar valor aos resultados do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório;
X - solicitar a realização de estudos junto a qualquer das áreas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para a atualização do processo avaliativo do Estágio Probatório;
XI - decidir quanto à continuidade do processo avaliativo de servidor em Estágio Probatório do 1º ao 5º período avaliativo;
XII - encaminhar parecer ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para decisão, nos casos de procedimento de Avaliação Especial de Desempenho;
XIII - elaborar parecer, após relatório conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, no 6º período avaliativo, para exame do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
XIV - nos casos de impedimento ou suspeição do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC nas situações descritas nos incisos XII e XIII deste artigo, o relatório conclusivo será encaminhado diretamente para o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
XV - verificar a correlação entre as atividades a serem executadas pelo servidor estagiário quando de sua designação para o exercício da função gratificada e as atribuições do cargo do avaliado, bem como quando de sua designação para exercer outro cargo de provimento em comissão, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
XVI - indicar à chefia imediata de servidor estagiário proposta de Plano de Acompanhamento do Desempenho de Servidor;
XVII - cumprir as decisões do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos referentes aos procedimentos de Avaliação Especial de Desempenho.

Capítulo VI – Do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos

Art. 40. Compete ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, quanto ao Estágio Probatório:
I - designar Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, como integrantes, titulares, suplentes, Presidente e substituto da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional;
II - designar os servidores, titulares e suplentes, integrantes da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;
III - estabelecer as diretrizes do processo avaliativo de Estágio Probatório;
IV - supervisionar, decidir e intervir, a qualquer tempo, no processo avaliativo de Estágio Probatório;
V - decidir nos procedimentos de Avaliação Especial de Desempenho;
VI - decidir, em sede de reconsideração, acerca do recurso apresentado em razão da decisão de exoneração do servidor estagiário, exarada em procedimento de Avaliação Especial de Desempenho e, no caso de não reconsiderar, encaminhá-lo ao Procurador-Geral de Justiça;
VII - supervisionar e orientar o Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC e a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

Título IV – Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório

Capítulo I - Da operacionalização técnica e administrativa da Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório

Art. 41. As Avaliações de Desempenho Funcional no Estágio Probatório, para a verificação do atendimento aos requisitos/fatores de avaliação e atribuição de conceito, desenvolvem-se, na primeira fase, a partir:
I - das análises das ações e dos procedimentos previstos no Plano de Atividades de Estágio Probatório, ou, nos casos específicos, no Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor, com as efetivas realizações do servidor estagiário;
II - da observação do registro de evidências durante cada período avaliativo;
III - de informações coletadas junto aos responsáveis diretos pela distribuição, fiscalização e supervisão das atividades do servidor estagiário.

Art. 42. As avaliações de desempenho funcional no Estágio Probatório são registradas em Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional próprios pela chefia imediata, pelo servidor estagiário e, em havendo, pelo servidor par, ao término de cada período avaliativo.

Art. 43. As avaliações de desempenho funcional no Estágio Probatório, para a verificação do atendimento aos requisitos/fatores de avaliação, desenvolvem-se, na segunda fase, pela Comissão de Avaliação de Desempenho funcional, a partir da análise das informações:
I - registradas nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional provenientes da unidade de avaliação;
II - coletadas de forma complementar e cotejadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

Seção I – Da unidade de avaliação

Art. 44. As ações técnicas ou administrativas que deverão ser realizadas na unidade de avaliação, em cada período avaliativo de cada servidor estagiário, são:
I - elaborar ou ajustar o Plano de Atividades;
II - verificar a disponibilidade de servidor participar do processo avaliativo de Estágio Probatório como servidor par e, em caso positivo, cientificá-lo do Plano de Atividades do servidor estagiário;
II - verificar a disponibilidade de servidor participar do processo avaliativo de Estágio Probatório como servidor par e, em caso positivo, cientificá-lo do Plano de Atividades;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
III - encaminhar à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional o Plano de Atividades do servidor estagiário, informando da existência ou não de servidor par;
III - encaminhar à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional o Plano de Atividades, informando da existência ou não de servidor par;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
IV - solicitar orientação à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional para dirimir dúvidas em relação ao Estágio Probatório;
V - registrar as evidências havidas durante o período avaliativo;
V - registrar obrigatoriamente as evidências havidas durante o período avaliativo;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
VI - preencher os respectivos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional e encaminhá-los à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, nos prazos estabelecidos;
VII - receber o parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC e o relatório conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

Seção II – Da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 45. As ações técnicas ou administrativas que deverão ser operacionalizadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, no processo avaliativo de cada servidor estagiário, são:
I - autuar o processo administrativo de avaliação de desempenho funcional do servidor em Estágio Probatório;
II - indicar, mediante distribuição administrativa, 1 (um) dos Membros do Ministério Público do Estado Rio Grande do Sul, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, titulares ou suplentes, integrantes da Comissão, para orientar os servidores relator e revisor dos processos avaliativos;
II - indicar, mediante distribuição administrativa, 1 (um) dos Membros do Ministério Público do Estado Rio Grande do Sul, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, titulares ou suplentes, integrantes da Comissão, como coordenador, para orientar os servidores relator e revisor dos processos avaliativos;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
III - indicar, mediante distribuição administrativa, 02 (dois) servidores integrantes da Comissão como relator e revisor para cada um dos processos avaliativos;
IV - disponibilizar os documentos e formulários necessários ao Estágio Probatório;
V - coordenar e fiscalizar o recebimento, nos prazos estabelecidos, da documentação juntada ao processo administrativo de avaliação de desempenho funcional de servidor estagiário;
VI - orientar e assessorar os integrantes do processo avaliativo de Estágio Probatório;
VII - analisar e consolidar as informações fornecidas nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional, em cada período avaliativo;
VIII - deliberar acerca das informações consolidadas pelo Membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, e pelos servidores, relator e revisor, em cada período avaliativo;
VIII - deliberar acerca do relatório com sugestão elaborado com base nas informações consolidadas pelo Coordenador, juntamente com os servidores, relator e revisor, em cada período avaliativo;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
IX - elaborar relatório conclusivo e encaminhar ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC, em cada período avaliativo;(Revogado pelo Provimento nº 62/2013)
X - encaminhar à chefia imediata e ao servidor estagiário o parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC e o relatório conclusivo, em cada período avaliativo;
XI - receber informação da ciência do servidor estagiário e da chefia imediata do parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC e do relatório conclusivo, em cada período avaliativo;
XI - receber documento que comprove a ciência do servidor estagiário e da Chefia Imediata do parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC e do relatório conclusivo, em cada período avaliativo;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
XII - diligenciar, relator e revisor, sob a orientação do Membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, para obter informações complementares às fornecidas nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional, inclusive reportar-se ou comparecer direta e pessoalmente na unidade de avaliação, sempre que autorizado pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC ou por ele determinado;
XII - diligenciar o relator, com o revisor ou o coordenador, para obter informações complementares às fornecidas nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional, inclusive reportar-se ou comparecer direta e pessoalmente na Unidade de Avaliação, sempre que autorizado ou determinado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC, pelo Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
XIII - orientar, junto à unidade de avaliação, na elaboração do Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor;
XIV - realizar os atos pertinentes ao procedimento de Avaliação Especial de Desempenho;
XV - finalizar o processo administrativo de avaliação de desempenho funcional de servidor em Estágio Probatório.

Seção III – Do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC

Art. 46. As ações técnicas ou administrativas que deverão ser operacionalizadas pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC, no processo avaliativo de cada servidor estagiário, são:
I - gerir e decidir quanto ao processo avaliativo de servidor em Estágio Probatório;
II - orientar e supervisionar as ações da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, inclusive as realizadas junto à unidade de avaliação;
III - determinar à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional a realização de diligências complementares ao período avaliativo, inclusive direta e pessoalmente na unidade de avaliação;
III - determinar ou autorizar à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional a realização de diligências complementares ao período avaliativo, inclusive direta e pessoalmente na Unidade de Avaliação;(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)
IV - orientar e assessorar as chefias imediatas nas unidades de avaliação;
V - presidir, eventualmente, as reuniões da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;(Revogado pelo Provimento nº 62/2013)
VI - exarar parecer, com fundamento no relatório conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, em cada período avaliativo;
VII - determinar à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional o encaminhamento à unidade de avaliação do seu parecer, em cada período avaliativo;
VIII - encaminhar parecer ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, nos procedimentos de Avaliação Especial de Desempenho;
IX - comunicar à Divisão de Recursos Humanos acerca das decisões relativas à exoneração, à confirmação no cargo e à aquisição de estabilidade;(Revogado pelo Provimento nº 62/2013)
X - encaminhar sugestões ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para a melhoria dos processos decisórios relativos à gestão de pessoas, a partir das informações reiteradas nos procedimentos de avaliações de desempenho funcional.

Seção IV – Do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos

Art. 47. As ações técnicas ou administrativas que deverão ser operacionalizadas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no processo avaliativo de cada servidor estagiário, são:
I - designar os integrantes da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, titulares e suplentes;
II - decidir, depois de exarado o parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC, nos procedimentos de Avaliação Especial de Desempenho;
III - decidir, em sede de reconsideração, acerca do recurso apresentado em razão da decisão de exoneração do servidor estagiário, exarada em procedimento de Avaliação Especial de Desempenho e, no caso de não reconsiderar, encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - determinar ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC e à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional a realização de diligências complementares ao procedimento de Avaliação Especial de Desempenho, inclusive direta e pessoalmente na unidade de avaliação;
V - comunicar à Divisão de Recursos Humanos acerca das decisões relativas à exoneração, à confirmação no cargo e à aquisição de estabilidade.(Inciso acrescentado pelo Provimento nº 62/2013)

Capítulo II – Da recomendação

Art. 48. A recomendação é ato de orientação ao servidor estagiário, registrado por escrito com base na decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou no parecer do Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC, de repercussão individual, que objetiva o seu contínuo e gradativo aprimoramento de desempenho funcional e a melhoria qualitativa de suas relações interpessoais no ambiente de trabalho na unidade de avaliação, para suprir deficiência de desempenho.

Art. 49. As recomendações são expedidas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC considerando, além do disposto nos artigos 16 e 17 deste Regulamento:
I - a análise do relatório conclusivo, podendo ser acolhidas, integral ou parcialmente, as sugestões advindas da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;
II - o acompanhamento das ações desenvolvidas junto à unidade de avaliação;
III - as diretrizes institucionais.

Parágrafo único. As sugestões de recomendação expressas pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional em seu relatório conclusivo têm como fundamento, além do disposto nos artigos 16 e 17 deste Regulamento:
I - a análise das evidências expressas nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional;
II - informações complementares coletadas;
III - aspectos peculiares à unidade de avaliação.

Capítulo III – Do Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor

Art. 50. O Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor é o conjunto de ações que objetiva a melhoria de desempenho funcional do servidor estagiário evidenciado pelos conceitos “não atende”, “raramente atende” e “quase sempre atende” atribuídos a alguns dos indicadores dos requisitos/critérios da avaliação de desempenho, indicado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC, podendo ser complementado pela chefia imediata (Anexo nº 6).

Art. 51. A indicação do Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras - SASC deve considerar os mesmos critérios dispostos no caput e incisos do artigo 49 deste Regulamento.

Parágrafo único. A sugestão de indicação de Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional considerará os mesmos critérios dispostos no parágrafo único e incisos do artigo 49 deste Regulamento.

Art. 52. A elaboração do Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor considerará as indicações do período de avaliação, as condições do ambiente de trabalho e o prazo de execução.

Parágrafo único. A melhoria esperada no desempenho funcional do servidor estagiário deve ocorrer no período avaliativo de execução do Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor e será evidenciada nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional.

Art. 53. O Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor deve explicitar claramente as ações a serem desenvolvidas, forma de realização das ações, condições, prazos e corresponsáveis pela execução.

Art. 54. A execução do Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor se inicia a partir da ciência do servidor estagiário até o final desse período avaliativo.

Parágrafo único. No 6º período avaliativo não poderá ser indicado Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor.

Art. 55. A supervisão do desenvolvimento do Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor ocorre na unidade de avaliação pela chefia imediata.

Art. 56. Caso o servidor estagiário apresente melhoria nos conceitos dos indicadores que geraram o 1º Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor, mas apresente redução nos conceitos da escala de padrões de desempenho atribuídos a pelo menos 1 (um) outro indicador diferente dos que geraram o 1º Plano, o Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras - SASC poderá indicar novo Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor.

Art. 57. Caso o servidor estagiário não apresente melhoria nos conceitos dos indicadores que geraram o 1º Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor, o Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC poderá indicar a manutenção e o ajuste no referido Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor e instaurar procedimento de Avaliação Especial de Desempenho.

Capítulo IV – Da Avaliação Especial de Desempenho

Seção I – Do procedimento de Avaliação Especial de Desempenho do 6º período avaliativo

Art. 58. A Avaliação Especial de Desempenho é procedimento diferenciado instaurado no 6º período avaliativo onde são considerados os registros de desempenho funcional, relatórios conclusivos e pareceres relativos ao servidor estagiário nos períodos anteriores do Estágio Probatório e as informações constantes na documentação juntada ao processo administrativo de avaliação de desempenho funcional do servidor estagiário.

§ 1º Nos casos do caput o procedimento de Avaliação Especial de Desempenho resulta em relatório conclusivo final que sugere a aprovação do servidor estagiário no Estágio Probatório com a confirmação no cargo ou a não aprovação com a consequente exoneração do servidor estagiário.

§ 2º O relatório conclusivo do procedimento da Avaliação Especial de Desempenho será deliberado por maioria absoluta da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 3º O Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional encaminhará o relatório conclusivo ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC.

§ 4º À vista do relatório conclusivo, o Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras - SASC elaborará parecer a ser encaminhado, para decisão, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 5º O servidor estagiário será cientificado pessoalmente da decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que determinar a exoneração.

§ 6º No caso de o servidor estagiário estar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a sua cientificação da decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que determinar a exoneração se dará com a publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público - DEMP.

Art. 59. Havendo a necessidade de instruir o procedimento de Avaliação Especial de Desempenho deverá ser observado o estabelecido nos artigos 62 e 63 deste Regulamento.

Seção II – Do procedimento antecipado de Avaliação Especial de Desempenho

Art. 60. A partir do 2º período avaliativo, após reiteração de conceitos “não atende”, “raramente atende” e “quase sempre atende” atribuídos a indicadores, em períodos avaliativos anteriores, o Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras - SASC poderá instaurar procedimento antecipado de Avaliação Especial de Desempenho.

Parágrafo único. Nos casos do caput o procedimento antecipado de Avaliação Especial de Desempenho pode resultar na continuidade no Estágio Probatório, com ou sem recomendação ou indicação de Plano de Acompanhamento de Desempenho do Servidor, ou na exoneração do servidor estagiário.

Art. 61. A instrução do procedimento antecipado de Avaliação Especial de Desempenho será realizada pelo relator e revisor do processo administrativo de avaliação de desempenho funcional do servidor estagiário, sob a orientação do Membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, designados conforme § 4º e §7º do artigo 33 deste Regulamento.

Art. 61. A instrução do procedimento antecipado de Avaliação Especial de Desempenho será realizada pelo relator, além do revisor ou coordenador do processo administrativo de avaliação de desempenho funcional do servidor estagiário, designados conforme § 4º e §7º do artigo 33 deste Regulamento.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

Art. 62. A instrução do procedimento antecipado de Avaliação Especial de Desempenho desenvolver-se-á sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo intimado o servidor estagiário dos atos praticados pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional e tendo acesso aos documentos juntados ao seu processo administrativo de avaliação de desempenho funcional.

§ 1º O servidor estagiário poderá acompanhar, pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído, os atos do procedimento antecipado de Avaliação Especial de Desempenho, podendo requerer a oitiva de testemunhas e a produção de qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 1º O servidor estagiário poderá acompanhar, pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído, os atos do procedimento antecipado de Avaliação Especial de Desempenho, podendo requerer a oitiva de testemunhas e a produção de qualquer outro meio de prova em direito admitido, sendo ao final ouvido.(Redação alterada pelo Provimento nº 62/2013)

§ 2º Concluída a instrução do procedimento antecipado de Avaliação Especial Desempenho ele será analisado em reunião da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional na qual será relatada detalhadamente a evolução do desempenho funcional do servidor estagiário.

§ 3º O servidor estagiário ou seu procurador constituído, logo após relato detalhado da evolução do desempenho funcional, terá 10 (dez) minutos para sustentação oral, seguindo-se os debates entre os integrantes da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 4º O relatório conclusivo do procedimento da Avaliação Especial de Desempenho será deliberado por maioria absoluta da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 5º O servidor estagiário ou seu procurador constituído poderá apresentar manifestação por escrito acerca da deliberação da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional ao Presidente da Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência do relatório conclusivo, que será encaminhada ao Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras - SASC juntamente com o relatório conclusivo.

§ 6º À vista do relatório conclusivo e da manifestação por escrito do servidor, o Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC elaborará parecer a ser encaminhado, para decisão, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 7º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e o Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC poderão determinar a realização de diligências complementares ao procedimento de Avaliação Especial de Desempenho e solicitar outras providências ou informações junto a qualquer das áreas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 8º O servidor estagiário será cientificado pessoalmente da decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que determinar a exoneração.

§ 9º No caso de o servidor estagiário estar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que determinar a exoneração será publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público - DEMP.

Art. 63. A qualquer momento no curso do Estágio Probatório, com o critério de conveniência, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou o Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC poderá instaurar procedimento de Avaliação Especial de Desempenho antecipado, com ou sem prévia recomendação ou indicação de Plano de Acompanhamento do Servidor.

Seção III – Dos Recursos

Art. 64. No prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão que determinar a exoneração do servidor estagiário, poderá ser interposto recurso dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o qual, se não reconsiderar, o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da interposição.

Art. 65. A decisão administrativa definitiva que determinar a exoneração do servidor estagiário será publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público - DEMP.

Título V – Das Disposições Transitórias

Art. 66. Este Regulamento passará a ser aplicado integralmente para os servidores em Estágio Probatório submetidos às normas do Provimento n.º 14/2000, a partir do início do seu próximo período avaliativo.

Parágrafo único. Para o período avaliativo em curso, a chefia imediata preencherá o Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional e o servidor estagiário preencherá o Formulário de Autoavaliação de Desempenho Funcional (Anexos 3 e 5).

Título VI – Das Disposições Finais

Art. 67. As situações não contempladas neste Regulamento serão decididas pelo Diretor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, com base na legislação vigente.

Art. 68. Este Regulamento poderá ser revisto a qualquer tempo.

Art. 69. Revoguem-se as disposições em contrário, especialmente, as do Provimento n.º 14/2000.

Art. 70. Este Provimento entra em vigor a partir do 30º dia útil, a contar da data da sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de junho de 2012.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 03/07/2012.


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