PROVIMENTO Nº 48/2012
Define procedimentos para os órgãos do Ministério Público encaminhar solicitações que versem sobre a degravação de mídias de áudio.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a crescente necessidade das Promotorias de Justiça por serviços de degravação;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos colocados à disposição da Instituição no que tange ao assessoramento técnico em áudio;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização no processo de degravação, com vistas à agilização no processo de atendimento;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar ações paralelas ou sobrepostas às ações de outras Áreas do Ministério Público;
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Os órgãos do Ministério Público que necessitarem de serviços de degravação de mídias de áudio deverão encaminhar suas solicitações à Divisão de Assessoramento Técnico, por meio do Sistema de Protocolo Unificado – SPU, contendo:
a)relatório fornecido pelo Sistema Guardião ou Formulário preenchido conforme modelo anexo;
b)mídia a ser gravada somente com o áudio objeto da solicitação.
§ 1º Quando as mídias possuírem áudio além daquele que necessita ser degravado, a solicitação deverá conter, sempre que possível, a indicação da hora, minuto e segundo de início e de término de cada trecho a ser degravado.
§ 2º Os órgãos solicitantes deverão designar responsável por delimitar os trechos dos áudios a serem degravados, evitando-se, assim, a degravação de trechos que não possuam correlação com o objeto de interesse.
§ 3º Não havendo possibilidade técnica de acesso adequado ao áudio, ou no caso do áudio possuir inteligibilidade reduzida, o serviço de degravação não será executado.
§ 4º O responsável pela indicação dos trechos de áudio a serem degravados também deverá indicar, sempre que possível, os nomes das partes envolvidas em cada conversação, conforme formulário em anexo, ou, quando possível, diretamente no relatório fornecido pelo Sistema Guardião.
§ 5º Os técnicos de áudio responsáveis pela degravação e demais servidores que, por designação de membro do Ministério Público, tiverem acesso ao áudio, deverão firmar termo de confidencialidade, comprometendo-se a manter estrito sigilo quanto ao conteúdo da degravação.
Art. 2º Não serão objeto de degravação as solicitações que versarem sobre:
I) reuniões administrativas, exceto as sessões dos órgãos colegiados do Ministério Público;
II) depoimentos que puderem ser reduzidos a termo;
III) palestras;
IV) eventos registrados em vídeo.
Art. 3º As solicitações que não observarem o elencado nos artigos anteriores e os casos omissos serão encaminhados para deliberação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 27 de junho de 2012.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 29/06/2012.