PROVIMENTO Nº 10/2012 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 45/2016.
Disciplina a atuação das Promotorias Regionais das Bacias Hidrográficas dos Rios dos Sinos e Gravataí.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que, segundo o art. 225, “caput”, da Constituição da República Federativa do Brasil, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada;
CONSIDERANDO a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental;
CONSIDERANDO que as questões ambientais não ficam restritas a limites geográficos e possuem caráter intergeracional, exigindo do Ministério Público atuação orientada para a sua efetiva tutela;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, podendo ser empregada como caráter definidor das atuações regionalizadas;
CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público na tutela dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de privilegiar o princípio do Promotor de Justiça Natural, e ao mesmo tempo, garantir a efetiva participação dos membros do Ministério Público, na defesa do meio ambiente;
CONSIDERANDO a institucionalização da “Força Tarefa”, denominada Fiscalização Ambiental Integrada – FAI”, vinculada à Promotoria de Justiça de Defesa de Meio Ambiente de Porto Alegre, que atuará de forma integrada com os demais órgãos/entidades públicas e privadas de proteção ambiental, além do fortalecimento da estrutura administrativa e física para suportar o incremento de demanda a partir de sua formalização;
CONSIDERANDO que a experiência acumulada com as Redes Ambientais indicou a necessidade de transição para a Promotoria de Justiça Regional de Defesa do Meio Ambiente, como forma de conferir maior eficiência à atuação Ministerial;
CONSIDERANDO a necessidade na continuidade da Promotoria de Justiça Regional Gravataí-Sinos, que teve 130 peças instauradas, entre Inquéritos Civis Regionais (26), Procedimentos Administrativos (82) e Recebimentos Diversos (22), o que denota a importância dessa forma de atuação regionalizada;
CONSIDERANDO a necessidade de desmembramento da Promotoria de Justiça Regional Gravataí-Sinos, uma abrangendo o território da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos e outra do Rio Gravataí,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Atribuir competência regional a dois(duas) Promotores(as) de Justiça para atuarem em matéria de Meio Ambiente, Patrimônio Natural e Cultural quando o tema ou fato investigado gerar reflexo de âmbito regional nas Bacias Hidrográficas dos Rios dos Sinos e Gravataí, ficando cada um(a) responsável por uma dessas Bacias, devendo:
I - autuar peças de informação, instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a proteção do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e de interesses correlatos, bem como para a reparação dos danos causados;
II - receber notícias de danos causados e quaisquer reclamações de entidades de proteção do meio ambiente e do patrimônio natural e cultural ou de qualquer do povo, diligenciando no sentido de lhes oferecer pronta e eficaz solução;
III - requerer as medidas judiciais ou requisitar as administrativas de interesse institucional;
IV - promover e acompanhar qualquer ação civil ou penal para a defesa do meio ambiente natural, cultural ou artificial, exceto o meio ambiente do trabalho e impetrar os recursos a elas concernentes;
V - acompanhar notícias veiculadas pelos meios de comunicação social, diligenciando no sentido de que sejam investigados fatos que, em tese, caracterizem hipóteses de atuação;
VI - manter protocolo das reclamações e pedidos encaminhados à Promotoria de Justiça;
VII - manter livro de registro para o inquérito civil e peças informativas ou equivalente eletrônico em meio eletrônico;
VIII - arquivar na Promotoria de Justiça as reclamações administrativas solucionadas, desde que não importem em compromisso de ajustamento previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
IX - comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos civis, o ajuizamento de ações civis públicas e a celebração de compromissos de ajustamento;
X - promover a efetiva mobilização das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente integrantes da Bacia Hidrográfica, com a integração do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, para a consecução da atuação integrada em relação às causas ambientais da região; e,
XI - exercer outras atribuições conferidas em lei.
Art. 2º O âmbito territorial para atuação do(a) Promotor(a) com atribuição regional será o território da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos e da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí, excluindo-se o território do Município de Porto Alegre.
Art. 3º A atuação regionalizada dar-se-á na forma de rede ambiental, que tem por finalidade promover a articulação e a atuação das Promotorias de Justiça com atribuição na área ambiental, propiciando a atuação integrada, a troca de informações, o planejamento e a avaliação das ações executadas.
Art. 4º Os procedimentos em andamento da Promotoria Regional Especializada das Bacias Hidrográficas dos Rios dos Sinos e Gravataí serão distribuídos entre os(as) Promotores(as) responsáveis pela atuação regionalizada, considerando a competência territorial.
Art. 5º O(a) Promotor(a) de Justiça com atribuição regionalizada deliberará sobre o interesse regional do tema ou fato a ser investigado, decidindo motivadamente pela atuação. Caso conclua pela ausência de interesse regional, mas vislumbrando a existência de interesse local, remeterá a notícia ao órgão que possuir atribuição para apreciação.
Parágrafo único. Eventuais conflitos de atribuições serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2012.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 03/02/2012.