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PROVIMENTO Nº 81/2011

Dispõe sobre a permanência de inquéritos policiais e termos circunstanciados nas Promotorias de Justiça que enumera, enquanto aguardando diligências requeridas pelo Órgão de Execução, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o protocolo de intenções firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o Poder Judiciário visando racionalizar a tramitação de investigações criminais oriundas da Polícia Judiciária;

CONSIDERANDO o projeto piloto disciplinando a permanência de inquéritos policiais no Ministério Público instituído pelo Provimento nº 43/2009-PGJ;

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 03/2010 que prorrogou o projeto piloto instituído pelo Provimento nº 43/2009-PGJ até 31 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO o teor do Ofício 063/2011-SUBINST, de 04 de fevereiro de 2011, encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça, onde o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais expressa a concordância do Ministério Público com a edição de provimento, pelo Poder Judiciário, regulando a permanência dos inquéritos policiais no Ministério Público do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO, ainda, a existência do Projeto de Padronização e Organização Administrativa das Promotorias de Justiça - PROPAD, cujo objetivo principal é criar um padrão de qualidade por meio da implantação de procedimentos operacionais padrão para os fluxos e rotinas administrativas das Promotorias de Justiça,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Na Promotoria de Justiça Criminal de Porto Alegre, na Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Porto Alegre, na Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Porto Alegre (11° cargo de Promotor de Justiça da Infância e da Juventude), nas Promotorias de Justiça Regionais de Porto Alegre e nas Comarcas de Canguçu, São Francisco de Assis e Parobé, os inquéritos policiais e os termos circunstanciados deverão permanecer em carga do Ministério Público enquanto aguardando diligências requeridas pelo Órgão de Execução.

Parágrafo único. Todos os demais procedimentos policiais, inclusive os autos de prisão em flagrante, que aguardam a remessa do inquérito policial, e procedimentos cautelares (busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário,...) deverão retornar ao cartório judicial após a materialização da manifestação ministerial.

Art. 2º Os inquéritos policias e os termos circunstanciados permanecerão em carga do Ministério Público, salvo:
a) pedido de arquivamento;
b) pedido de redistribuição;
c) oferecimento de denúncia;
d) pedido de restrição a direito fundamental, bem como nos casos de alegações de exceção de incompetência, de pedidos de restituição de coisas apreendidas, de sequestro dos bens imóveis, de especialização de hipoteca, de avaliação de insanidade mental do indiciado, de exumação para exame cadavérico, de realização de perícias e de devolução de fiança;
e) solicitação de carga de inquéritos policiais e termos circunstanciados formulada por advogado legalmente constituído;
f) solicitação do cartório judicial para fins de juntada de documentos recebidos no protocolo do Poder Judiciário, ainda que em resposta de diligências requeridas pelo Ministério Público;
g) demais situações que ensejarem a materialização do posicionamento ministerial e necessidade de apreciação judicial.

Parágrafo único. Nos casos das letras “e” e “f”, os autos serão devolvidos pelo Ministério Público ao cartório judicial na carga normal do dia, exceto se solicitado em caráter de urgência, o que deverá ser consignado em email enviado à Promotoria de Justiça e informado por contato telefônico.

Art. 3º As Promotorias de Justiça com atribuições para atuar nos feitos receberão os inquéritos policiais e os termos circunstanciados dos cartórios judiciais sem os objetos apreendidos, que permanecerão em guarda com o Poder Judiciário.

Art. 4º As diligências preparatórias ao oferecimento da denúncia, mesmo as imprescindíveis, serão requeridas diretamente pelo Ministério Público.

§ 1º Os pedidos de restrição de direito fundamental do cidadão serão requeridos ao Poder Judiciário.

§ 2º Quando da requisição da diligência, deverá o requisitante mencionar que a resposta deverá ser endereçada ao Ministério Público.

Art. 5º Todas as Promotorias de Justiça deverão informar aos cartórios judiciais os endereços eletrônicos para os quais deverão ser encaminhadas as solicitações de devolução dos procedimentos policiais nas hipóteses descritas nas letras “e” e “f” e parágrafo único do art. 2º deste provimento.

Art. 6º As respostas às requisições ministeriais serão juntadas nos respectivos expedientes pelos servidores das Promotorias de Justiça, quando os autos estiverem em carga com o Ministério Público e os documentos tiverem sido protocolados nas sedes da Instituição.

§ 1º É vedado aos servidores do Ministério Público receberem petições dirigidas aos juízes de Direito.

§ 2º Nos casos de pedidos de liberdade, os servidores deverão orientar os advogados para que as petições sejam protocoladas no Poder Judiciário.

§ 3º Na hipótese descrita no “caput”, o servidor deverá registrar o documento recebido no sistema informatizado utilizando o andamento de “juntada”.

§ 4º Após a juntada dos documentos, os autos deverão ser encaminhados ao Promotor de Justiça, anotando-se a movimentação no Sistema Gerenciador de Promotorias- SGP.

Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2011.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 29/11/2011.


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