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PROVIMENTO Nº 78/2011

Dispõe sobre o Provimento n.º 75/2008, que regulamenta o Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 40/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 57, de 27 de abril de 2010,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O § 6º do art. 15 do Provimento n.º 75/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º Aplicam-se ao membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, no que couber, as causas de suspeição e de impedimento previstas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.

I - Considera-se fundada a suspeição de membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, quando:
a) for deferida a inscrição de candidato que seja seu servidor funcionalmente vinculado, cônjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
b) tiver participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos para ingresso no Ministério Público, ou contar com parentes em até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade nessa condição de sócio ou administrador.
II - O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não poderá ser membro da comissão de concurso ou da banca examinadora o ex-cônjuge, os sogros, o genro ou a nora de quem for candidato inscrito ao concurso.
III - Poderá, ainda, o membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, declarar-se suspeito por motivo íntimo.
IV - O impedimento ou suspeição deverá ser comunicado ao presidente da comissão de concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no diário oficial respectivo.
V - Não prevalecerá o impedimento ou a suspeição para integrar a comissão de concurso ou a banca examinadora, para as fases subsequentes, se o candidato gerador dessa restrição for excluído definitivamente do concurso.
VI - A suspeição por motivo íntimo não poderá ser retratada.”

Art. 2º O § 7º do art. 15 do Provimento n.º 75/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7º É proibida de integrar a Comissão de Concurso, bem como sua organização e fiscalização, membros e servidores do Ministério Público ou pessoa que seja ou tenha sido, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado ao aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público nos últimos 3 (três) anos, após o enceramento das referidas atividades.”

Art. 3º Altera o § 5º e acrescenta os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 ao art. 22 do Provimento n.º 75/2008, renumerando-se o § 6º como § 14, com a seguinte redação:

“§ 5º A atividade jurídica será comprovada no ato de inscrição definitiva no concurso, assim considerada aquela exercida por bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses:
I - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas;
II - o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;
III - o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

§ 6º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.

§ 7º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

§ 8º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

§ 9º Os cursos referidos no parágrafo anterior deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.

§ 10. Os cursos “lato sensu” compreendidos no § 8º deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.

§ 11. Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
I) 1 (um) ano para pós-graduação “lato sensu”;
II) 2 (dois) anos para Mestrado;
III) 3 (três) anos para Doutorado.

§ 12. Os cursos de pós-graduação (“lato sensu” ou “stricto sensu”) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.

§ 13. Os casos omissos serão decididos pela comissão de concurso.

§ 14. A nominata dos candidatos admitidos à fase final do concurso, após a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público em sessão pública, será publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público e na página do Ministério Público na rede mundial de computadores, podendo os candidatos não relacionados pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias.”

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2011.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 28/11/2011.


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