ATO Nº 01/91 - PGJ - REVOGADO
Cria os Centros de Apoio Operacional que especifica, definindo-lhes as atribuições, estrutura e âmbito de atuação.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar a política e as diretrizes de atuação do Ministério Público nas diversas áreas, resolve,
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, os seguintes Centros de Apoio Operacional:
I - Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais;II - Centro de Apoio Operacional das Promotorias Cíveis;
II - Centro de Apoio Operacional das Promotorias Cíveis e da Defesa da Cidadania; (redação alterada pelo Provimento nº 03/93)
III - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa Comunitária;
IV - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e da Juventude;V - Centro de Apoio Operacional da Defesa da Cidadania. (Revogado pelo Provimento nº 03/93)
Art. 2º Compete aos Centros de Apoio:
I - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça diagnóstico da ação institucional e sugestões para a elaboração da política, dos planos e dos programas específicos de atuação;
II - responder pela implementação dos planos e dos programas, em conformidade com as diretrizes fixadas;
III - assistir ao Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções em cada área de atuação;
IV - propor alterações ou a edição de normas, inclusive atos e instruções tendentes à melhoria do serviço;
V - acompanhar o exame de projetos de lei de interesse de cada área de atuação;
VI - representar o Ministério Público, por delegação expressa do Procurador-Geral de Justiça, nos órgãos não-jurisdicionais perante os quais tenha assento;
VII - acompanhar as políticas sociais, estadual e nacioanl, de cada área de atuação;
VIII - manter permantente contato e intercâmbio com entidades públicas e privadas que se dediquem, direta ou indiretamente, à promoção, à proteção, à defesa ou ao estudo dos direitos, bens, valores ou interesses que aos Centros incumbe defender, prestando, inclusive, se for o caso, atendimento e orientação;
IX - sugerir a realização de convênios e zelar pelo seu cumprimento;
X - divulgar as atribuições e as atividades do Ministério Público em cada área de atuação;
XI - realizar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas;
XII - promover a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução, inclusive para o efeito de atuação conjunta ou simultânea;
XIII - propor, quando entender conveniente, em conjunto com os órgãos locais de execução, por solicitação destes, as medidas cabíveis, cíveis ou criminais, judiciais ou administrativas, principais, acessórias ou cautelares;
XIV - instaurar inquérito civil ou procedimento administrativo, por solicitação do órgão local de execução, quando entender conveniente, ou por determinação do Procurador-Geral de Justiça ou por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público;
XV - receber, em cada área de atuação, peças de informação, representações, “noticia criminis”, reclamações ou quaisquer outros expedientes e encaminhá-los aos órgãos de execução para as medidas cabíveis;
XVI - requisitar inquéritos policiais, laudos, perícias, certidões, informações, exames e quaisquer documentos diretamente de órgãos públicos ou privados e expedir notificações, nos procedimentos em que oficiar.
XVII - manter, em cada área de atuação, arquivo atualizado das portarias instauradoras de inquéritos civis e de procedimentos administrativos e das petições iniciais das ações civis públicas, baixadas ou ajuizadas pelos órgãos de execução e pelos próprios Centros de Apoio;
XVIII - promover ou apoiar a realização de estudos, pesquisas, cursos e palestras, ou outros eventos, para o subsídio dos órgãos de execução;
XIX - remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos de execução ligados a cada área de atuação;
XX - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual de suas atividades.
Art. 3º Os Centros de Apoio, com atuação em todo o Estado, serão dirigidos por membros do Ministério Público, nominados de Coordenadores, de livre escolha do Porcurador-Geral de Justiça.
§ 1º Nos Centros de Apoio poderão ser criados setores para melhor desempenho das funções.
§ 2º Para auxiliar nos serviços, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar Promotores de Justiça e estagiários do Ministério Público.
Art. 4º Os Coordenadores dos Centros de Apoio estabelecerão, entre si, as atribuições de cada área de atuação.
Parágrafo único. Os conflitos de atribuições serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º Os órgãos de execução do Ministério Público remeterão ao respectivo Centro de Apoio, no prazo de quinze dias da instauração ou da propositura, cópia de toda portaria de inquérito civil ou de procedimento administrativo que instaurar ou cópia da inicial da ação civil pública que propuser.
Art. 6º O Promotor-Secretário providenciará no suporte administrativo necessário à efetiva implementação dos Centros de Apoio.
Art. 7º Este Provimento entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piratini, 18 de setembro de 1991.
FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se,
PAULO NATALICIO WESCHENFELDER,
Promotor-Secretário.
DOJ de 01/10/1991