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PROVIMENTO Nº 31/2011-REPUBLICADO

Dispõe sobre a eleição, excepcional, de titulares e suplentes ao CSMP pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público, para mandato reduzido de um ano.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 7.669, de 17 de junho 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação dada pelas Leis nºs 11.168/98, 11.734/2002, 12.497/2006 e 12.796/2007

CONSIDERANDO decisão em sessão Ordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores em 09 de abril de 2011, no Processo PR.01241.00005/2011-1,

CONSIDERANDO que das 08 (oito) vagas existentes para fins de representação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores perante o Conselho Superior do Ministério Público, apenas 05 (cinco) foram preenchidas na última eleição ordinária para o biênio 2010/2012, sendo 04 (quatro) membros titulares e 01 (um) suplente;

CONSIDERANDO a renúncia de 02 (dois) Conselheiros titulares e do único suplente eleitos;

CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores encontra-se com representação mitigada perante o CSMP, o que dificulta a realização das sessões em face da falta de integrantes para compor o Colegiado em sua formação mínima;

CONSIDERANDO que não há previsão legal para a ocorrência de vacância na função de Conselheiro do CSMP;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Fica designado o dia 20 de junho de 2011, às 08h30, para a eleição, de forma excepcional, de 02 (dois) titulares e de 04 (quatro) suplentes para o CSMP, para mandato de um ano, a serem escolhidos pelos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária.

Art. 2º São inelegíveis para compor o Conselho Superior do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos (art. 11, “caput”, da Lei nº 7.669/82);

II - os cinco membros titulares do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela classe e os atuais quatro membros titulares do Conselho Superior eleitos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores (art. 11, § 3º, da Lei nº 7.669/82);

III - os membros que estiverem no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça (art. 11, § 6º, inciso I, da Lei nº 7.669/82);

IV - os membros que estiverem no exercício de função de confiança (art. 11, § 6º, inciso II, da Lei nº 7.669/82);

V - o membro que estiver no exercício da função de Ouvidor do Ministério Público (art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei nº 12.473/2006);

VI - os que se encontram nas situações de afastamento do cargo previstas nos incisos I, II e III do artigo 46 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público.

Art. 3º Os Procuradores de Justiça interessados em concorrer à eleição deverão apresentar manifestação, por escrito, encaminhada à Secretaria dos Órgãos Colegiados, na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 8º andar – Torre Norte, até o dia 15 (quinze) de junho do corrente ano.

Parágrafo único. Não havendo candidatos em número suficiente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa até às 18h do dia 17 (dezessete) de junho do corrente ano. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 35/2011)

Art. 4º O voto será dado em cédula única, onde serão marcados os nomes dos 04 (quatro) Procuradores de Justiça escolhidos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

§ 1º Serão considerados eleitos os quatro Procuradores de Justiça mais votados e que tenham obtido, no mínimo treze votos.

§ 2º Se após o terceiro escrutínio não se lograr a eleição dos quatro Procuradores de Justiça em atendimento às normas estabelecidas no § 1º, far-se-á nova votação, quando, para a eleição, bastará que o candidato obtenha o maior número de votos dos presentes à sessão.

§ 3º Havendo igualdade do votos entre dois ou mais Procuradores de Justiça elegíveis, o desempate se dará pela antiguidade na carreira.

Art. 5º Caso esse processo não resulte em candidatos, proceder-se-á a novo processo eleitoral extraordinário até que preenchidas as representações faltantes.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de maio de 2011.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça, Chefe de Gabinete.
DEMP: 19/05/2011.
REPUBLICADO NO DEMP: 23/05/2011.


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