PROVIMENTO Nº 16/2011
Dispõe sobre o controle de ingresso dos Adidos no Ministério Público.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a parametrização das frequências e efetividades do Projeto de Implantação do RHE Poderes;
CONSIDERANDO a necessidade de um maior controle no cadastramento dos cedidos ao Ministério Público,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
I - DO INGRESSO
Art. 1º Para entrar em exercício no Ministério Público o adido ingressante deverá apresentar-se na Unidade de Registros Funcionais com o ato de cedência e certidão original expedida pelo Órgão de origem, contendo as seguintes informações:
I - Regime Jurídico e Previdenciário a que o adido ingressante está sujeito no Órgão de origem;
II - Concessão de Férias, com os respectivos saldos e pagamento de abono pecuniário, mais período aquisitivo;
III - Concessões de Licença-prêmio, com os respectivos saldos;
IV - Existência de avanços, adicionais, gratificações ou funções gratificadas, percebidas a qualquer título, seja pelo efetivo exercício ou em virtude de incorporação;
V - Existência de verbas remuneratórias a título de insalubridade, periculosidade e risco de vida.
§ 1º O adido ingressante somente passará a receber os valores referentes ao seu exercício nesta Instituição após a publicação do Ato de Cedência no Diário Oficial.
§ 2º Além da certidão referida no “caput”, o adido ingressante deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Cópia do comprovante de Escolaridade;
b) Cópia da Declaração de Bens e Valores;
c) Cópia do Registro-Geral;
d) Cópia do CPF;
e) Cópia do Título de Eleitor;
f) 1 (uma) Foto 3X4;
g) Cópia do Certificado de Reservista, quando do sexo masculino;
h) Cópia do cartão do Programa de Integração Social - PIS/PASEP;
i) Número da Agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul.
§ 3º Qualquer alteração funcional ocorrida no Órgão de origem, em especial quanto aos dados solicitados neste artigo, deverá ser imediatamente informada pelo Adido à Unidade de Registros Funcionais, para regularização dos registros.
Art. 2º O adido ingressante se submeterá ao regramento jurídico-administrativo do Ministério Público, inclusive no que tange aos direitos pecuniários.
Art. 3º Ao adido ingressante, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na origem, submetido às regras da Consolidação das Leis Trabalhistas, para o exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento, será atribuído o comissionamento na forma da Lei Estadual nº 9.504/1992, não havendo incidência de vantagens temporais sobre a respectiva designação.
II - DA LICENÇA SAÚDE
Art. 4º Os adidos, independente do Regime Jurídico a que estejam submetidos no Órgão de origem, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça ficarão sujeitos às regras do Provimento nº 49/2009 e suas alterações, o qual dispõe sobre a adoção de procedimentos para concessão de licenças.
Parágrafo único. São de responsabilidade dos Adidos a regularização e a comunicação das licenças concedidas, junto ao Órgão de origem.
III - DA FREQUÊNCIA
Art. 5º A frequência dos adidos do Ministério Público será registrada na forma do Provimento nº 29/2000 e suas alterações.
Art. 6º O Atestado de Efetividade será elaborado, mensalmente, pelo Coordenador da Promotoria de Justiça ou Unidade de lotação do servidor adido, de acordo com modelo constante do Anexo I deste Provimento, agrupados os servidores por Órgãos de origem, em formulários distintos.
Art. 7º O atestado de efetividade deverá ser encaminhado juntamente com o ponto eletrônico, quando houver.
Art. 8º O Atestado de Efetividade e os documentos de comprovação de alteração de efetividade de cada mês serão enviados através de correspondência, fax ou e-mail, impreterivelmente no primeiro dia útil do mês subsequente, independentemente de alteração, para a Unidade de Registros Funcionais da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Os originais do Atestado de Efetividade e dos documentos de comprovação de alteração destes, deverão ser enviados à URF, devidamente cadastrados no Sistema de Protocolo Unificado – SPU, no prazo determinado no “caput”.
IV - DAS FÉRIAS
Art. 9º A Escala de Férias dos adidos será elaborada no mês de setembro de cada ano, juntamente com os demais servidores, via sistema, e posterior envio da previsão de férias, até o último dia útil do mês de setembro.
Art. 10º O adido poderá alterar as férias a qualquer tempo, desde que aprovado pela chefia imediata antes da data de início das mesmas. Sempre que houver alteração nas férias, o servidor adido deverá comunicar a Unidade de Registros Funcionais por protocolo virtual.
Parágrafo único. O pedido de antecipação de vencimentos ou do acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) quando da solicitação de férias, deverá ser realizado com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
V - DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 11º A Licença-Prêmio deverá ser solicitada junto a Unidade de Registros Funcionais com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art. 12º Os adidos com ingresso anterior a entrada em vigor deste Provimento terão prazo de 60 (sessenta) dias para regularização da situação funcional.
Art. 13º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 1º de abril de 2011.
SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 04/04/2011.