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PROVIMENTO Nº 14/2011 - REPUBLICAÇÃO

Dispõe sobre o Programa de Apoio e Qualidade de Vida de Servidores.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério Público, o Programa de Apoio e Qualidade de Vida de Servidores, destinado a avaliar e promover o apoio e qualidade de vida daqueles que apresentem dificuldades no desempenho de suas atividades laborativas.

§ 1º Entende-se como dificuldade de desempenho de atividade laborativa a manifestação de comportamento reiterado, por parte do servidor, que prejudique sua atividade funcional.

§ 2º A supervisão do Programa será de responsabilidade da Comissão Permanente de Qualidade de Vida no Trabalho.

§ 3º O Serviço Biomédico será responsável pela coordenação técnica do Programa.

Art. 2° As chefias dos diversos órgãos e setores que compõem a Instituição poderão encaminhar servidores para participar do Programa ora instituído.

§ 1º A indicação deverá ser feita em caráter sigiloso, com ciência do servidor.

§ 2º O encaminhamento deverá ser realizado em formulário próprio, conforme estabelecido no Anexo I, acompanhado de relato da chefia sobre a situação do servidor, observando-se o disposto no art. 1º e remetido ao Serviço Biomédico com as seguintes informações:

a) descrição dos motivos que levaram a chefia a solicitar o acompanhamento do servidor;
b) descrição do comportamento do servidor que pode estar trazendo prejuízos no desempenho de suas atividades laborativas;
c) outras impressões da chefia.

Art. 3° As solicitações de apoio e qualidade de vida de servidores poderão ensejar a realização de análise administrativa no órgão de lotação do servidor, caso haja indícios de problemas no ambiente de trabalho.

Art. 4° Compete à Coordenação do Serviço Biomédico:

I- verificar se o encaminhamento realizado atende aos requisitos formais previstos neste Provimento;
II- promover o arquivamento do encaminhamento, mediante parecer fundamentado, caso não estejam descritas as situações previstas no inciso anterior;
III- comunicar à Chefia demandante as providências previstas no art. 7º e nos incisos deste artigo;
IV – determinar à Secretaria do Serviço Biomédico o registro de todos os andamentos necessários para cada solicitação recebida;
V- remeter a solicitação de acompanhamento para a avaliação da Equipe Interdisciplinar;
VI- comunicar à chefia demandante sobre o resultado da avaliação técnica realizada pela Equipe Interdisciplinar;
VII- indicar os nomes dos profissionais que comporão a Equipe Interdisciplinar em conjunto com a Coordenação da Divisão de Assessoramento Técnico;
VII - indicar os nomes dos profissionais que comporão a Equipe Interdisciplinar em conjunto com a Coordenação do Gabinete de Assessoramento Técnico. (Redação alterada pelo Provimento nº 22/2016).
VIII- prever no seu orçamento as despesas necessárias para a execução do Programa.

Parágrafo único. A ausência do formulário previsto no Anexo I, bem como a ausência de todas as descrições ali solicitadas acarretará o arquivamento do encaminhamento.

Art. 5º Compete à Equipe Interdisciplinar:

I- indicar ou contra-indicar o acompanhamento proposto pela chefia do servidor, baseado em critérios técnicos;
II- indicar os profissionais técnicos para acompanhar o caso, de acordo com as necessidades específicas de cada situação;
III- diligenciar junto à Divisão de Recursos Humanos, Comissão Disciplinar Permanente, Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, Comissão de Promoções, Serviço Biomédico e chefias imediatas (ou colegas) a fim de colher informações referentes ao servidor incluído no programa, ficando seus componentes sujeitos ao código de ética de cada profissão;
IV- registrar a evolução do acompanhamento em prontuário médico, sendo registradas no expediente administrativo as informações que digam respeito aos aspectos administrativos e as conclusões quando do encerramento do acompanhamento;
V- reunir-se uma vez a cada mês para avaliar os casos encaminhados.

§ 1º A Equipe Interdisciplinar será composta pelos seguintes profissionais, com a indicação de eventuais substitutos, e estará sob a coordenação do Serviço Biomédico:
a) 01 (um) Assistente Social;
b) 01 (um) Psicólogo;
c) 01 (um) Psiquiatra.

§ 2º Os encaminhamentos serão distribuídos de forma equitativa entre os diversos profissionais aptos a acompanharem os servidores.

§ 3º A composição da Equipe Interdisciplinar será renovada a cada 12 (doze) meses, observando-se o rodízio entre os integrantes da DAT e do Serviço Biomédico de maneira que todos venham compor a Equipe Interdisciplinar.

§ 4º O tempo máximo de permanência em aberto de um expediente de acompanhamento será de 02 (dois) anos, prorrogável, com autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, por igual período.

§ 5º Não será permitido que estejam abertos, simultaneamente, mais de 40 (quarenta) expedientes destinados a acompanhamento de servidores, assim como não será permitido arquivamento provisório para fins do cômputo deste inciso.

§ 6º Os profissionais envolvidos no acompanhamento do servidor não poderão atuar como peritos em situações que envolvam aquele servidor.

§ 7º No caso de a Equipe Interdisciplinar contraindicar o acompanhamento do servidor ou verificar que, além da necessidade de realização de acompanhamento do servidor, há indícios de problemas no ambiente de trabalho, deverá encaminhar o processo, juntamente com um parecer técnico da equipe, para avaliação junto à Comissão Permanente de Qualidade de Vida no Trabalho.

Art. 6º Compete à Comissão Permanente de Qualidade de Vida no Trabalho:

I- encaminhar os casos indicados pela Equipe Interdisciplinar com base no § 7º do art. 5º, a órgão competente ou a profissional da área de administração, para realizar análise no ambiente de trabalho;
II- aprovar os relatórios referentes às avaliações dos ambientes de trabalho elaborados por órgão ou profissional competente para sua emissão;
III- encaminhar para apreciação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos os relatórios emitidos referentes às análises ambientais;
IV- buscar informações complementares sobre os casos encaminhados junto à Equipe Interdisciplinar ou técnico responsável pelo acompanhamento do servidor, ficando seus componentes sujeitos ao código de ética de cada profissão;
V- realizar verificações, nos casos indicados pela Equipe Interdisciplinar, junto à chefia e à equipe de trabalho do servidor encaminhado para acompanhamento;
VI- realizar as comunicações relativas ao Programa de Apoio e Qualidade de Vida de Servidores às chefias e aos servidores envolvidos no processo;
VII- apresentar os resultados das análises administrativas realizadas nos locais de trabalho para as respectivas chefias e colher formalização da aceitação ou recusa de implementação das ações propostas;
VIII- implementar as ações recomendadas ou encaminhá-las para implementação junto às áreas competentes, caso haja anuência da chefia imediata e do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
IX- reunir-se uma vez a cada mês para avaliar os casos encaminhados;
X- medir e avaliar os resultados alcançados com a implementação das ações recomendadas;
XI- supervisionar o Programa e avaliar seus resultados em conjunto com a Coordenação do Serviço Biomédico e a Equipe Interdisciplinar;
XII- publicar todas as informações pertinentes ao Programa na página da Qualidade de Vida na Intranet.

§ 1º A avaliação dos casos encaminhados pela Equipe Interdisciplinar será realizada a partir de sua ordem de chegada na Comissão Permanente de Qualidade de Vida no Trabalho.

§ 2º A implementação das ações recomendadas, pela Comissão ou pelas áreas competentes, será programada de forma que não exceda a capacidade operacional das mesmas.

Art. 7º O Programa somente terá início com a anuência do servidor.

Parágrafo único. Para que a Equipe Interdisciplinar possa formar a convicção sobre a necessidade de inserir o servidor no Programa, além do previsto no inciso III do art. 4º, poderá aprazar data para oitiva do servidor.

Art. 8º A implementação de ações para melhoria do ambiente de trabalho somente será realizada nos casos em que houver a anuência da chefia do respectivo órgão.

Art. 9º Todas as pessoas envolvidas com o programa deverão observar os compromissos fixados à política de gestão da informação, regulamentada pelo Provimento nº 31/2004.

Parágrafo único. Os expedientes administrativos que tratem do acompanhamento de servidores terão grau de sigilo secreto, devendo ser observadas, também, as regras determinadas pelo Provimento nº 31/2004.

Art. 10 As áreas profissionais responsáveis pelo andamento do Programa de Apoio e Qualidade de Vida de Servidores terão as seguintes atribuições:

I- Área de psicologia (Serviço Biomédico e DAT):
I - Área de psicologia (Serviço Biomédico e GAT): (Redação alterada pelo Provimento nº 22/2016).
a) avaliação psicológica e acompanhamento dos servidores encaminhados para o Programa;
b) solicitação, quando necessário, de intervenção e/ou assessoria de outras áreas de atuação.

II- Área da Psiquiatria (Serviço Biomédico):
a) avaliação psiquiátrica das situações indicadas.

III- Área do Serviço Social (DAT):
III - Área do Serviço Social (GAT): (Redação alterada pelo Provimento nº 22/2016).
a) estudo sócio-familiar das situações indicadas.

Art. 11. A avaliação técnica do Programa será realizada anualmente pela Equipe Interdisciplinar e observará os seguintes indicadores:

I- tempo de duração do acompanhamento;
II- evolução da percepção da(s) chefia(s) imediata(s) do servidor, desde o início do acompanhamento até o final;
III- evolução segundo indicadores técnicos;
IV- consideração final sobre a validade do acompanhamento, fundamentada nesses ou outros elementos pertinentes.

Art. 12. A avaliação da gestão administrativa do Programa será realizada anualmente pela Coordenação do Serviço Biomédico e observará os seguintes indicadores:

I- número de profissionais diretamente envolvidos;
II- número de horas destinadas ao caso, por profissional;
III- custo incorrido detalhado;
IV- a avaliação prevista no artigo anterior.

Art. 13. A execução do Programa de Apoio e Qualidade de Vida de Servidores previsto neste Provimento terá início no ano de 2011.

Art. 14. Compete à Direção-Geral incluir anualmente no orçamento verba prevista de acordo com o inciso VIII do art. 4º deste Provimento para a execução do Programa de Apoio e Qualidade de Vida de Servidores.

Art. 15. Os casos omissos serão levados pelo Serviço Biomédico à Comissão Permanente de Qualidade de Vida no Trabalho para discussão e encaminhamento de solução junto à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 16. Este Provimento entrará em vigor no dia de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 31 de março de 2011.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 01/04/2011.
REPUBLICADO NO DEMP: 26/09/2011.


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