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PROVIMENTO Nº 02/2011

Altera o Provimento nº 01/2011, que dispõe sobre o processo de formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.662, de 13 de janeiro de 2011, que altera disposições das Leis nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e nº 7.669, de 17 de junho de 1982, e dá outras providências,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O art. 1º do Provimento nº 01/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É designado o dia 12 de março de 2011, no período das 8h às 17h, ininterruptamente, no Auditório “Mondercil Paulo de Moraes”, sito na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 3º andar – Torre Sul, nesta Capital, para a votação de formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre os Membros do Ministério Público no efetivo exercício do cargo.”

Art. 2º O art. 2º do Provimento nº 01/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º São elegíveis os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade implementados até a data da posse.”

Art. 3º O art. 5º do Provimento nº 01/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os Membros do Ministério Público interessados em concorrer à formação da lista tríplice deverão apresentar suas candidaturas até 28 de janeiro de 2011 à Comissão Eleitoral junto ao Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça.”

Art. 4º O art. 10 do Provimento nº 01/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 Ocorrendo a hipótese prevista no § 15 do artigo 4º da Lei nº 7.669/82, com a redação dada pela Lei nº 13.662/2011, os Membros do Ministério Público que não desejarem concorrer à formação da lista tríplice deverão apresentar recusa expressa até 09 de fevereiro de 2011 à Comissão Eleitoral junto à Secretaria dos Órgãos Colegiados.”

Art. 5º O parágrafo único do art. 14 do Provimento nº 01/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 ....
“Parágrafo único. Em caso de empate no número de votos para a composição da lista, preferirá o Membro mais antigo na carreira; persistindo o empate, preferirá o mais idoso.”

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2011.

AFONSO ARMANDO KONZEN,
Procurador-Geral de Justiça, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Ana Maria Schinestsck,
Procuradora-Assessora, Secretária-Geral.
DEMP: 17/01/2011.


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