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PROVIMENTO Nº 34/2010

Altera o Provimento nº 63/2007 que dispõe sobre a remoção voluntária de servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O caput do artigo 1º do Provimento nº 63/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O preenchimento de cargos vagos, nos locais onde houver necessidade, dar-se-á originariamente pelo critério de remoção, ressalvados casos excepcionais, tais como readaptação, recondução, licença-interesse, licença para acompanhamento de cônjuge ou na hipótese prevista no § 3º do artigo 3º do Provimento nº 64/2007, a critério do Procurador-Geral de Justiça ou do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, nos termos da legislação institucional.”

Art. 2º Acrescenta o parágrafo 8º e confere nova redação ao caput e ao parágrafo 1º do artigo 3º do Provimento nº 63/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para habilitação à remoção, os servidores deverão encaminhar a Unidade de Registros Funcionais requerimento dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com ciência expressa das respectivas chefias, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital de abertura de vaga no Diário Eletrônico do Ministério Público.

“§ 1º Somente poderão ser removidos, nos termos do artigo 1º, os servidores que possuam no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo e no local de lotação.”

§ 2º ...

§ 3º ...

§4º ...

§5º ...

§6º ...

§7º ...

“§ 8º É vedada a remoção de servidor em estágio probatório, salvo dentro da mesma Região Administrativa para qual foi nomeado, desde que possua 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo e no local de lotação, e com a concordância de sua respectiva chefia.”

Art. 3º Acrescenta o parágrafo único e confere nova redação ao caput do art. 5º do Provimento nº 63/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O servidor que obtiver deferimento de seu pedido de remoção terá direito a 5 (cinco) dias úteis de trânsito, a partir do 30º (trigésimo) dia após publicação do Edital de deferimento da remoção, salvo acordo entre as respectivas chefias com a autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.”

“Parágrafo único. Em caso de remoção em que o servidor não altere a localidade da residência ou remoções dentro da mesma localidade, não haverá prazo para trânsito, devendo entrar em exercício no novo local de lotação no dia seguinte à publicação do deferimento do pedido.”

Art. 4º O artigo 7º do Provimento nº 63/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O pedido de remoção por permuta deverá ser encaminhado, por escrito, pelos servidores interessados, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, devendo constar expressamente a concordância das respectivas chefias.”

Art. 5º O artigo 11 do Provimento nº 63/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 Quanto à duração do interstício mínimo exigido à remoção, as normas alteradas por este Provimento terão eficácia somente para os Editais de Remoção abertos após a sua publicação.”

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2010.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 15/09/2010.


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