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PROVIMENTO Nº 20/2010

Dispõe sobre a reestruturação, a redefinição das atribuições e o funcionamento do Núcleo de Inteligência e a criação, as atribuições e o funcionamento do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o regramento relativo ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura do Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul às atividades desenvolvidas no Parquet;

CONSIDERANDO a necessidade de criar e de regulamentar as atividades desenvolvidas pelo Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, implantado no âmbito da Instituição a partir de Convênio firmado com o Ministério da Justiça;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

CAPÍTULO I
DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA – NIMP

Art. 1º O NIMP - Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, criado na estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça e vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, tem como função precípua produzir conhecimento de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e as ações ministeriais, utilizando-se, para tanto, do exercício metodológico das atividades de inteligência.

Parágrafo único. As atividades de inteligência serão desenvolvidas com plena observância à Lei, à Constituição Federal, aos direitos e garantias fundamentais e aos princípios que regem os interesses e a segurança do Estado.

Art. 2º O NIMP - Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul terá a seguinte estrutura:
I - Coordenação;
II - Supervisão;
III - Supervisão-Adjunta;
IV - Unidade de Operações;
V - Unidade de Análise de Dados e Informações;
VI - Unidade de Contrainteligência;
VII - Unidade de Inteligência de Sinais – Sistema Guardião/MP-RS;
VIII - Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro – LAB/RS;
IX - Unidade de Inteligência de Imagens;
X - Unidade de Tecnologia da Informação;
XI - Conselho Consultivo.

Art. 3º A Coordenação do NIMP - Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul será exercida por um ou mais membros do Ministério Público, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhe:
I - coordenar e supervisionar as atividades do NIMP - Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
II - implementar as políticas e diretrizes oriundas da Administração Superior na área da inteligência;
III - estabelecer contatos internos e externos e interagir com órgãos de inteligência de outras instituições, visando a troca de experiências e conhecimentos necessários ao bom desempenho das atividades nessa área;
IV - representar o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, quando necessário e conveniente, em eventos e atividades relacionadas à área de inteligência;
V - desenvolver e coordenar o processo de inteligência no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, visando atender às necessidades da Administração Superior e da rede de inteligência;
VI - programar, em conjunto com o CEAF – Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, cursos, treinamentos e estágios para os membros desta Instituição e servidores do NIMP - Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
VII - promover, quando requerido pela Administração Superior do Ministério Público, a coleta de dados acerca da vida pregressa de candidatos do concurso para ingresso na carreira de Promotor de Justiça e nos demais cargos desta Instituição;
VIII - atender, quando requerido pela Administração Superior do Ministério Público, às solicitações de outros Órgãos, Poderes ou Instituições para a coleta de dados referentes à vida pregressa de candidatos a cargos públicos;
IX - apoiar operações na área de inteligência;
X - delegar atribuições à Supervisão do NIMP;
XI - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades do NIMP;
XII - convocar, quando necessário e conveniente, o Conselho Consultivo;
XIII - indicar, dentre os integrantes do NIMP, o Supervisor, o Supervisor-Adjunto, os Administradores do Sistema Guardião MP/RS, os servidores das demais Unidades e do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro – LAB/RS.

Art. 4º Compete à Supervisão do Núcleo de Inteligência:
I - auxiliar a Coordenação no desenvolvimento das atividades de inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
II - executar as tarefas determinadas pela Coordenação;
III - propor à Coordenação medidas e ações destinadas ao atendimento dos objetivos e melhoria das atividades do NIMP;
IV - organizar, orientar e inspecionar as atividades das Unidades de Operações, Análise de Dados e Informações, Inteligência de Imagens, Inteligência de Sinais – Sistema Guardião/MP-RS, Contrainteligência, Tecnologia da Informação e LAB - Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro;
V - disseminar o conhecimento produzido pelo NIMP, preservadas as necessidades de prover, conhecer e compartilhar;

Art. 5º Ao Supervisor-Adjunto compete substituir o Supervisor na sua ausência e auxiliá-lo no que for solicitado.

Art. 6º Compete à Unidade de Operações:
I - coletar dados, informações e conhecimento necessários às atividades dos membros do Ministério Público;
II - buscar dados, informações e conhecimentos com o objetivo de atender às necessidades da Unidade de Análise de Dados e Informações;

Art. 7º Compete à Unidade de Análise de Dados e Informações:
I - produzir conhecimentos mediante a aplicação de metodologia própria, utilizando-se da análise dos dados e informações obtidas pela Unidade de Operações ou por qualquer outra fonte, tornando-os utilizáveis para a tomada de decisões, para o planejamento de operações e para o conhecimento de fatos que possam ser úteis no desenvolvimento das atividades dos órgãos do Ministério Público;
II - produzir relatórios das análises realizadas, dando ciência à Coordenação e à Supervisão do NIMP sobre os assuntos demandados e o conhecimento produzido;

Art. 8º Compete à Unidade de Contrainteligência:
I - desenvolver atividades relativas à proteção do conhecimento no âmbito do Ministério Público e do NIMP;
II - fomentar e difundir, conforme determinação da Coordenação, a cultura da proteção ao conhecimento sensível no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
III - planejar e executar medidas de proteção física e eletrônica visando salvaguardar a integridade de dados, informações e conhecimentos, orientando e acompanhando, no âmbito do Ministério Público, o atendimento das normas da Política de Proteção do Conhecimento recomendadas pela Agência Brasileira de Inteligência – ABIN;

Art. 9º Compete à Unidade de Inteligência de Sinais:
I - promover as medidas necessárias para a implementação da quebra de sigilo telefônico, telemático e de dados, na forma prevista no Provimento nº 44/2009;
II - elaborar Análise Técnica acerca de matéria correlata à área de Inteligência de Sinais, quando determinado pela Coordenação do NIMP;

Parágrafo único. O administrador do Sistema Guardião/MP-RS e os demais integrantes da Unidade de Inteligência de Sinais serão servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, indicados pela Coordenação do NIMP na forma do art. 3º, XIII, deste Provimento.

Art. 10 Compete à Unidade de Inteligência de Imagens:
I - produzir conhecimentos na área da Inteligência de Imagens.
II - processar dados e informações referentes ao geoprocessamento e ao tratamento de imagens.

Art. 11 Compete à Unidade de Tecnologia da Informação:
I - tratar os dados e informações, viabilizando a sua análise pela Unidade de Análise de Dados e Informações;
II - auxiliar a Coordenação e a Supervisão do NIMP no desenvolvimento de atividades relacionadas à área da Tecnologia da Informação;

CAPÍTULO II
DO LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA CONTRA
A LAVAGEM DE DINHEIRO – LAB/RS

Art. 12 O Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – LAB-RS constituirá unidade de informações estratégicas sobre lavagem de dinheiro, com o objetivo de realizar a gestão estratégica de dados, informações e conhecimentos através do exercício metodológico da inteligência financeira.

Art. 13 Compete ao Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – LAB-RS:
I - orientar os membros do Ministério Público na busca e na coleta de dados e informações no âmbito das investigações em que haja indicativo de prática de lavagem de dinheiro;
II - apoiar o desenvolvimento de ações contra o branqueamento de capitais;
III - tratar e analisar os dados e informações que lhe forem submetidos pela Coordenação do NIMP;
IV - elaborar relatórios de inteligência financeira mediante a aplicação da metodologia de produção do conhecimento, submetendo-os à Coordenação do NIMP;
V - elaborar Análise Técnica acerca de matéria correlata à Lavagem de Dinheiro e movimentação bancária, quando determinado pela Coordenação do NIMP;
VI - gerar e apresentar o conhecimento produzido com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões e a produção de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, além de outras atribuições correlatas.

Art. 14 O Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul terá a seguinte estrutura:
I - Administrador;
II - Unidade de Análise da Informação/LAB.

Art. 15 Ao Administrador do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro compete, além das atribuições inerentes à função:
I - receber os relatórios elaborados pela Unidade de Análise da Informação/LAB e realizar o tratamento do conhecimento gerado, finalizando o relatório e submetendo-o à avaliação da Coordenação do NIMP - Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para posterior remessa ao solicitante;
II - executar as tarefas determinadas pela Coordenação e pela Supervisão do NIMP;
III - produzir relatórios de inteligência financeira mediante a aplicação da metodologia de produção do conhecimento, submetendo-os à Coordenação do NIMP;

Art. 16 Compete à Unidade de Análise da Informação/LAB:
I - analisar os dados e informações disponibilizados, estruturando o conhecimento produzido;
II - solicitar à Unidade de Tecnologia da Informação o tratamento de informações;
III - receber os dados e informações tratados pela Unidade de Tecnologia da Informação e analisá-los, em conjunto com os demais disponibilizados, transformando-os em conhecimento;
IV - elaborar pareceres acerca de fatos e matérias relativos à Lavagem de Dinheiro e movimentação bancária, quando determinado pela Coordenação do NIMP.

Art. 17 O Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro – LAB/RS poderá, com a autorização da Coordenação do NIMP, auxiliar a atividade-fim de órgãos federais, estaduais e municipais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e de outros Ministérios Públicos.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 18 O Conselho Consultivo constitui órgão de assessoramento da Coordenação do NIMP e será composto pelos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacionais e por membros do Ministério Publico, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo tem como finalidade assessorar, quando instado, a Coordenação do NIMP.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 Os servidores do NIMP poderão ser designados para atuar em mais de uma das áreas relacionadas no art. 2º deste Provimento.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 68/2008.

Art. 21 Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de maio de 2010.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 25/05/2010.


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