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PROVIMENTO Nº 72/2009

Regulamenta o programa de estágios no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Versão Compilada

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e estabelecer diretrizes para o funcionamento do Programa de Estágios do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, observando o que dispõe a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, e a Resolução nº 42 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 16 de junho de 2009;

CONSIDERANDO o que consta no PR.00033.00886/2009-2,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa de Estágios do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul visa a propiciar a estudantes que estejam frequentando o ensino regular, em instituições de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, oportunidade para o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

§ 1º A admissão no Programa de Estágios do Ministério Público dar-se-á, obrigatoriamente, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Estágio e não confere vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre o estudante e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º O ingresso no Programa de Estágios do Ministério Público, modalidade bolsista, dar-se-á após aprovação em processo seletivo público e mediante assinatura de Termo de Compromisso de Estágio. (Redação alterada pelo Provimento nº 65/2011)

§ 2º A aprovação no processo seletivo previsto no § 1º é um dos requisitos para admissão e, como tal, não gera garantia de ingresso no Programa de Estágio do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado Provimento nº 65/2011)

§ 3º A assinatura do Termo de Compromisso de Estágio previsto no § 1º, não confere vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre o estudante e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. (Parágrafo acrescentado Provimento nº 65/2011)

Art. 2º O Programa de Estágios do Ministério Público destina-se, exclusivamente, a estudantes devidamente matriculados em instituições de ensino credenciadas junto ao Ministério Público, nos termos do art. 15 deste Provimento.

Parágrafo Único. Os estudantes deverão, obrigatoriamente, estar frequentando curso no qual exista previsão de estágio curricular.

Art. 3º O estágio somente poderá ser realizado em setores que tenham condições de proporcionar experiência prática aos estudantes mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional.

§ 1º O setor de realização do estágio deverá indicar, obrigatoriamente, o responsável pela supervisão do estágio, nos termos do art. 4º deste Provimento.

§ 2º As atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários do Ensino Médio não profissionalizante deverão oportunizar o interesse e a preparação geral para o trabalho.

§ 2.º O estágio para estudantes do ensino médio visa à preparação geral para o trabalho, conferindo responsabilidades, noções de organização, socialização, capacidade de tomar decisões, dentre outros atributos necessários ao desenvolvimento e formação pessoal, profissional e da cidadania. (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

§ 3º O disposto no caput deste artigo é requisito essencial à prática do estágio, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.788/08.

§ 3.º O estágio para estudantes do ensino médio profissionalizante e da graduação visa proporcionar a relação teoria-prática, possibilitando a esses estudantes articularem os conhecimentos específicos de sua área de atuação com a leitura de realidades práticas. (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

§ 4.º O estágio para estudantes de pós-graduação visa qualificar o diplomado na atuação prática de sua especialidade, aperfeiçoando, aprofundando e complementando os conhecimentos adquiridos na teoria, proporcionado a capacitação deste em uma área específica, bem como preparando-o para o mercado de trabalho e aproximando-o da carreira profissional pela atuação prática que confere o estágio. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

§ 5.º O disposto no caput deste artigo é requisito essencial à prática do estágio, conforme determina o art. 3.º da Lei n. 11.788/08. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

§ 6.º É permitida a adoção do regime remoto no estágio para estudantes de pós-graduação, a critério do respectivo Supervisor de Estágio, sem prejuízo da supervisão e do acompanhamento efetivo do estágio por este, mediante utilização de todos os meios disponíveis, inclusive tecnológicos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 18/2023-PGJ)

§ 6.º É permitida a adoção do regime de trabalho remoto no estágio para estudantes de graduação e pós-graduação, a critério do respectivo Supervisor de Estágio, sem prejuízo da supervisão e do acompanhamento efetivo do estágio por este, mediante utilização de todos os meios disponíveis, inclusive tecnológicos. (Redação conferida pelo Provimento n. 25/2023-PGJ)

Art. 4º Os Supervisores de Estágio deverão possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

§ 1º Cada Supervisor poderá orientar até 10 (dez) estagiários simultaneamente, conforme determina o inciso III do art. 9º da Lei nº 11.788/08.

§ 2º O Supervisor de Estágio, a requerimento da instituição de ensino, prestará informações acerca de sua formação ou experiência profissional.

Art. 5º É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido do cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E VEDAÇÕES

SEÇÃO I
DO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 6º Compete ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos deliberar sobre estágios no âmbito do Ministério Público.

Art. 7º Incumbe ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos:

I - definir as diretrizes do Programa de Estágios do Ministério Público.

II - autorizar o ingresso de estudante no Programa de Estágios do Ministério Público;

III - decidir acerca da criação e alocação das bolsas de estágio;

IV - decidir pelo desligamento de estudante do Programa de Estágios do Ministério Público ante o descumprimento de qualquer das normas dispostas neste Regulamento;

SEÇÃO II
DA UNIDADE DE ESTÁGIOS

Art. 8º Compete à Unidade de Estágios da Divisão de Recursos Humanos adotar as providências pertinentes à regulamentação dos procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização do Programa de Estágios do Ministério Público.

Art. 8.º Compete à Unidade de Estágios da Divisão de Pessoal adotar as providências pertinentes à regulamentação dos procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização do Programa de Estágios do Ministério Público. (Redação conferida pelo Provimento n. 41/2024-PGJ)

Parágrafo Único. A Unidade de que trata o caput promoverá, em articulação com as instituições de ensino, a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos estágios.

Art. 9º Incumbe, ainda, à Unidade de Estágios:

I - propor à Administração Superior do Ministério Público as diretrizes básicas de estágio na Instituição, observando a Lei Federal nº 11.788/08, a Resolução nº 42/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público e o disposto nas normas internas de cada instituição de ensino credenciada;

II - providenciar o credenciamento de instituições de ensino e manter devidamente arquivados os Termos de Convênio firmados;

III - manter estreito relacionamento com as instituições de ensino credenciadas com a finalidade de promover o Programa de Estágios do Ministério Público;

IV - manter banco de candidatos a estágio; (Inciso revogado pelo Provimento n. 41/2024-PGJ)

V - firmar o Termo de Compromisso de Estágio de que trata o art. 30 deste Provimento;

V - expedir e firmar o Termo de Compromisso de Estágio de que trata o art. 30 deste Provimento;(Redação alterada pelo Provimento nº 81/2012)

V - expedir, com exclusividade, o Termo de Compromisso de Estágio de que trata o art. 30 deste Provimento;(Redação alterada pelo Provimento nº 80/2013)

VI - gerenciar a alocação das bolsas de estágio;

VII - elaborar Dossiê de Estágio para cada estudante participante do Programa de Estágios do Ministério Público, que conterá:

a) os documentos referentes ao ingresso;

b) os relatórios de atividades e avaliações de desempenho;

c) os documentos referentes à comprovação de matrícula e o aproveitamento;

d) os documentos referentes à renovação do Termo de Compromisso de Estágio;

e) demais documentos relacionados à atividade de estágio do estudante.

VIII - manter atualizados os registros referentes aos estudantes participantes do Programa de Estágio do Ministério Público;

IX - providenciar, em favor do estagiário, a contratação do seguro de que trata o inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.788/08, salvo se tal obrigação recair à instituição de ensino credenciada;

X - receber e analisar a Avaliação de Desempenho dos estagiários;

XI - fornecer crachá de identificação aos estagiários;

XII - elaborar a folha de pagamento dos estagiários Bolsistas e efetuar o devido pagamento em favor dos mesmos;

XIII - expedir o Certificado de conclusão do estágio;

XIV - propor e executar toda e qualquer atividade relacionada à atividade de estágio curricular no âmbito do Ministério Público.

SEÇÃO III
DAS CHEFIAS E DOS SUPERVISORES DE ESTÁGIO

Art. 10 Incumbe às Chefias:

I - efetuar a seleção dos estudantes que participarão do Programa de Estágios do Ministério Público, quando esta não for realizada por meio do processo seletivo de que trata o art. 24 deste Provimento;

I - efetuar a seleção dos estudantes que participarão do Programa de Estágios do Ministério Público, por meio do processo seletivo de que trata o art. 24 deste Provimento; (Redação alterada pelo Provimento nº 65/2011)

II - indicar o Supervisor do Estágio, nos termos do art. 4º deste Provimento;

III - fiscalizar o cumprimento da jornada de estágio;

IV - aprovar o registro da efetividade do estagiário, nos termos do art. 55 deste Provimento;

IV - controlar o registro da efetividade dos estagiários, observando o disposto no Capítulo XIV deste Regulamento; (Redação alterada pelo Provimento nº 16/2015)

V - fiscalizar e exigir do estagiário o cumprimento das normas constantes deste Provimento;

VI - solicitar o desligamento de estudante do Programa de Estágios do Ministério Público, nos termos do art. 77 deste Provimento;

VII - requisitar ao estagiário, no ato do desligamento, a devolução do crachá de identificação pessoal.

Art. 11 Incumbe aos Supervisores de Estágio:

I - orientar o estagiário na iniciação do trabalho, propiciando a aplicação prática de seus conhecimentos acadêmicos ou escolares;

II - designar ao estagiário atividades compatíveis com sua linha de formação;

III - proceder, em formulário próprio, à avaliação de desempenho do estudante a cada 6 (seis) meses, nos termos do art. 70 deste Provimento;

IV - visar o Relatório de Atividades a ser remetido pelo estudante à instituição de ensino.

V - autorizar e acompanhar estagiário em deslocamentos para desenvolvimento de atividades de campo correlacionadas com sua área de estudo, desde que o tempo de viagem, considerando ida, permanência e retorno, não seja superior à jornada prevista em contrato e o deslocamento não enseje direito a diárias ou qualquer espécie de ressarcimento ao supervisor e ao estagiário. (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 32/2024-PGJ)

Art. 12 É vedado às Chefias e aos Supervisores de Estágio:

I - contratar estagiário que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau,
inclusive, para atuar sob sua orientação ou supervisão;

II - permitir que o estudante inicie a atividade de estágio antes da data constante do Termo de Compromisso de Estágio;

III - manter estagiários sem Termo de Compromisso de Estágio vigente ou em desconformidade com as normas deste Regulamento;

IV - designar o estagiário para exercer função de carga de processos;

V - designar estagiários para realização de viagens;

V - designar estagiários para realização de viagens, ressalvada a hipótese prevista no inciso V do artigo anterior. (Redação conferida pelo Provimento n. 32/2024-PGJ)

VI - expedir certidão, atestado ou declaração de realização de estágio.

SEÇÃO IV
DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 13 Incumbe aos estagiários:

I - cumprir fielmente a programação do estágio, comunicando ao Ministério Público e à instituição de ensino qualquer evento que impossibilite a continuidade de suas atividades;

II - atender às normas internas do Ministério Público, principalmente às relativas ao estágio, exercendo suas atividades com zelo, exação, urbanidade e assiduidade;

III - atender às orientações que lhe forem dadas pela Chefia e/ou Supervisor de Estágio;

IV - cumprir o horário que lhe for fixado;

V - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício da função;

VI - portar crachá da Instituição, a ser disponibilizado pela Unidade de Estágios, de modo a facilitar sua identificação por terceiros;

VII - comprovar, no início de cada semestre, a rematrícula em seu curso, bem como, se for o caso, seu aproveitamento acadêmico ou escolar, nos termos do art. 34 deste Provimento;

VIII - comunicar imediatamente à Unidade de Estágios a ocorrência de mudança de instituição de ensino ou de curso, bem como o trancamento ou conclusão do mesmo;

Art. 14 É vedado aos estagiários:

I - ter comportamento incompatível com a natureza da sua atividade funcional;

II - usar papéis com timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;

III - utilizar o crachá de identificação funcional quando não estiver no desempenho do estágio;

IV - praticar, sem a assinatura do membro do Ministério Público, quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais que exijam capacidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público;

V - exercer atividades relacionadas com a advocacia e com funções judiciárias e policiais, bem como atividades de juiz leigo e de conciliador dos Juizados Especiais.

VI – ser servidor ou empregado público, ativo ou inativo. (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 14/2022-PGJ)

VI - ser servidor ou empregado público, ativo ou inativo, na hipótese de estágio na modalidade Bolsista. (Redação conferida pelo Provimento n. 41/2024-PGJ)

Parágrafo Único. A inobservância das vedações previstas neste artigo implicará o desligamento do estudante do Programa de Estágios do Ministério Público.

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 15 Caberá à Unidade de Estágios o credenciamento de instituições de ensino interessadas em participar do Programa de Estágios do Ministério Público.

§ 1º O credenciamento efetivar-se-á por meio da assinatura de Termo de Convênio de Estágio, a ser firmado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo representante legal da instituição de ensino.

§ 2º Somente serão credenciadas as instituições de ensino que mantenham cursos compatíveis com as atividades do Ministério Público e que estejam devidamente registradas nos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE ESTÁGIO

SEÇÃO I
ESTÁGIO BOLSISTA

Art. 16 Considera-se estagiário bolsista o estagiário que, no exercício de suas funções, recebe bolsa-auxílio, nos termos do art. 58 deste Provimento.

Parágrafo Único. O estudante inscrito na modalidade definida no caput receberá, além da bolsa-auxílio, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, nos termos do art. 59 deste Provimento.

Art. 17 Poderão investir nesta modalidade estudantes devidamente matriculados no ensino médio, ensino médio profissionalizante, ensino superior em nível de graduação e ensino especial.

Art. 17. Poderão investir nesta modalidade estudantes devidamente matriculados no ensino médio, ensino médio profissionalizante, ensino superior em nível graduação e pós-graduação, bem como do ensino especial. (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

Art. 17. Poderão investir nesta modalidade estudantes devidamente matriculados no ensino médio, ensino médio profissionalizante, ensino superior em nível graduação e pós-graduação, bem como do ensino especial, desde que não sejam servidor ou empregado público, ativo ou inativo. (Redação conferida pelo Provimento n. 14/2022-PGJ)

Parágrafo único. Serão admitidos estudantes de pós-graduação em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado em área afeta às funções institucionais do Ministério Público, ou com elas afim, devendo o conteúdo programático do curso manter estreita correlação com as atividades que serão desenvolvidas no estágio. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

Art. 18 O estudante inscrito na modalidade de estágio de que trata esta seção deverá comprovar, ao início de cada semestre letivo, aprovação em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das disciplinas matriculadas no semestre anterior.

§ 1º O estagiário que não estiver vinculado a curso que permita matrícula em disciplinas individuais deverá comprovar progressão escolar.

§ 2º O estudante que não atender o disposto no caput será desligado do Programa de Estágios do Ministério Público, podendo retornar, na condição de estagiário bolsista, somente 6 (seis) meses após seu desligamento.

Art. 19 A quantidade de estudantes inscritos na modalidade de estágio bolsista estará restrita ao número de bolsas oferecidas pela Administração.

Art. 20 O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, de acordo com a conveniência e a necessidade da Administração, definirá o número total de bolsas oferecidas, bem como a alocação das mesmas no âmbito do Ministério Público.

SEÇÃO II
ESTÁGIO AUXILIAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 21 Poderão ser investidos nesta modalidade os alunos devidamente matriculados em um dos 3 (três) últimos anos do curso de Ciências Jurídicas e Sociais, ou Direito, cujo estágio seja requisito obrigatório para a aprovação e obtenção do diploma, sendo que, o exercício da função será gratuito, valendo como título para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, quando desenvolvido, no mínimo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do edital de concurso.

Parágrafo Único. O estudante inscrito nesta modalidade será designado por ato do Procurador-Geral de Justiça para atuar junto às Promotorias de Justiça, nos termos do art. 42 da Lei nº 7.669/82.

SEÇÃO III
ESTÁGIO VOLUNTÁRIO

Art. 22 Poderão ser investidos nesta modalidade os alunos devidamente matriculados no ensino médio profissionalizante, ensino superior em nível de graduação e ensino especial, cujo estágio seja requisito obrigatório para a aprovação e obtenção do diploma.

Parágrafo Único. O exercício da função será gratuito.

CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA

Art. 23 São requisitos para investidura no Programa de Estágios do Ministério Público:

I - estar regularmente matriculado em instituição de ensino credenciada pelo Ministério Público e em curso no qual exista previsão de estágio curricular;

II - possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos;

III - apresentar certidão negativa criminal da Justiça Comum Estadual e Federal, quando maior de 18 (dezoito) anos;

IV - comprovar, por meio de atestado médico, a aptidão para o desempenho do estágio, conforme determina o art. 16 da Resolução nº 42 do CNMP;

V - não ter esgotado o tempo máximo de estágio no âmbito do Ministério Público, conforme disposição constante no art. 47 deste Provimento, no caso da readmissão de estudante no Programa de Estágios do Ministério Público;

VI - estar frequentando curso cujo conteúdo pedagógico seja compatível com o setor de realização do estágio;

VII - não estar exercendo atividades relacionadas com a advocacia e com funções judiciárias e policiais, bem como atividades de juiz leigo e de conciliador dos Juizados Especiais;

VIII - inexistir impedimento por parte da instituição de ensino à prática do estágio curricular;

IX – ter sido aprovado em processo seletivo público de que trata o art. 24. (Inciso acrescentado pelo Provimento nº 65/2011)

X – apresentar declaração comprobatória da suspensão ou inexistência de registro para o exercício profissional da advocacia expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de estágio em nível de pós-graduação na área do Direito. (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

X – apresentar declaração comprobatória do licenciamento ou inexistência de registro para o exercício profissional da advocacia expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de estágio em nível de pós-graduação na área do Direito. (Redação conferida pelo Provimento n. 38/2021-PGJ)

X – apresentar documento comprobatório de pedido de licenciamento junto à Ordem dos Advogados do Brasil, ou de pedido de certidão de inexistência de inscrição como advogado junto ao referido serviço público, no caso de estágio em nível de pós-graduação na área do Direito. (Redação conferida pelo Provimento n. 19/2023-PGJ)

XI – não ser servidor ou empregado público, ativou ou inativo, na hipótese de estágio na modalidade Bolsista (remunerada). (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 14/2022-PGJ)

Parágrafo único. O disposto no inciso IX não se aplica às modalidades de Estágio Auxiliar do Ministério Público e Estágio Voluntário previstas, respectivamente, nas seções II e III do Capítulo IV. (Parágrafo único acrescentado pelo Provimento nº 65/2011)

CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO PARA INGRESSO

Art. 24 O credenciamento de estudantes para ingresso no Programa de Estágios do Ministério Público poderá, a critério da Administração, ser realizado por meio de seleção pública.

Art. 24 O credenciamento de estudantes para ingresso no Programa de Estágios do Ministério Público será realizado por meio de processo seletivo público. (Redação alterada pelo Provimento nº 65/2011)

§ 1º As regras gerais aplicadas aos processos seletivos serão previstas em regulamento editado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º As regras específicas aplicadas a cada processo seletivo, respeitadas as regras gerais, serão previstas no Edital de abertura.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades de Estágio Auxiliar do Ministério Público e Estágio Voluntário previstas, respectivamente, nas seções II e III do Capítulo IV.

Art. 25 O requerimento para ingresso de estudante no Programa de Estágios do Ministério Público deverá ser efetuado junto à Unidade de Estágios por meio do Formulário Padrão de Contratação, constante no ANEXO II do presente Provimento, devidamente preenchido e instruído com a documentação necessária ao ingresso.

Art. 25. O requerimento para ingresso de estudante no Programa de Estágios do Ministério Público deverá ser efetuado junto à Unidade de Estágios por meio do Formulário Padrão de Contratação, constante no ANEXO II deste Provimento, devidamente preenchido e instruído com a documentação necessária ao ingresso, observando-se o disposto no § 2.º deste artigo na hipótese de contratação de estagiário de pós-graduação. (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

§ 1º É pressuposto básico à admissão de estagiário na modalidade bolsista a existência de bolsa estágio livre no setor requerente.

§ 1º É pressuposto básico à admissão de estagiário na modalidade bolsista a existência de bolsa estágio livre no setor requerente e aprovação em processo seletivo público, respeitada a ordem de classificação final. (Redação alterada pelo Provimento nº 65/2011)

§ 2º O Formulário Padrão referido no caput será disponibilizado pela Unidade de Estágios.

§ 2.º Na hipótese da contratação de estagiário de pós-graduação, será exigida, além da documentação mencionada no caput, declaração do supervisor de que há compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas no estágio e a especialidade do conteúdo programático do curso frequentado pelo estudante, a ser formalizada por meio do Formulário de Compatibilidade do Estágio – Pós-Graduação, constante no ANEXO XIII deste Provimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

§ 3.º O Formulário Padrão referido no caput será disponibilizado pela Unidade de Estágios. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

Art. 26 O estudante selecionado para ingresso no Programa de Estágios do Ministério Público deverá fornecer os seguintes documentos à Unidade de Estágios:

a) Formulário Cadastral, nos termos do modelo constante no ANEXO III deste Provimento;

b) atestados de matrícula e semestralidade, originais e atualizados, fornecidos pela instituição de ensino;

b) exclusivamente no caso de ingresso de estudante dos níveis médio, médio profissionalizante e superior graduação na modalidade de estágio Bolsista: atestados de matrícula e semestralidade, originais e atualizados, fornecidos pela instituição de ensino, informando a relação das disciplinas matriculadas, dispensada a apresentação das disciplinas na hipótese de estudante do ensino médio regular anual. (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

c) documento original fornecido pela instituição de ensino, informando a relação das disciplinas

c) exclusivamente no caso de ingresso de estudante dos níveis médio profissionalizante e superior graduação nas modalidades de estágio Auxiliar do MP ou Voluntário: atestados de matrícula e semestralidade, originais e atualizados, fornecidos pela instituição de ensino, informando a matrícula em disciplina de estágio curricular obrigatório, bem como autorização para a realização da disciplina no âmbito do MPRS. (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

d) documento original fornecido pela instituição de ensino, informando a matrícula em disciplina de estágio curricular obrigatório, bem como autorizando o desempenho do estágio junto ao Ministério Público, no caso de ingresso de estudante nas modalidades de Estágio Auxiliar do MP ou Voluntário;

d) exclusivamente no caso de ingresso de estudante de pós-graduação na modalidade Bolsista: atestados de matrícula e semestralidade, originais e atualizados, fornecidos pela instituição de ensino, informando o nome completo do curso, a carga horária prevista, as disciplinas matriculadas e a data de início e término do curso. (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

e) formulário de declaração de conta-corrente no Banrisul, nos termos do modelo apresentado no ANEXO IV deste Provimento, no caso de ingresso de estudante na modalidade Bolsista;

f) certidão negativa criminal da Justiça Comum Estadual e Federal, para estudante maior de 18 (dezoito) anos;

g) fotocópia do documento oficial de identidade;

h) fotocópia do CPF;

i) formulário de Declaração de Bens, nos termos do modelo constante no ANEXO V deste Provimento; (Alínea revogada pelo Provimento n. 41/2024-PGJ)

j) atestado médico que comprove a aptidão para a realização do estágio;

k) 01 (uma) foto 3x4 recente;

l) fotocópia do documento oficial de identidade do responsável legal, para estudante menor de 18 (dezoito) anos.

m) declaração comprobatória da suspensão ou inexistência de registro para o exercício profissional da advocacia expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de ingresso de estudante de pós-graduação na área do Direito. (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

m) declaração comprobatória do licenciamento ou inexistência de registro para o exercício profissional da advocacia expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de ingresso de estudante de pós-graduação na área do Direito. (Redação conferida pelo Provimento n. 38/2021-PGJ)

m) documento comprobatório de pedido de licenciamento junto à Ordem dos Advogados do Brasil, ou de pedido de certidão de inexistência de inscrição como advogado junto ao referido serviço público, no caso de ingresso de estudante de pós-graduação na área do Direito. (Redação conferida pelo Provimento n. 19/2023-PGJ)

n) cópia do diploma do curso superior, no caso de ingresso de estudante de pós-graduação. (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

o) declaração pessoal de ausência dos impedimentos previstos neste Provimento, nos termos do modelo constante no ANEXO XIV deste Provimento. Alínea acrescentada pelo Provimento n. 14/2022-PGJ)

§ 1º Os documentos referidos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “f” somente serão aceitos se originais, sendo vedada a apresentação de documentos emitidos pela Internet, salvo aqueles que possuam código de autenticidade eletrônica.

§ 2º Os documentos mencionados nas alíneas “a”, “e” e “i” deste artigo deverão ser firmados pelo responsável legal do estudante menor de 18 (dezoito) anos, cuja identificação será comprovada por meio do documento solicitado na alínea “l” deste artigo.

§ 3º Caberá ao responsável legal identificado na alínea “l” deste artigo a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio mencionado no art. 30 deste Provimento.

§ 4º A instituição de ensino poderá exigir do estudante a entrega de documentação adicional.

§ 5º Os formulários referidos nas alíneas “a”, “e” e “i” deste artigo serão disponibilizados pela Unidade de Estágios.

Art. 27 Caberá à Unidade de Estágios a análise do preenchimento dos requisitos à admissão e a autuação dos documentos no Dossiê de Estágio do estudante.

Art. 28 Preenchidos os requisitos mencionados no art. 23 deste Provimento, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos decidirá pela admissão do estudante. (Artigo revogado pelo Provimento n. 41/2024-PGJ)

Art. 29 Autorizada a admissão do estudante no Programa de Estágios do Ministério Público, a Unidade de Estágios providenciará a expedição do Termo de Compromisso de Estágio de que trata o art. 30 deste Provimento.

§ 1º O estudante não poderá, em hipótese alguma, iniciar suas atividades de estágio antes da data estipulada em seu Termo de Compromisso de Estágio.

§ 2º O ingresso somente será considerado efetivado quando o Termo de Compromisso de Estágio for entregue à Unidade de Estágios devidamente assinado pelas partes nele qualificadas.

§ 3º A chefia e o estudante deverão observar o disposto no Capítulo VII deste Provimento.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 81/2012)

CAPÍTULO VII
DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

Art. 30 O Termo de Compromisso de Estágio, a ser firmado pelo estudante, pelo Ministério Público e pela instituição de ensino, é instrumento essencial à formalização do estágio, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 11.788/08.

§ 1º Para estudante menor de 18 (dezoito) anos, o Termo de Compromisso mencionado no caput deverá ser firmado por seu responsável legal, cuja identificação constará na documentação de ingresso.

§ 2º É vedada a permanência de estagiário, no âmbito do Ministério Público, sem Termo de Compromisso de Estágio vigente.

§ 3º Em hipótese alguma o Termo de Compromisso de Estágio será expedido com vigência retroativa.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 81/2012)

Art. 30-A O Termo de Compromisso de Estágio será encaminhado pela Unidade de Estágios:(Artigo acrescentado pelo Provimento nº 80/2013)

I - por meio físico, quando o estágio for realizado na Capital, salvo nas Promotorias de Justiça Regionais de Porto Alegre;
II - por meio digital, utilizando-se o Sistema de Protocolo Unificado – SPU, quando o estágio for realizado no interior do Estado ou nas Promotorias de Justiça Regionais de Porto Alegre.

§ 1º O encaminhamento por meio digital poderá deixar de ser utilizado na hipótese de eventual ausência do Diretor da Promotoria de Justiça e de seu substituto, aplicando-se, neste caso, o procedimento previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º O Termo de Compromisso de Estágio de que trata o “caput” deverá ser impresso em 3 (três) vias, frente e verso.

Art. 30-B O Termo de Compromisso de Estágio será firmado:(Artigo acrescentado pelo Provimento nº 80/2013)

I - pelo Coordenador da Unidade de Estágios, quando o estágio for realizado na Capital, salvo nas Promotorias de Justiça Regionais de Porto Alegre;

II - pelo Diretor da Promotoria de Justiça, ou seu substituto legal, quando o estágio for realizado no interior do Estado ou nas Promotorias de Justiça Regionais de Porto Alegre.

§ 1º Ao firmar o Termo de Compromisso de Estágio, o representante do Ministério Público deverá identificar sua assinatura por meio de carimbo próprio ou, na falta deste, por escrito com aposição de carimbo que identifique o Ministério Público.

§ 2º Em casos excepcionais, em especial o previsto no §1º do artigo anterior, a Unidade de Estágios firmará o Termo de Compromisso de Estágio em substituição ao Diretor da Promotoria de Justiça.

Art. 31 É de competência exclusiva do estudante a adoção das providências necessárias à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio pela instituição de ensino.

Art. 32 Após receber o Termo de Compromisso de Estágio, o estudante terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para devolvê-lo, devidamente assinado, à Unidade de Estágios, sob pena de afastamento temporário das atividades de estágio.

Art. 32. Após receber o Termo de Compromisso de Estágio, o estudante deverá:(Redação alterada pelo Provimento nº 81/2012)

I - assiná-lo conforme documento oficial de identidade apresentado no ingresso;

II - encaminhá-lo à instituição de ensino para assinatura e aposição de carimbo; e,

III - devolvê-lo à Unidade de Estágios antes do início da sua vigência, sob pena de afastamento temporário das atividades.

§ 1º Ao estagiário é garantido o prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias para a devolução do Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado e carimbado, à Unidade de Estágios. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 41/2024-PGJ)

§ 2º O afastamento previsto no inciso III deste artigo será realizado pela Unidade de Estágios.

§ 3º O estudante será desligado do Programa de Estágios do Ministério Público caso não regularize sua situação em até 15 (quinze) dias após o início do seu afastamento.

§ 4º Nos casos de ingresso no Programa de Estágios do Ministério Público, o prazo previsto no inciso III deste artigo poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por 10 (dez) dias.

§ 5º A devolução prevista no inciso III deverá obedecer ao seguinte procedimento:

a)em se tratando de estágios realizados na Capital, deverá ser devolvida a via original do Termo de Compromisso de Estágio;

b)em se tratando de estágios realizados no interior do Estado, deverá ser encaminhada cópia digitalizada do Termo de Compromisso de Estágio por meio de protocolo eletrônico no Sistema SPU, devendo a via original ser devidamente arquivada na Secretaria-Geral da Promotoria de Justiça, conforme regramento estabelecido pela tabela de temporalidade de documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 22/2013)

Art. 33 A presença de estagiário em desacordo com o disposto no §2º do art. 30 deste Provimento será de inteira responsabilidade da chefia imediata, a qual responderá por qualquer demanda que venha a ocorrer em virtude da inexistência do referido documento.

CAPÍTULO VIII
DA COMPROVAÇÃO SEMESTRAL DE MATRÍCULA E APROVEITAMENTO

Art. 34 A comprovação semestral de matrícula e aproveitamento é o procedimento pelo qual o estagiário comprova que está regularmente matriculado no semestre corrente e que obteve aproveitamento acadêmico/escolar satisfatório no semestre anterior.

§1º Considera-se aproveitamento satisfatório para fins de permanência no Programa de Estágios do Ministério Público a aprovação em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das disciplinas matriculadas no período letivo anterior.

§2º O estagiário que não estiver vinculado a curso que permita matrícula em disciplinas individuais deverá comprovar progressão escolar.

§3º O disposto no parágrafo primeiro deste artigo aplicar-se-á, tão somente, aos estagiários da modalidade Bolsista.

Art. 35 Para fins de comprovação semestral de matrícula e aproveitamento, o estagiário deverá remeter à Unidade de Estágios, semestralmente, até 20 (vinte) dias após efetuar sua matrícula, atestado original e atualizado fornecido pela instituição de ensino, informando:

a) matrícula e semestre (ou ano) em curso;

b) relação das disciplinas matriculadas; e,

c) aproveitamento obtido nas disciplinas cursadas no período letivo anterior.

§ 1º Os estagiários das modalidades “Auxiliar do Ministério Público” e “Voluntário” estão dispensados da apresentação dos documentos mencionados nas alíneas “b” e “c”.

§ 2º O estagiário que frequentar curso cujo período letivo seja anual estará, no segundo semestre de cada ano, dispensado de apresentar os documentos elencados no caput deste artigo, devendo apresentar, no prazo de até 20 (vinte) dias após o reinício das aulas, atestado original e atualizado de frequência fornecido pela instituição de ensino.

§ 3º O estagiário que não observar o disposto neste artigo será desligado do Programa de Estágios do Ministério Público.

Art. 36 O estagiário Bolsista que não obtiver aprovação em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das disciplinas matriculadas no período letivo anterior será desligado do Programa de Estágios do Ministério Público, podendo retornar, na condição de estagiário Bolsista, somente 6 (seis) meses após seu desligamento.

CAPÍTULO IX
DA RENOVAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 37 Para fins de renovação do estágio, deverão ser encaminhados à Unidade de Estágios, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do vencimento do Termo de Compromisso de Estágio, os seguintes documentos:

Art. 37. A renovação do estágio deverá ser formalizada junto à Unidade de Estágios, no mínimo 30 (trinta) dias antes do vencimento do Termo de Compromisso de Estágio, mediante a entrega da seguinte documentação:(Redação alterada pelo Provimento nº 81/2012)

a) Formulário “Padrão de Renovação”, constante no ANEXO VI do presente Provimento;

b) Formulário “Avaliação de Desempenho”, constante no ANEXO VII deste Provimento.

§ 1º É indispensável para a renovação do Termo de Compromisso de Estágio o atendimento ao disposto no art. 42 deste Provimento. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 41/2024-PGJ)

§ 2º É de inteira responsabilidade do estagiário e de sua chefia imediata a observância do prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 3º A instituição de ensino poderá exigir do estudante a entrega de documentação adicional.

§ 4º Os formulários referidos nas alíneas “a” e “b” deste artigo serão disponibilizados pela Unidade de Estágios.

§ 5º Estará automaticamente afastado de suas atividades o estagiário que deixar vencer seu Termo de Compromisso de Estágio sem renovação prévia.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 81/2012)

Art. 38 A renovação do estágio será formalizada por meio da celebração de novo Termo de Compromisso de Estágio, expedido em 3 (três) vias de igual teor, forma e data.

§ 1º É de competência exclusiva do estudante a adoção das providências necessárias à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio pela instituição de ensino.

§ 2º Aplica-se ao disposto no caput o que consta no Capítulo VII deste Provimento.

Art. 39 O estagiário deverá encaminhar à instituição de ensino, juntamente com o Termo de Compromisso de Estágio mencionado no artigo anterior, o Relatório de Atividades de que trata o art. 74 deste Provimento - original e cópia.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, deverá ser utilizado o modelo do relatório disponibilizado pela instituição de ensino ou, na sua ausência, o constante no ANEXO VIII deste Provimento.

§ 2º O Relatório de Atividades constante no ANEXO VIII deste Provimento será disponibilizado pela Unidade de Estágios.

§ 3º O Relatório de Atividades de que trata o “caput” é documento essencial à renovação do estágio.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 81/2012)

Art. 40 A cópia do Relatório de Atividades deverá ser visada pela Instituição de Ensino e encaminhada à Unidade de Estágios juntamente com o Termo de Compromisso de Estágio mencionado no art. 38 deste Provimento, devidamente assinado pelas partes nele qualificadas.

Art. 40. A cópia do Relatório de Atividades deverá ser visada e carimbada pela Instituição de Ensino e encaminhada à Unidade de Estágios juntamente com o Termo de Compromisso de Estágio mencionado no art. 38 deste Provimento, devidamente assinado pelas partes nele qualificadas.(Redação alterada pelo Provimento nº 81/2012)

Parágrafo único. Em se tratando de estágios realizados na Capital deverá ser encaminhada a via original dos documentos mencionados no “caput”, e, em se tratando de estágios realizados no interior do Estado, deverá ser encaminhada a cópia digitalizada daqueles por meio de protocolo eletrônico no Sistema SPU, ficando, neste caso, as vias originais arquivadas na Secretaria-Geral da Promotoria de Justiça, conforme regramento estabelecido pela Tabela de Temporalidade de Documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 22/2013)

Art. 41 A renovação do estágio somente será efetivada mediante a devolução de 1 (uma) via do Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado pelas partes nele qualificadas, e da cópia do Relatório de Atividades visado pela instituição de ensino à Unidade de Estágios.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no “caput” deverão ser entregues à Unidade de Estágios antes do início da vigência do referido Termo de Compromisso de Estágio, nos termos do inciso III do art. 32 deste Provimento.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 81/2012)

CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS

Art. 42 O estagiário deverá apresentar, anualmente, declaração atualizada dos bens e valores que compõem seu patrimônio privado, conforme dispõe o artigo 13 da Lei Federal nº 8.429/92.

§ 1º A existência da declaração de que trata o caput deste artigo é condição necessária para os atos de ingresso, renovação e rescisão.

§ 2º A apresentação da declaração é obrigatória, ainda que não haja patrimônio a ser registrado, caso em que tal circunstância deverá ser declarada.

§ 3º Para estudante menor de 18 (dezoito) anos, a declaração mencionada no caput deverá ser firmada por seu responsável legal, cuja identificação deverá constar na documentação de ingresso.

CAPÍTULO XI
DA ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO

CAPÍTULO XI
DA ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO E DO LOCAL DE ATUAÇÃO
(Redação conferida pelo Provimento n. 56/2024-PGJ)

Art. 43 A alteração da lotação do estagiário deverá ser previamente solicitada à Unidade de Estágios, mediante a entrega do Formulário Padrão para Troca de Lotação constante no ANEXO IX deste Provimento.

Art. 43 A alteração da lotação e/ou do local de atuação do estagiário deverá ser previamente solicitada à Unidade de Estágios, mediante a entrega do Formulário de Troca do Local de Atuação constante no ANEXO VII deste Provimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 56/2024-PGJ)

§ 1º A alteração prevista no caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º O formulário de que trata o caput será disponibilizado pela Unidade de Estágios.

Art. 44 A alteração de lotação do estagiário somente será efetivada mediante prévia anuência das chefias envolvidas.

Art. 44 A alteração da lotação e/ou do local de atuação do estagiário somente será efetivada mediante prévia anuência das chefias envolvidas. (Redação conferida pelo Provimento n. 56/2024-PGJ)

Parágrafo Único. No caso de estagiário da modalidade Bolsista, a alteração prevista no caput somente será efetivada se houver bolsa-estágio livre no setor de destino.

Parágrafo único. No caso de estagiário da modalidade Bolsista, a alteração prevista no “caput” somente será efetivada se houver bolsa-estágio livre no setor de destino.

Parágrafo Único. No caso de estagiário da modalidade Bolsista, a alteração prevista no caput somente será efetivada se houver bolsa-estágio livre na lotação/local de atuação de destino. (Redação conferida pelo Provimento n. 56/2024-PGJ)

Art. 45 A formalização da alteração de lotação dar-se-á por meio da celebração de Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio firmado.

Art. 45 A formalização da alteração da lotação e/ou do local de atuação dar-se-á por meio da celebração de Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio firmado. (Redação conferida pelo Provimento n. 56/2024-PGJ)

§ 1º O Termo Aditivo de que trata o caput será firmado entre o estudante e o Ministério Público, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

§ 2º Aplica-se ao Termo Aditivo o disposto no capítulo VII deste Provimento.

§ 3º O Termo Aditivo mencionado no caput será expedido pela Unidade de Estágios em 3 (três) vias de igual teor, forma e data.

CAPÍTULO XII
DA TROCA DE MODALIDADE DE ESTÁGIO

Art. 46 A solicitação de alteração da modalidade de estágio deverá ser formalizada mediante a remessa do Formulário Padrão de Troca de Modalidade, constante no ANEXO X deste Provimento, à Unidade de Estágios que, após analisar o preenchimento dos requisitos à alteração, expedirá novo Termo de Compromisso de Estágio.

§ 1º A vigência da nova modalidade será estabelecida após a análise da solicitação por parte da Unidade de Estágios e constará no novo Termo de Compromisso de Estágio, sendo vedado qualquer tipo de retroatividade.

§ 2º É pressuposto básico para a alteração à modalidade Bolsista a existência de bolsa-estágio livre no Setor.

§ 2º São pressupostos básicos para a alteração à modalidade Bolsista a existência de bolsa-estágio livre no Setor, aprovação do estudante em processo seletivo e respeito à ordem de classificação dos aprovados. (Redação alterada pelo Provimento nº 65/2011)

§ 3º O formulário de que trata o caput será disponibilizado pela Unidade de Estágios.

§ 4º Aplica-se ao Termo de Compromisso de Estágio mencionado no caput o disposto no Capítulo VII deste Provimento.

CAPÍTULO XIII
DA DURAÇÃO E DA JORNADA DE ESTÁGIO

Art. 47 A duração do estágio, independentemente da sua modalidade, será de, no máximo, 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados.

Art. 47. A duração do estágio em um mesmo nível de ensino será de, no máximo, 2 (dois) anos consecutivos ou alternados, independentemente da sua modalidade de estágio, observado o disposto nos §§1.º e 2.º deste artigo. (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo será computado em função do curso que o estagiário estiver frequentando, salvo entendimento contrário por parte da instituição de ensino.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, não haverá distinção entre cursos que possuam a mesma linha de formação.

§ 2.º Para fins do disposto no parágrafo anterior, não haverá distinção entre cursos que possuam a mesma linha de formação ou entre cursos de pós-graduação. (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

§ 3º A limitação temporal prevista no caput não é aplicável aos estagiários com deficiência.

§ 4º As instituições de ensino poderão estabelecer prazos inferiores ao estipulado no caput deste artigo.

§ 5º Independentemente do prazo estipulado no caput, o estagiário será desligado do Programa de Estágios do Ministério Público no último dia letivo do semestre ou ano que ocorrer a conclusão do curso, admitindo-se a prorrogação do estágio até a colação de grau.

§ 5º O estagiário será desligado do Programa de Estágios do Ministério Público no último dia letivo do semestre/ano em que concluir o curso, admitindo-se a prorrogação do estágio até a colação de grau, ou ao atingir o prazo máximo de estágio estipulado no caput, o que ocorrer primeiro. (Redação conferida pelo Provimento n. 41/2024-PGJ)

§ 6º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser formalmente requerida à Unidade de Estágios e aprovada pela instituição de ensino.

Art. 48 A jornada de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com seu horário escolar e com o horário do setor em que venha a ocorrer o estágio.

§1º O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser firmado com jornada de estágio de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

§2º A jornada de estágio de 40 (quarenta) horas semanais somente poderá ser realizada na hipótese prevista no art. 51 deste Provimento.

Art. 49 A jornada de estágio diária não será, em hipótese alguma, superior a 6 (seis) horas diárias, obedecida a carga horária semanal constante no Termo de Compromisso de Estágio, ressalvado o disposto no art. 51 deste Provimento.

§ 1º É de competência da Chefia a observância do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º O período de tempo que exceder a jornada máxima de estágio não será computado para qualquer fim.

Art. 50 Nos dias em que houver avaliação de aprendizagem, a carga horária do estágio será, mediante prévio ajuste com a chefia, reduzida pelo menos à metade, conforme determina o art. 10 da Lei nº 11.788/08.

Art. 51 O estágio vinculado a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, conforme dispõe a Lei nº 11.788/08.

§ 1º A realização da jornada de estágio prevista no caput deverá ser formalmente autorizada pela instituição de ensino.

§ 2º No caso de jornada de estágio superior a 7 (sete) horas diárias, haverá um intervalo mínimo obrigatório de 60 (sessenta) minutos.

Art. 52 A alteração da carga horária do estágio deverá ser solicitada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis à Unidade de Estágios.

Art. 53 A formalização da alteração da carga horária dar-se-á por meio da celebração de Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio firmado.

§ 1º O Termo Aditivo de que trata o caput será firmado entre o estudante e o Ministério Público, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

§ 2º Aplica-se ao Termo Aditivo o disposto no capítulo VII deste Provimento.

§ 3º O Termo Aditivo mencionado no caput será expedido pela Unidade de Estágios em 3 (três) vias de igual teor, forma e data.

CAPÍTULO XIV
DO REGISTRO E DA COMUNICAÇÃO DA EFETIVIDADE

Art. 54 Para fins de registro da efetividade, o mês inicia no dia 20 (vinte) e encerra no dia 19 (dezenove) do mês subsequente.

Art. 55 Os estagiários deverão informar, mensalmente, à Unidade de Estágios, no primeiro dia útil posterior ao dia 19 (dezenove), a sua efetividade no período.

Parágrafo único. A chefia imediata, ou servidor designado, deverá atestar mensalmente a efetividade do estagiário.

Art. 55. O registro da efetividade deverá ser efetuado diariamente pelo estagiário em sistema de ponto eletrônico disponibilizado na intranet. (Redação alterada pelo Provimento nº 16/2015)

Art. 55. Quando em regime de trabalho presencial, o estagiário deverá efetuar o registro da efetividade diariamente em sistema de ponto eletrônico disponibilizado na intranet.
(Redação conferida pelo Provimento n. 25/2023-PGJ)

§ 1.º Quando em regime de trabalho remoto, o estagiário estará dispensado de efetuar o registro da efetividade em sistema de ponto eletrônico, salvo nos dias específicos em que, porventura, a jornada de trabalho for cumprida de forma presencial. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 25/2023-PGJ)

§ 2.º Independentemente do regime de trabalho, o estagiário deverá efetuar o registro das demais ocorrências no sistema de ponto eletrônico, conforme codificação correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 25/2023-PGJ)

Art. 56 O registro da efetividade dos estagiários será efetuado através de ponto eletrônico e, nos locais onde este não exista, por meio de sistema disponível na Intranet do Ministério Público.

§ 1º O registro em ponto eletrônico dar-se-á por meio do crachá referido no inciso VI do art. 13 deste Provimento ou por meio do login, conforme o modelo do sistema utilizado.

§ 2º Caberá à Unidade de Apoio ao Usuário da Divisão de Informática a disponibilização de senhas de acesso ao sistema de efetividade referido no caput deste artigo.

Art. 56. A comunicação da efetividade dos estagiários à Unidade de Estágios dar-se-á automaticamente no quarto dia útil anterior ao término do mês, via sistema de ponto eletrônico mencionado no art. 55 deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento nº 16/2015)

§ 1º As efetividades deverão estar devidamente ajustadas no sistema de ponto eletrônico, impreterivelmente, até o dia anterior ao prazo estipulado no “caput”.

§ 2º A adoção das providências necessárias ao atendimento do disposto no parágrafo anterior compete ao Diretor da Promotoria de Justiça, nos termos do inciso I do art. 1º do Provimento nº 22/2010, e à respectiva chefia nos setores administrativos.

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no §1º deste artigo, as efetividades somente poderão ser ajustadas mediante liberação da Unidade de Estágios.

CAPÍTULO XV
DO PAGAMENTO DA BOLSA-AUXÍLIO E DEMAIS BENEFÍCIOS

Art. 57 Para fins de pagamento da bolsa-auxílio, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, é de inteira responsabilidade do estagiário Bolsista e de sua Chefia imediata informar, mensalmente, à Unidade de Estágios, no primeiro dia útil posterior ao dia 19 (dezenove), a sua efetividade no período.

§ 1º A comunicação da efetividade de que trata o caput dar-se-á nos termos do art. 54 e seguintes.

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará o deslocamento do pagamento da bolsa-auxílio para a primeira folha complementar existente após o envio da efetividade.

Art. 57. O valor correspondente à bolsa-auxílio, ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte serão apurados com base nas marcações de ponto constantes na efetividade mensal do estagiário. (Redação alterada pelo Provimento nº 16/2015)

Art. 57. É assegurada a percepção de bolsa-auxílio, auxílio-alimentação e auxílio-transporte aos estagiários da modalidade Bolsista, cujas condições para concessão e valores serão definidos em Ordem de Serviço a ser editada pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

Art. 58 O valor a ser pago a título de bolsa-auxílio aos estagiários Bolsistas do Ministério Público, por hora efetivamente comprovada, será de:

I - R$2,16 (dois reais e dezesseis centavos) para estudantes de nível médio; e,

II - R$3,36 (três reais e trinta e seis centavos) para estudantes de nível superior.

Art. 58 O valor a ser pago a título de bolsa-auxílio aos estagiários Bolsistas do Ministério Público, por hora efetivamente comprovada, será de:

I - R$3,30 (três reais e trinta centavos) para estudantes de nível médio; e,

II - R$4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos) para estudantes de nível superior. (Redação alterada pelo Provimento nº 53/2010)

Art. 58 O valor a ser pago a título de bolsa-auxílio aos estagiários Bolsistas do Ministério Público, por hora efetivamente comprovada, será de:

I – R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) para estudantes de nível médio; e,

II – R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) para estudantes de nível superior. (Redação alterada pelo Provimento nº 54/2013)

Art. 58. O valor a ser pago a título de bolsa-auxílio aos estagiários Bolsistas do Ministério Público, por hora efetivamente comprovada, será de:

I - R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos) para estudantes de nível médio; e,

II - R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos) para estudantes de nível superior. (Redação alterada pelo Provimento nº 76/2015)

Art. 58. O valor a ser pago a título de bolsa-auxílio aos Estagiários Bolsistas do Ministério Público, por hora efetivamente comprovada, será de: (Redação alterada pelo Provimento nº 21/2017)

Art. 58. A remuneração mensal do estagiário será apurada com base na sua efetividade, nos termos do Capítulo XIV deste Provimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

I – R$ 4,62 (quatro reais e sessenta e dois centavos) para estudantes de nível médio; e,
(Inciso revogado pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

II – R$ 6,07 (seis reais e sete centavos) para estudantes de nível superior. (Redação alterada pelo Provimento nº 21/2017) (Inciso revogado pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

Art. 59 Os estagiários Bolsistas do Ministério Público terão direito à concessão de auxílio-alimentação, à razão de R$4,57 quatro reais e cinqüenta e sete centavos) e auxílio-transporte, à razão de R$4,60 (quatro reais e sessenta centavos), ambos por dia de efetivo exercício do estágio, a serem pagos juntamente com a bolsa-auxílio do período.

Art. 59 Os estagiários Bolsistas do Ministério Público terão direito à concessão de auxílio-alimentação, à razão de R$4,57 quatro reais e cinquenta e sete centavos) e auxílio-transporte, à razão de R$4,90 (quatro reais e noventa centavos), ambos por dia de efetivo exercício do estágio, a serem pagos juntamente com a bolsa-auxílio do período. (Redação alterada pelo Provimento nº 53/2010)

Art. 59 Os estagiários Bolsistas do Ministério Público terão direito à concessão de auxílio-alimentação, à razão de R$ 6,00 (seis reais) e auxílio-transporte, à razão de R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos), ambos por dia de efetivo exercício do estágio, a serem pagos juntamente com a bolsa-auxílio do período. (Redação alterada pelo Provimento nº 54/2013)

Parágrafo Único. Os auxílios mencionados no caput serão pagos em pecúnia.

Art. 59. Os estagiários Bolsistas do Ministério Público terão direito à concessão de auxílio-alimentação, à razão de R$ 6,00 (seis reais) e auxílio-transporte, à razão de R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos), ambos por dia de efetivo exercício do estágio, a serem pagos juntamente com a bolsa-auxílio do período.

Art. 59. Os estagiários Bolsistas do Ministério Público terão direito à concessão de auxílio-alimentação, à razão de R$ 6,00 (seis reais) e auxílio-transporte, à razão de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos), ambos por dia de efetivo exercício do estágio, a serem pagos juntamente com a bolsa-auxílio do período. (Redação alterada pelo Provimento nº 12/2015)

Art. 59. Os estagiários Bolsistas do Ministério Público terão direito à concessão de auxílio-alimentação, à razão de R$ 7,00 (sete reais) e auxílio-transporte, à razão de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos), ambos por dia de efetivo exercício do estágio, a serem pagos juntamente com a bolsa-auxílio do período. (Redação alterada pelo Provimento nº 76/2015)

Art. 59. Os Estagiários Bolsistas do Ministério Público terão direito à concessão de auxílio-alimentação, à razão de R$ 7,92 (sete reais e noventa e dois centavos) e auxílio-transporte, à razão de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos), ambos por dia de efetivo exercício do estágio, a serem pagos juntamente com a bolsa-auxílio do período. (Redação alterada pelo Provimento n. 21/2017) (Artigo revogado pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

§ 1º Os auxílios mencionados no “caput” serão pagos em pecúnia. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

§ 2º Será considerado de efetivo exercício, para fins de pagamento dos auxílios previstos no “caput”, o dia de afastamento previsto no inciso V do art. 75 deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento n. 93/2014)

§ 2º Serão considerados de efetivo exercício, para fins de pagamento dos auxílios previstos no caput, os dias de afastamentos previstos nos incisos III e V do art. 75 deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento n. 67/2016). (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 31/2021-PGJ)

Art. 60 O pagamento da bolsa-auxílio, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte será efetuado, obrigatoriamente, mediante crédito bancário em conta-corrente a ser aberta junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.

Art. 61 O processamento da folha de pagamento ocorrerá 2 (dois) dias úteis após o prazo estipulado no art. 57 deste Provimento.

Art. 61. O processamento da folha de pagamento regular ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês. (Redação alterada pelo Provimento nº 16/2015)

Parágrafo único. A efetividade que tiver sido ajustada após o prazo mencionado no § 1º do art. 56 deste Provimento será processada em folha complementar, nos termos do § 1º e seguintes do art. 62 deste Provimento.

Art. 62 O crédito da bolsa-auxílio, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte será efetuado, preferencialmente, no primeiro dia útil do mês subsequente ao da efetividade, salvo em relação aos estagiários com pendências na data de encerramento da folha, os quais receberão seus créditos na primeira folha complementar existente após a regularização da situação.

Art. 62 O crédito da bolsa-auxílio, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte será efetuado, preferencialmente, no primeiro dia útil do mês subsequente ao da efetividade, exceto o relativo ao mês de dezembro, que será creditado no antepenúltimo dia do mês da efetividade, a todos os estagiários que não possuírem pendências contratuais ou inconsistências em seus respectivos registros de frequência na data de processamento da folha. (Redação conferida pelo Provimento n. 41/2024-PGJ)

§ 1º Ficam estipuladas como datas de encerramento das folhas complementares mencionadas no caput os dias 05 (cinco) e 15 (quinze) de cada mês, bem como o previsto no art. 61 deste Provimento, tendo como horário limite de fechamento às 16 horas dos referidos dias.

§ 1º Ficam estipuladas como datas de processamento das folhas complementares os dias 05 (cinco) e 15 (quinze) de cada mês, bem como o previsto no art. 61 deste Provimento, tendo como horário limite de fechamento às 16 horas dos referidos dias. (Redação conferida pelo Provimento n. 41/2024-PGJ)

§ 2º Transfere-se o encerramento das folhas complementares para o primeiro dia útil subsequente aos dias estipulados no parágrafo anterior, nos casos em que recaiam em finais-de-semana ou feriados.

§ 2º Transfere-se o processamento das folhas complementares para o primeiro dia útil subsequente aos dias estipulados no parágrafo anterior, nos casos em que recaiam em finais de semana ou feriados. (Redação conferida pelo Provimento n. 41/2024-PGJ)

§ 3º O crédito bancário das folhas complementares será efetuado, preferencialmente, 3 (três) dias úteis após o encerramento da respectiva folha, excetuando-se a encerrada no período previsto no art. 61 deste Provimento, que será creditada, preferencialmente, no primeiro dia útil do mês subsequente.

§ 3º O crédito bancário das folhas complementares será efetuado, preferencialmente, 3 (três) dias úteis após o processamento da respectiva folha. (Redação conferida pelo Provimento n. 41/2024-PGJ)

CAPÍTULO XVI
DO RECESSO

Art. 63 É assegurado ao estagiário, quando o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, direito a recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente no período das férias escolares.

Art. 63. Ao estagiário é assegurado o direito a recesso anual de 30 (trinta) dias, a ser usufruído nos termos do art. 64 deste Provimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

§ 1º É facultado o fracionamento do recesso em até 3 (três) períodos, nunca inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

§ 2º O período de recesso somente poderá ser inferior ao estipulado no parágrafo anterior na hipótese da existência de saldo decorrente da aplicação do disposto no art. 66 deste Provimento.

Art. 64 Os dias de recesso previstos no artigo anterior poderão ser concedidos de maneira proporcional, caso o estudante não tenha completado 1 (um) ano de estágio, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias de recesso.

Art. 64 A fruição do recesso coincidirá com o período de suspensão do expediente do Ministério Público no período natalino e de final de ano, entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, devendo o saldo remanescente ser usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares. (Redação conferida pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

§ 1.º É compulsório o gozo de 18 (dezoito) dias de recesso no período de suspensão do expediente do Ministério Público, independentemente do cumprimento do período aquisitivo necessário para tal. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

§ 2.º A concessão integral do saldo de recesso ocorrerá: (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

I - após 12 (doze) meses de estágio, para o saldo referente ao primeiro ano. (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

II – após 20 (vinte) meses de estágio, para o saldo referente ao segundo ano. (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

§ 3.º O estagiário que já tiver completado 1 (um) ano de estágio na data de publicação do Provimento 46/2019-PGJ ou vier a completá-lo até o dia 19/12/2019 poderá usufruir integralmente o recesso referente ao primeiro ano de estágio de forma proporcional ao tempo de estágio, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias consecutivos, aplicando-se, a partir do segundo ano de estágio, as alterações implementadas a partir do Provimento 46/2019. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

§ 4.º O estagiário que vier a completar 2 (dois) anos de estágio até o dia 19/12/2019 poderá usufruir integralmente seus respectivos saldos de recesso de forma proporcional ao tempo de estágio, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias consecutivos, sendo que a partir do 20.º (vigésimo) mês de estágio poderá usufruir de forma antecipada o saldo oriundo do 21.º (vigésimo primeiro) ao 24.º (vigésimo quarto) mês de estágio. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

§ 5.º O estagiário que tiver ingressado no período compreendido entre o dia 07/01/2019 e a data de publicação do Provimento 46/2019-PGJ poderá, em caráter excepcional e mediante prévia solicitação à Unidade de Estágios, usufruir até 12 dias de recesso antes de completar 1 (um) ano de estágio, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias consecutivos e o cumprimento do respectivo período aquisitivo, reservando-se o saldo restante de 18 (dezoito) dias para a fruição compulsória no período de suspensão do expediente de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

Art. 64-A. Será dispensado da fruição do recesso compulsório previsto no § 1.º do artigo anterior o estagiário que, por imperiosa necessidade de serviço, for convocado por sua chefia, juntamente com, no mínimo, 1 (um) servidor, a atuar no período de suspensão do expediente do Ministério Público. (Artigo acrescentado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

Art. 64-A. Será dispensado da fruição do recesso compulsório previsto no § 1.º do artigo anterior o estagiário que, por imperiosa necessidade de serviço, for convocado por sua chefia a atuar no período de suspensão do expediente do Ministério Público. (Redação conferida pelo Provimento n. 41/2024-PGJ)

§ 1.º A dispensa prevista no caput deverá ser formalizada junto à Unidade de Estágios, no mínimo, 15 (quinze) dias antes do início do período de suspensão do expediente do Ministério Público, através do Formulário de Dispensa do Recesso Compulsório de Final de Ano, constante no Anexo XII deste Provimento, por meio do qual a chefia informará: (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

a) a justificativa da convocação diante da imperiosa necessidade de serviço; (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

b) os dias previstos para atuação do estagiário; (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

c) o supervisor que acompanhará o estagiário durante o período de convocação; (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

d) o interesse em reagendar recesso em favor do estagiário para os dias nos quais não tenha ocorrido convocação, considerando o disposto no § 2º deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

§ 2.º Ao ser dispensado da fruição do recesso compulsório em razão da convocação mencionada no caput deste artigo, o estagiário terá sua remuneração no período de suspensão do expediente do Ministério Público atrelada, exclusivamente, a sua frequência no estágio, cujo registro deverá ser regulamente efetivado no sistema de ponto eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

§ 3.º Em razão do disposto no parágrafo anterior, a critério do estagiário e com anuência da chefia, poderá ser reagendado recesso dentro do período de suspensão do expediente para os dias nos quais não tenha ocorrido convocação, independentemente do cumprimento do período aquisitivo necessário para tal, respeitado o período mínimo excepcional de 5 (cinco) dias consecutivos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

§ 4.º Caso o reagendamento ocorra em período diverso ao mencionado no parágrafo anterior, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional ao tempo de estágio, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

Art. 64-B Na hipótese de não haver suspensão do expediente no período natalino e de final de ano, o recesso de que trata o art. 63 deste Provimento será concedido de maneira proporcional ao tempo de estágio, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. (Artigo acrescentado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

Parágrafo único. A partir do 20.º (vigésimo) mês completo de estágio, o estagiário poderá usufruir de forma antecipada o saldo oriundo do 21.º (vigésimo primeiro) ao 24.º (vigésimo quarto) mês de estágio. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

Art. 65 O estagiário inscrito na modalidade Bolsista fará jus ao pagamento da bolsa-auxílio nos dias em que estiver em recesso.

§ 1º Durante o período de recesso, o estagiário inscrito na modalidade mencionada no caput deixará de receber o valor correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte.

§ 2º A data de pagamento da bolsa-auxílio referente ao período de recesso será a definida no art. 62 deste Provimento.

Art. 66 Eventuais períodos de recesso não fruídos em decorrência da cessação do estágio serão proporcionalmente indenizados.

§ 1º Considera-se cessação do estágio, para efeitos do disposto no caput, o desligamento do estudante do Programa de Estágios do Ministério Público, bem como a troca de curso por parte do estagiário quando acarretar alteração da linha de formação.

§2º O disposto no caput aplicar-se-á, mediante requerimento, aos estágios cessados no período de 26/09/2008 até o dia 20/07/2009, respeitada a disponibilidade orçamentária do Ministério Público e a ordem cronológica dos requerimentos.

Art. 67 O gozo do recesso pelo estagiário deverá ser previamente requerido pela chefia imediata à Unidade de Estágios, setor responsável pelo controle do cumprimento do período aquisitivo e da existência de saldo de recesso a fruir, que, após análise, manifestar-se-á acerca da viabilidade ou não de sua concessão.

Art. 67 O gozo de recesso pelo estagiário deverá ser previamente agendado em sistema próprio disponível na intranet do MPRS. (Redação conferida pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

§ 1º A existência de Termo de Compromisso de Estágio vigente no período de recesso é pressuposto básico a sua concessão.

Parágrafo único. Compete à chefia do estagiário, ou a servidor por ela determinado, proceder ao agendamento de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo conferido pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

Art. 68 As atividades de estágio realizadas durante o período de recesso não serão computadas para qualquer fim.

CAPÍTULO XVII
DOS INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO

SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 69 O estudante participante do Programa de Estágios do Ministério Público terá seu desempenho avaliado semestralmente e ao término do estágio.

Art. 70 O Supervisor do Estágio, por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho, apreciará o desempenho do estudante no estágio, com vista obrigatória ao estagiário.

§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho é instrumento essencial à renovação do estágio, conforme disposição constante no art. 37 deste Provimento.

§ 2º O formulário referido no caput obedecerá ao modelo constante no ANEXO VII deste Provimento e será disponibilizado pela Unidade de Estágios.

Art. 71 O Formulário de Avaliação de Desempenho, devidamente preenchido e assinado pelo Supervisor do Estágio, deverá ser remetido à Unidade de Estágios juntamente com o Formulário Padrão de Renovação, nos termos do art. 37 deste Provimento.

Art. 71. O Formulário de Avaliação de Desempenho, devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo Supervisor do Estágio, deverá ser remetido à Unidade de Estágios juntamente com o Formulário Padrão de Renovação, nos termos do art. 37 deste Provimento.(Redação alterada pelo Provimento nº 81/2012)

Art. 72 A avaliação de desempenho será aferida por meio da análise dos seguintes quesitos:

a) facilidade de aprendizagem;

b) interesse;

c) responsabilidade;

d) cooperação do local de trabalho;

e) qualidade;

f) produtividade;

g) disciplina; e,

h) relacionamento com os colegas.

§ 1º Cada quesito será composto por 4 (quatro) alternativas que representarão o desempenho do estudante no estágio.

§ 2º Será atribuído a cada alternativa mencionada no parágrafo anterior a valoração de 0, 1, 3 e 4 pontos, sendo valorada em 4 pontos a alternativa que representa um desempenho excelente e em 0 pontos a que representa um desempenho insatisfatório.

§ 3º Com base na pontuação total recebida, será conferido ao estagiário um dos seguintes conceitos: Excelente, Bom, Regular e Insatisfatório, nos termos do Anexo I deste Provimento.

Art. 73 Caberá à Unidade de Estágios a apuração do desempenho do estagiário e o consequente registro no Formulário de Avaliação de Desempenho.

Parágrafo Único. O desempenho do estudante no estágio constará no certificado de que trata o art. 80 deste Provimento, conforme determina o art. 9º da Lei nº 11.788/08.

SEÇÃO II
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES

Art. 74 O estudante participante do Programa de Estágios do Ministério Público deverá elaborar, semestralmente, Relatório de Atividades, com vista obrigatória ao Supervisor do Estágio.

§ 1º O Relatório de Atividades deverá ser encaminhado pelo estudante à instituição de ensino, sendo instrumento essencial à renovação do estágio, nos termos art. 39 e seguintes deste Provimento.

§ 2º A periodicidade da entrega do relatório de que trata o caput poderá, a critério da instituição de ensino, ser inferior à estabelecida neste artigo.

§ 3º A Unidade de Estágios disponibilizará Relatório de Atividades, nos termos do modelo constante no ANEXO VIII deste Provimento, no caso da instituição de ensino não adotar ou não exigir modelo próprio.

CAPÍTULO XVIII
DOS AFASTAMENTOS

Art. 75 Sem prejuízo da percepção de bolsa-auxílio, poderá o Estagiário bolsista ausentar-se das atividades do estágio:

I - pelo período em que durar a moléstia, fundado em motivo de doença que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio;

II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;

IV - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar;

V - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

VI - pelo período de convocação e/ou atuação como jurado no âmbito no Tribunal do Júri; (Inciso acrescentado pelo Provimento nº 57/2014)

I - pelo período em que durar a moléstia, fundado em motivo de doença que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio, comprovada por meio de atestado médico no qual conste o período de afastamento e o motivo da falta ou ausência, de forma expressa ou codificada (Código Internacional de Doenças – CID);(Redação dos incisos I a VI alterada pelo Provimento nº 109/2015)

II - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, comprovada por meio do Atestado de Óbito;

III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição, comprovada por meio de declaração expedida pela Justiça Eleitoral;

IV - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar, comprovada por meio de declaração de comparecimento no serviço militar;

V - por 1 (um) dia, para doação de sangue, comprovada por meio de atestado de doação de sangue;

VI - pelo período de convocação e/ou atuação como jurado no âmbito no Tribunal do Júri, comprovada por meio de declaração expedida pelo Juiz-Presidente da Sessão do Tribunal do Júri;

VII - por 1 (um) dia, por motivo de força maior, devidamente fundamentado pela chefia, com base na razoabilidade e no interesse público. (Inciso acrescentado pelo Provimento nº 97/2015)

VIII - durante a suspensão do expediente no período natalino e de final de ano, excetuando os dias em que, por força de regramento interno da Instituição, ordinariamente não haveria expediente; (Inciso acrescentado pelo Provimento nº 109/2015) (Inciso revogado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

IX - pelos dias correspondentes aos de convocação, em virtude de requisição para atuação durante o período de suspensão do expediente no Ministério Público, comprovada por meio do registro de efetividade. (Inciso acrescentado pelo Provimento nº 109/2015) (Inciso revogado pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

§1º Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a comprovação será feita mediante entrega, respectivamente, de atestado médico, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue, à chefia do estagiário.

§ 1º Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a comprovação será feita mediante entrega, respectivamente, de atestado médico, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar, atestado de doação de sangue e declaração expedida pelo Juiz-Presidente da Sessão do Tribunal do Júri, à chefia do estagiário. (Redação alterada pelo Provimento nº 57/2014) (Parágrafo revogado pelo Provimento nº 109/2015)

§2º A comprovação médica mencionada no parágrafo anterior deverá apresentar, obrigatoriamente, de forma expressa ou codificada (Código Internacional de Doenças - C.I.D.), o motivo da falta ou ausência. (Parágrafo revogado pelo Provimento nº 109/2015)

§3º Os documentos comprobatórios mencionados no parágrafo primeiro deste artigo deverão ser imediatamente remetidos à Unidade de Estágios para registro.

§ 3º Os documentos comprobatórios mencionados nos incisos deste artigo deverão ser imediatamente remetidos à Unidade de Estágios para registro. (Redação alterada pelo Provimento nº 109/2015)

§4º As ausências previstas neste artigo não serão computadas no total de horas mencionado na alínea “d” do parágrafo segundo do art. 80 deste Provimento.

§ 4º As ausências previstas neste artigo não serão computadas no total de “horas realizadas”, conforme mencionado na alínea “d” do § 2º do art. 80 deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento nº 109/2015)

CAPÍTULO XIX
DOS DIREITOS DO ESTAGIÁRIO

Art. 76 O estagiário terá direito a:

I - jornada de estágio especial no período de provas escolares, mediante prévio ajuste junto a sua chefia, conforme determina a Lei 11.788/08;

II - seguro contra acidentes pessoais;

III - período de recesso de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63 deste Provimento;

III – período de recesso anual de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63 deste Provimento; (Redação conferida pelo Provimento n. 46/2019-PGJ)

IV - afastar-se do estágio, nos termos previstos no art. 75 deste Provimento;

V - pagamento de bolsa-auxílio, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, no caso de estágio na modalidade Bolsista;

VI - certificado de conclusão do estágio.

CAPÍTULO XX
DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 77 O estagiário será desligado das funções nos seguintes casos:

I - automaticamente, ao término do estágio, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - a qualquer tempo:

a) por interesse e conveniência do Ministério Público;

b) a pedido do estagiário;

c) por abandono, trancamento ou conclusão do curso;

d) por transferência para instituição de ensino não credenciada pelo Ministério Público;

e) por transferência para curso cujo currículo seja incompatível com as atividades desenvolvidas no Ministério Público ou não exista previsão para estágio curricular;

f) por aproveitamento acadêmico insuficiente, no caso de estagiário Bolsista, conforme dispõe o art. 18 deste Provimento;

g) por não ter comprovado o disposto no art. 34 deste Provimento;

h) por abandono, caracterizado por ausência não justificada de 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês;

i) por infringência das vedações constantes neste Provimento;

§ 1º A chefia deverá comunicar à Unidade de Estágios a ocorrência do desligamento mencionado no inciso I deste artigo, mediante a remessa do Formulário Padrão de Desligamento, constante no ANEXO XI deste Provimento.

§ 2º O desligamento por conclusão de curso dar-se-á no último dia letivo do semestre ou ano em que ocorrer a conclusão do mesmo, salvo entendimento da instituição de ensino que autorize a prorrogação do estágio até a data de colação de grau.

§ 3º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida à Unidade de Estágios mediante a apresentação de documento expedido pela instituição de ensino comprovando a data de colação de grau.

Art. 78 O desligamento de estudante do Programa de Estágios do Ministério Público deverá ser requerido pela chefia imediata ou pelo estudante por meio do Formulário Padrão de Desligamento à Unidade de Estágios, observado o disposto no §1º deste artigo.

§ 1º O estagiário deverá entregar, no ato do desligamento, seu crachá de identificação pessoal.

§ 2º É atribuição da chefia imediata do estagiário o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O formulário referido no caput é o constante no ANEXO XI deste Provimento e será disponibilizado pela Unidade de Estágios.

Art. 79 A Unidade de Estágios comunicará à instituição de ensino o desligamento do estudante do Programa de Estágios do Ministério Público.

CAPÍTULO XXI
DO CERTIFICADO

Art. 80 A Unidade de Estágios expedirá, a pedido do estagiário e em conformidade com os registros de efetividade recebidos, certificado a quem tenha estagiado, pelo menos, por 6 (seis) meses no Ministério Público.

§ 1º A expedição do certificado de que trata o caput é de competência exclusiva da Unidade de Estágios.

§ 2º Deverá constar no certificado de que trata o caput:

a) o período do estágio;

b) o local de realização do estágio;

c) o resumo das atividades desenvolvidas;

d) o total de horas realizadas; e,

e) o desempenho do estudante no estágio.

§ 3º Não serão computadas as ausências previstas no art. 75 deste Provimento no total de horas mencionado na alínea “d” do parágrafo anterior.

§ 4º Aos estudantes que realizaram estágio por período inferior ao estabelecido no caput será fornecido atestado de realização de estágio.

CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81 A presença de estagiário em desacordo com as determinações deste Regulamento será de inteira responsabilidade da Chefia imediata a qual responderá por qualquer demanda que venha a ocorrer.

Art. 82 É vedada a cedência de estagiários vinculados a outras entidades para o desenvolvimento de atividades de estágio no âmbito do Ministério Público.

Art. 83 O Ministério Público estabelecerá programa de incentivo à concessão de estágio aos estudantes portadores de necessidades especiais.

Art. 84 As situações não previstas neste Provimento serão encaminhadas ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para exame e decisão.

Art. 85 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Provimentos nos 01/2004, 02/2004, 03/2004 e 04/2004.

Art. 86 Este Provimento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luís Felipe de Aguiar Tesheiner,
Promotor-Assessor.

DEMP: 30/12/2009.


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