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PROVIMENTO Nº 64/2009

Dispõe sobre o Provimento nº 12/2000.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária de 1º de outubro de 2009, constante no SPI nº 013141-09.00/06-7;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuir os serviços e atribuições da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Porto Alegre,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O artigo 17-B do Provimento nº 12/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“17–B Na comarca da Capital, as atribuições previstas no inciso II do artigo 5º deste Provimento, bem como as especificadas nos parágrafos seguintes, serão exercidas pelos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Porto Alegre, observada a seguinte divisão de trabalho:

§ 1º omissis
§ 2º omissis
§ 3º omissis
§ 4º Cabe aos 4º, 5º e 6º Promotores de Justiça:

a) atuar na fase pré-processual de apuração do ato infracional;
b) atuar no oferecimento de representação em relação aos atos infracionais;
c) atuar na fase processual (audiência de apresentação) perante a Justiça Instantânea;
d) recorrer das decisões contrárias às atuações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”.

§ 5º Cabe ao 7º Promotor de Justiça:

a) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos em relação a crianças e adolescentes abrigados e à política de atendimento das instituições que desenvolvem programas de abrigo;
b) exercer a fiscalização das políticas públicas decorrentes da atuação dos conselhos estadual e municipal dos direitos da criança e do adolescente e da aplicação de recursos públicos provenientes dos fundos estadual e municipal e dos direitos da criança e do adolescente, bem como para promover e acompanhar ações na tutela de direitos e interesses coletivos e difusos relativos ao exercício dessa fiscalização;
c) exercer a fiscalização dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre, zelando pela regularidade da eleição dos conselheiros;
d) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos em relação à área da saúde;
e) promover ações na tutela de direitos individuais de crianças e adolescentes, inclusive abrigados;
f) atuar em procedimentos relativos ao controle de matrícula obrigatória e frequência de crianças e adolescentes na escola (FICAIs);
g) promover as representações em relação às infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
h) instaurar e presidir os procedimentos investigatórios necessários à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas alíneas acima.

§ 6º Cabe ao 8º Promotor de Justiça:

a) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos em relação a crianças e adolescentes abrigados e à política de atendimento das instituições que desenvolvem programas de abrigo;
b) exercer a fiscalização das políticas públicas decorrentes da atuação dos conselhos estadual e municipal dos direitos da criança e do adolescente e da aplicação de recursos públicos provenientes dos fundos estadual e municipal e dos direitos da criança e do adolescente, bem como para promover e acompanhar ações na tutela de direitos e interesses coletivos e difusos relativos ao exercício dessa fiscalização;
c) exercer a fiscalização dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre, zelando pela regularidade da eleição dos conselheiros;
d) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos em relação à política de atendimento das entidades que desenvolvem programas de internação;
e) promover ações na tutela de interesses individuais de crianças e adolescentes, inclusive abrigados;
f) atuar em procedimentos relativos ao controle de matrícula obrigatória e frequência de crianças e adolescentes na escola (FICAIs);
g) promover as representações em relação às infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
h) instaurar e presidir os procedimentos investigatórios necessários à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas alíneas acima.

§ 7° Cabe ao 9º Promotor de Justiça:

a) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos em relação a crianças e adolescentes abrigados e à política de atendimento das instituições que desenvolvem programas de abrigo;
b) exercer a fiscalização das políticas públicas decorrentes da atuação dos conselhos estadual e municipal dos direitos da criança e do adolescente e da aplicação de recursos públicos provenientes dos fundos estadual e municipal e dos direitos da criança e do adolescente, bem como para promover e acompanhar ações na tutela de direitos e interesses coletivos e difusos relativos ao exercício dessa fiscalização;
c) exercer a fiscalização dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre, zelando pela regularidade da eleição dos conselheiros;
d) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos em relação à área de educação;
e) promover ações na tutela de direitos individuais de crianças e adolescentes, inclusive abrigados;
f) atuar em procedimentos relativos ao controle de matrícula obrigatória e frequência de crianças e adolescentes na escola (FICAIs);
g) promover as representações em relação às infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
h) instaurar e presidir os procedimentos investigatórios necessários à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas alíneas acima.

§ 8º Cabe ao 10º Promotor de Justiça:

a) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos em relação a crianças e adolescentes abrigados e à política de atendimento das instituições que desenvolvem programas de abrigo;
b) exercer a fiscalização das políticas públicas decorrentes da atuação dos conselhos estadual e municipal dos direitos da criança e do adolescente e da aplicação de recursos públicos provenientes dos fundos estadual e municipal e dos direitos da criança e do adolescente, bem como para promover e acompanhar ações na tutela de direitos e interesses coletivos e difusos relativos ao exercício dessa fiscalização;
c) exercer a fiscalização dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre, zelando pela regularidade da eleição dos conselheiros;
d) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos em relação aos direitos de liberdade, respeito e dignidade (referidos no Livro I, Título II, Capítulo II, do ECA);
e) promover ações na tutela de direitos individuais de crianças e adolescentes, inclusive abrigados;
f) atuar em procedimentos relativos ao controle de matrícula obrigatória e frequência de crianças e adolescentes na escola (FICAIs);
g) promover as representações em relação às infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
h) instaurar e presidir os procedimentos investigatórios necessários à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas alíneas acima.

§ 9º Cabe ao 11º Promotor de Justiça:

a) atuar na fase pré-processual dos feitos criminais distribuídos aos 1º e 2º Juízos do Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Alegre, na forma do § 3º da Lei Estadual nº 9.896/93;
b) instaurar e presidir os procedimentos investigatórios necessários à apuração de situações referentes aos interesses dispostos na alínea anterior.

§ 10 Cabe ao 12º Promotor de Justiça atuar perante o Projeto Justiça Juvenil, participando da instrução de procedimentos para apuração de ato infracional, bem como recorrendo das decisões contrárias à sua atuação.”

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2009.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 13/11/2009.


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