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PROVIMENTO Nº 49/2009 - REVOGAGO PELO PROVIMENTO N. 23/2019.

Dispõe sobre a adoção de procedimentos para concessão de licenças, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O membro ou servidor do Ministério Público que necessitar entrar em gozo de licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família deverá apresentar-se ao Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, ou em local por ele indicado, até o quinto dia útil contado a partir do último dia de efetivo exercício, nos termos do art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.

§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, o membro ou servidor deverá providenciar a emissão do formulário "Apresentação para Exame Médico Pericial", disponível na intranet do Ministério Público, além de apresentar atestado médico/odontológico, contendo descrição da moléstia de forma expressa ou codificada (Classificação Internacional de Doenças – C.I.D.) e sugerindo o período de afastamento.

§ 2º A critério do Serviço Biomédico, poderão ser requisitadas informações médico/odontológicas complementares.

§ 3º É facultado aos membros e servidores que estiverem lotados no interior submeterem-se ao exame pericial no serviço local do órgão de perícia oficial do Estado.

§ 4º No caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o membro ou servidor deverá apresentar documentação médica do paciente para fins de análise e/ou perícia no prazo referido no caput.

§ 5º As faltas justificadas por motivo de moléstia, sem necessidade de exame pericial, são limitadas a 03 (três) por mês, ininterruptas ou não, devendo ser comprovadas por atestado médico/odontológico prontamente apresentado à chefia, que contenha as especificações descritas do parágrafo 1º.

Art. 2º As perícias relativas às prorrogações das licenças tratadas no artigo anterior, que excedam um total de 30 (trinta) dias de afastamento, deverão ser realizadas, exclusivamente, no Serviço Biomédico antes do término da licença vigente, observado o procedimento previsto no § 1º do artigo 1º deste Provimento.

Art. 3º Na impossibilidade de locomoção para realização de perícia, o membro ou servidor deverá comprová-la por meio de documentação médico/odontológica encaminhada ao Serviço Biomédico, que examinará a documentação enviada e adotará as medidas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando à Corregedoria-Geral do Ministério Público ou à Direção-Geral, conforme o caso.

Art. 4º Os afastamentos das atividades laborais, nos casos de procedimentos cirúrgicos eletivos a que se submeter membro, servidor ou familiar referido no caput do artigo 139 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, devem ser autorizados previamente pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, no caso de membro, e pela Direção-Geral, no caso de servidor, nos seguintes termos:

I - a solicitação de afastamento será encaminhada ao Serviço Biomédico, acompanhada de atestado médico/odontológico descritivo do procedimento a ser realizado;

II - recebida a solicitação, o Serviço Biomédico informará sobre a natureza do procedimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral do Ministério Público ou à Direção-Geral, conforme o caso;

III - a critério do Serviço Biomédico, poderá o solicitante ou o familiar ser convocado para se submeter à perícia antes do procedimento cirúrgico;

IV - a concessão de autorização pelos setores de que trata o caput não dispensa a perícia posterior descrita no artigo 1º deste Provimento, ainda que realizada a perícia prévia de que trata o inciso III;

V - para fins deste Provimento, entende-se como procedimento cirúrgico eletivo aqueles procedimentos que podem ser agendados com antecedência, destinados ao tratamento de patologias que não se constituam urgência ou emergência médica e que não determinem o sofrimento agudo do periciando.

Art. 5º A licença para tratamento de saúde dos servidores detentores de cargos em comissão, nos primeiros quinze (15) dias, uma vez cumpridas as formalidades legais, será de responsabilidade do Ministério Público.

Parágrafo único. A partir do décimo sexto (16º) dia, o servidor deverá, imediatamente, encaminhar-se ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, devendo solicitar à Divisão de Recursos Humanos – DRHUM, os documentos necessários para tanto.

Art. 6º Os adidos que se submeterem à perícia no âmbito da Instituição ficam sujeitos a este Provimento.

Art. 6.º Os adidos que se submeterem à perícia no âmbito da Instituição ficam sujeitos às regras deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento n.º 48/2018-PGJ)

Art. 6.º-A Os membros e servidores à disposição da Administração Direta ou Indireta por meio de cedência, com ônus para o órgão de origem, de regra, submeter-se-ão à perícia e às regras do local onde estiverem exercendo suas funções. (Redação acrescentada pelo Provimento n.º 48/2018-PGJ)

Parágrafo único. Caso submetam-se à perícia no Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, ficam sujeitos às regas deste Provimento, devendo providenciar a emissão do formulário previsto no § 1.º do artigo 1.º. (Redação acrescentada pelo Provimento n.º 48/2018-PGJ)

Art. 7º Os casos omissos serão levados à consideração da Corregedoria-Geral do Ministério Público ou da Direção-Geral.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 48/2001.

Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2009.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP:21/09/2009


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