PROVIMENTO Nº 34/2009
Altera os Provimentos nºs. 01/2004, 02/2004, 03/2004 e 04/2004, que dispõem, respectivamente, acerca das normas gerais de estágio, de estágio na modalidade “Voluntário”, de estágio na modalidade "Auxiliar do Ministério Público" e de estágio na modalidade “Bolsista”.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições da nova Lei de Estágios – Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, e a necessidade imediata de regulamentar os critérios de concessão e indenização de recesso;
CONSIDERANDO o parecer exarado no processo administrativo PR.01075.04747/2008-1,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º O caput do art. 2º do Provimento nº 01/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O estágio somente poderá ser realizado em setores que possam proporcionar a efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha de formação do estudante, e será desenvolvido com a finalidade de complementar, de forma prática, o ensino e a aprendizagem já constante dos programas escolares, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008”.
Art. 2º O caput do art. 3º do Provimento nº 01/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A realização, do estágio dar-se-á, obrigatoriamente, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e a Instituição de Ensino, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008”.
Art. 3º Acrescentam-se os artigos 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E e 17-F ao artigo 17 do Provimento nº 01/2004, com a seguinte redação:
“Art. 17-A É assegurado ao estagiário, quando o estágio tiver duração igual ou superior a 1(um) ano, direito a recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente no período das férias escolares.
§ 1º É facultado o fracionamento do recesso em até 3 (três) períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 2º O período de recesso somente poderá ser inferior ao estipulado no parágrafo anterior na hipótese da existência de saldo decorrente da aplicação do disposto no art. 17-D.
Art. 17-B Os dias de recesso previstos no artigo anterior poderão ser concedidos de maneira proporcional, caso o estudante não tenha completado 1 (um) ano de estágio, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias de recesso.
Art. 17-C O estagiário inscrito na modalidade Bolsista fará jus ao pagamento da bolsa-auxílio nos dias em que estiver em recesso.
Parágrafo Único Durante o período de recesso, o estagiário inscrito na modalidade de estágio mencionada no caput deixará de receber o valor correspondente a auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Art. 17-D Eventuais períodos de recesso não fruídos em decorrência da cessação do estágio serão proporcionalmente indenizados.
§ 1º Considera-se cessação do estágio, para efeitos do disposto no caput, o desligamento do estudante do Programa de Estágios do Ministério Público, bem como a troca de curso por parte do estagiário quando acarretar alteração da linha de formação.
§ 2º O disposto no caput aplicar-se-á, mediante requerimento, aos estágios cessados no período de 26/09/2008 até o dia imediatamente anterior à publicação do presente Provimento, respeitada a disponibilidade orçamentária do Ministério Público e a ordem cronológica dos requerimentos.
Art. 17-E O gozo do recesso deverá ser previamente requerido pelo estagiário, com a expressa anuência da chefia imediata, à Unidade de Estágios, setor responsável pelo controle do cumprimento do período aquisitivo e da existência de saldo de recesso a fruir, que, após análise, manifestará acerca da viabilidade ou não de sua concessão.
Parágrafo único A existência de Termo de Compromisso de Estágio vigente no período de recesso é pressuposto básico a sua concessão.
Art. 17-F As atividades de estágio realizadas durante o período de recesso não serão computadas para qualquer fim.
Art. 4º O caput do artigo 10 do Provimento nº 01/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 A jornada diária de estágio não será, em hipótese alguma, superior a 6 (seis) horas, obedecida a carga horária semanal constante no Termo de Compromisso de Estágio.”
Art. 5º Revogam-se os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 do Provimento nº 01/2004.
Art. 6º O caput do artigo 13 do Provimento nº 01/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 A duração do estágio, independentemente de sua modalidade, será de, no máximo, 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados, respeitados os prazos estabelecidos pelas Instituições de Ensino.”
Art. 7º Acrescenta-se o parágrafo 3º ao art. 13 do Provimento nº 01/2004 com a seguinte redação:
“Art. 13 - omissis.
(...)
§ 3º A limitação temporal prevista no caput não é aplicável aos estagiários portadores de deficiência.”
Art. 8º Revoga-se o artigo 23 do Provimento nº 01/2004.
Art. 9º Revoga-se o artigo 7º do Provimento nº 02/2004.
Art. 9º O parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento nº 03/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - omissis.
(...)
§ 1º À Unidade de Estágios caberá a autuação dos documentos referidos no caput e as providências necessárias à confecção do Termo de Compromisso de Estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, e a emissão de Portaria de designação.”
Art. 10 Revoga-se o artigo 8º do Provimento nº 03/2004.
Art. 11 O parágrafo 1º do artigo 3º do Provimento nº 04/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - omissis.
(...)
§ 1º À Unidade de Estágios caberá a autuação dos documentos referidos no caput e as providências necessárias à confecção do Termo de Compromisso de Estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008”.
Art. 12 Revoga-se o artigo 10 do Provimento nº 04/2004.
Art. 13 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de julho de 2009.
SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 21/07/2009.