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PROVIMENTO Nº 10/2009 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 01/2010

Dá nova redação ao Provimento nº 67/2006, que regulamenta a concessão de bolsas parciais aos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Termo de Compromisso celebrado entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e a Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul – AMPRGS –, para fins de concessão de bolsas parciais aos membros da Instituição;

CONSIDERANDO o interesse do Ministério Público no aperfeiçoamento funcional de seus membros,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Este Provimento tem por objetivo regulamentar as relações entre a Procuradoria-Geral de Justiça e o membro do Ministério Público selecionado para participar de Programas de Pós-Graduação de Instituições de Ensino sediadas no Estado do Rio Grande do Sul e devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC –, e que apresentem qualificação técnico-científica reconhecida nas avaliações realizadas pela CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, decorrente de Termo de Cooperação firmado com a Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul – AMPRGS.

Parágrafo único. Serão oferecidas, no máximo, 15 (quinze) bolsas parciais por ano, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Art. 2º Para se habilitar à concessão de bolsa parcial, o membro do Ministério Público deverá encaminhar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF –, no período de 5 de fevereiro a 5 de março, os seguintes documentos:

I – requerimento do interessado, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, o nome do curso, conteúdo, objetivo, cronograma de realização, e qual o benefício que trará à Instituição;

II – declaração da Instituição de Ensino informando o valor da matrícula, o número e o valor das mensalidades, carga horária, data de início e prazo máximo para a conclusão do curso;

III – informação da Corregedoria-Geral do Ministério Público declarando não estar o requerente respondendo a procedimento administrativo-disciplinar e, também, não haver sido punido disciplinarmente em menos de 2 (dois) anos contados da data de entrega do requerimento referido no inciso I;

IV - Informação que o requerente está em dia com suas atividades funcionais, por meio de Relatório Especial, na forma do Anexo único do Provimento 08/2002.

V – atestado da Instituição de Ensino informando que o requerente foi selecionado, preenchendo os critérios de seleção estabelecidos no Regimento Interno do respectivo Programa de Pós-Graduação e declaração de aceitação do professor orientador, se o curso o exigir;

VI – formulário para cadastro de conta corrente, conforme modelo anexo ao Termo de Compromisso.

VII – informação se o requerente já foi beneficiário, ou não, de bolsa parcial de que trata este Provimento.

Parágrafo único. Caso entregue de forma incompleta, a documentação deverá ser complementada dentro do prazo para requerimento da bolsa, sob pena de o requerente não participar da seleção.

Art. 3º Recebida a documentação enumerada no artigo anterior, o CEAF providenciará a abertura de processo administrativo contendo os documentos entregues, e elaborará informação dando conta do atendimento do especificado no artigo 2º deste Provimento, a existência de vagas no Programa de Pós-Graduação, o número de bolsas de estudos disponibilizadas por meio do Termo de Cooperação referido no artigo 1º deste Provimento, bem como analisará a compatibilidade e a efetiva aplicação dos conteúdos ministrados e linha de pesquisa do curso de pós-graduação com as funções institucionais do Ministério Público, encaminhando, após o término do período para requerimento da bolsa, o processo administrativo ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Se houver maior número de membros inscritos para a concessão de bolsa parcial do que o número de bolsas disponibilizadas terão preferência os candidatos que ainda não perceberam o benefício e, antes do

encaminhamento dos processos ao Procurador-Geral de Justiça, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional realizará sorteio público classificatório, informando previamente sua data, hora e local aos interessados.

Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça despachará sobre a informação do CEAF determinando, ou não, a concessão de bolsa parcial de estudos ao membro do Ministério Público.

§ 1º Não será concedida bolsa parcial a cursos de pós-graduação finalizados e, também, àqueles em andamento iniciados antes de 1º de março do ano anterior ao pedido de habilitação.

§ 2º Caso haja o indeferimento de algum pedido de concessão de bolsa pelo Procurador-Geral de Justiça, será encaminhado para apreciação o processo do candidato com classificação subseqüente no sorteio referido no parágrafo único do artigo 3º.

Art. 5º Concedida a bolsa parcial de estudos, o Procurador-Geral de Justiça e o membro bolsista assinarão Termo de Compromisso em 3 (três) vias, conforme Anexo deste Provimento.

Parágrafo único. As vias do Termo de Compromisso destinam-se:

I – à Procuradoria-Geral de Justiça, devendo fazer parte do respectivo processo;

II – ao membro do Ministério Público requerente;

III – à Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Art. 6º A assinatura do Termo de Compromisso constitui ato indispensável à conclusão do procedimento, sem a qual não haverá qualquer pagamento de valores referentes à bolsa.

Art. 7º O Bolsista, no decorrer do curso e até 5 (cinco) anos a contar de seu término, se compromete a colaborar, quando solicitado, com a Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul – AMPRGS –, não sendo sua colaboração inferior a 10 (dez) horas semestrais.

Art. 8º O membro do Ministério Público aprovado em Programa de Pós-Graduação e selecionado nos termos deste Provimento será contemplado com bolsa parcial do curso de pós-graduação, sendo 40% (quarenta por cento) do valor mensal do curso suportado pelo Ministério Público, 10% (dez por cento) pela Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e os 50% (cinquenta por cento) restantes serão de responsabilidade do membro bolsista.

§ 1º O custo financeiro do curso será suportado, em primeiro lugar, pelo membro do Ministério Público, em nome do qual serão emitidos, mensalmente, os respectivos documentos para pagamento junto à Instituição de Ensino, sendo as condições de pagamento as mesmas estabelecidas para os demais alunos.

§ 2º Não haverá ressarcimento de parcelas com vencimento anterior ao mês de assinatura do Termo de Compromisso, ainda que o curso já esteja em andamento, bem como o pagamento da bolsa não contemplará multa, juros ou quaisquer outros acréscimos.

§ 3º Para a efetivação do empenho referido no parágrafo anterior, o Bolsista entregará ao CEAF, até 30 de dezembro, documento fornecido pela Instituição de Ensino com os valores das parcelas a serem pagas no próximo ano, especificando o valor correspondente a cada mês.

§ 4º Em se tratando do último período do curso, o documento referido no § 3º deverá ser substituído por declaração da Instituição de Ensino informando a quitação do curso e a inexistência de outros custos financeiros a serem suportados pelo Bolsista.

Art. 9º Para a efetivação do pagamento da bolsa, o Bolsista entregará ao CEAF, impreterivelmente, até 30 de junho e até 30 de dezembro, as seguintes informações:

I - os originais dos documentos de pagamento emitidos pela Instituição de Ensino, referentes ao semestre decorrido;

II – formulário informando alteração da conta corrente indicada para o pagamento quando do requerimento da bolsa, se for o caso.

Parágrafo único. A transferência de valores referentes à bolsa ocorrerá semestralmente, em 15 (quinze) dias úteis após o término do prazo para a apresentação dos comprovantes enumerados acima, mediante crédito na conta corrente do Bolsista informada no seu requerimento.

Art. 10 Nos casos de trancamento de matrícula, o Bolsista deverá encaminhar ao CEAF memorando justificando o trancamento e prazo de retorno ao curso, para fins de suspensão do ressarcimento da bolsa parcial.

§ 1º O curso não poderá permanecer trancado por período superior a 1 (um) ano, salvo motivo de saúde devidamente comprovado.

§ 2º Antes de retornar ao curso, para fins de reativação da bolsa parcial, o Bolsista deverá encaminhar ao CEAF as informações de que trata o § 3º do artigo 8º deste Provimento.

Art. 11 A rescisão do Termo de Compromisso firmado por ocasião da concessão da bolsa auxílio ocorrerá:

I – automaticamente, após transcorrido o período de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia após a conclusão do curso;

II – a qualquer tempo, por solicitação expressa do Bolsista;

III – por descumprimento do prazo determinado pela Instituição de Ensino para a conclusão do curso;

IV - pelo não retorno ao curso após transcorrido o prazo determinado no § 1º do artigo 10;

V – pelo não cumprimento do disposto no artigo 7º deste Provimento;

VI – por qualquer outro motivo dado pelo Bolsista que venha a desligá-lo da Instituição de Ensino.

§ 1º Nos casos de desistência do curso incorrida no inciso II, o membro bolsista deverá encaminhar justificativa ao CEAF, através de memorando dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias a contar da formalização do pedido à Instituição de Ensino.

§ 2º Na ocorrência de rescisão deste Termo de Compromisso com base nos incisos II a VI, o total já investido pela Procuradoria-Geral de Justiça para custear o curso em que o Bolsista encontra-se matriculado será descontado em folha de pagamento, em tantas parcelas quantas forem aquelas já pagas.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo Único. As bolsas parciais anteriormente concedidas regulam-se pelo instrumento específico firmado na oportunidade.

Art. 13 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2009.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DEMP:03/02/2009.


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