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PROVIMENTO Nº 02/2009 - REPUBLICAÇÃO

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a venda, doação, permuta e outras formas de reaproveitamento ou desfazimento de bens móveis.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar todas as formas de desfazimento de bens, onerosas ou não, pertencentes ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A venda, doação, permuta e outras formas de reaproveitamento ou desfazimento de bens móveis, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, são reguladas por este Provimento, sem prejuízo das disposições legais pertinentes.

Art. 2º Para fins deste Provimento consideram-se:

I - bens: designação genérica de materiais, equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades do Ministério Público;
II - transferência: modalidade de movimentação de bens, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do próprio órgão;
III - alienação: operação de transferência do direito de propriedade dos bens móveis, mediante venda, doação ou permuta;
IV - outras formas de desfazimento: notadamente a renúncia ao direito de propriedade do bem, mediante inutilização ou abandono;
V - bens inservíveis:
a) aqueles que não estiverem sendo aproveitados ou não atenderem aos padrões estabelecidos, ainda que em perfeitas condições de uso;
b) aqueles que possuírem uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo, quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário;
c) aqueles que não puderem ser utilizados para o fim a que se destinam, devido à perda de suas características ou em razão do alto custo da sua recuperação.

Art. 3º Poderão ser objeto de alienação os bens considerados inservíveis, observando-se o seguinte:

I – avaliação prévia, exarada por servidor indicado pelo Coordenador da Divisão cujo conhecimento técnico tenha pertinência com o bem sob exame;
II – análise de oportunidade e conveniência sócio-econômica, por Comissão Permanente criada para tal fim;
III – decisão da autoridade competente.

§ 1º A análise de oportunidade e conveniência socioeconômica por Comissão Permanente de que cuida o inciso II fica dispensada quando, por ato normativo interno, já tiverem sido estabelecidos critérios mínimos para o bem ser considerado inservível. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 26/2013)

§ 2º A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a Comissão Permanente de que trata o inciso II deste artigo, quando se tratar de bens de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente. (Parágrafo numerado pelo Provimento nº 26/2013)

Art. 4º Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da avaliação, o bem deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação.

CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES

Art. 5° A doação de bens inservíveis, nos termos do disposto no artigo 17, II, “a”, da Lei Federal nº 8.666/93, dispensa procedimento licitatório e é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social.

Art. 6° Autorizada a doação, em conformidade com o artigo 3º deste Provimento, será lavrado o competente Termo de Doação, contendo a destinação dos bens e/ou as circunstâncias de uso.

Parágrafo único. Assinado o termo de doação, com resumo publicado na imprensa oficial, a Unidade de Patrimônio providenciará na baixa patrimonial.

CAPÍTULO III
DAS PERMUTAS

Art. 7º A permuta com particulares poderá ser realizada para bens de consumo, após esgotada sua utilização pela Administração, sem limite de valor, desde que provados o interesse público e a igualdade de valores dos lotes.

Parágrafo único. Para efetivação da permuta, será observado o disposto no artigo 3º deste Provimento, ressalvada a avaliação prévia referida no inciso I, a qual será substituída por pesquisa de preços, composta, sempre que possível, por 3 (três) orçamentos.

CAPÍTULO IV
DA VENDA

(Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

Art. 8º A venda de bens móveis inservíveis, nos termos do artigo 17, § 6º, e 22, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93, poderá, até o limite estabelecido no artigo 23, inciso II, “b”, da mesma Lei, ser efetivada por leilão, podendo, a Administração, em qualquer caso, optar pela concorrência. (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

Art. 9º Autorizada a venda, nos termos do que dispõe o artigo 3º deste Provimento, o procedimento deverá ser encaminhado ao setor competente para a formulação do projeto básico da licitação, e, posteriormente, à Comissão Permanente de Licitações, para elaboração de edital e escolha do leiloeiro.

Art. 9º Autorizada a venda, nos termos do que dispõe o artigo 3º deste Provimento, já constando do expediente caderno de especificações e, em sendo o caso, indicação do leiloeiro oficial, o processo deverá ser encaminhado à Comissão Permanente de Licitações para elaboração da minuta do Edital de Leilão e, posteriormente, à Assessoria Jurídica da Direção-Geral para exame e aprovação da aludida minuta, bem como efetivação da contratação do leiloeiro oficial, em sendo necessário. (Redação alterada pelo Provimento nº 26/2013) (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

Art. 10 O leilão de bens inservíveis poderá ser realizado por leiloeiro oficial, nos termos do Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932.

§ 1º A escolha do leiloeiro observará a lista de que trata o artigo 44 do Decreto Federal nº 21.981/32, especialmente quanto ao seu critério de antigüidade, bem como utilizará o critério de rotatividade, podendo, ainda, a Procuradoria-Geral de Justiça/MPRS exigir-lhe documentação hábil e condições apropriadas para proceder à alienação.

§ 2º O leiloeiro indicado perceberá, a título de taxa de comissão, valor correspondente a 5% (cinco por cento) da arrematação do bem objeto da licitação, a ser pago pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro.

§ 3º Os bens objeto de venda serão confiados ao leiloeiro, mediante Termo de Entrega, que os guardará, sob sua inteira responsabilidade, até a entrega ao arrematante.

Art. 10 O leilão de bens inservíveis poderá ser realizado por leiloeiro oficial, nos termos do artigo 53 da Lei Federal n.º 8.666/1993 e do Decreto Federal n.º 21.981/1932. (Redação alterada pelo Provimento nº 26/2013) (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

§ 1º A escolha do leiloeiro observará a lista de que trata o artigo 44 do Decreto Federal n.º 21.981/1932, especialmente quanto ao seu critério de antiguidade, bem como utilizará o critério de rotatividade dentro do órgão, devendo, ainda, a Procuradoria-Geral de Justiça/MPRS exigir-lhe documentação hábil e condições apropriadas para proceder à alienação. Em não havendo interesse por parte do leiloeiro ou faltando documentos e/ou condições, deverá ser consultado o próximo da listagem. (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

§ 2º O leiloeiro contratado perceberá, a título de taxa de comissão, valor correspondente a 5% (cinco por cento) da arrematação do bem objeto da licitação, a ser pago pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro. (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

Art. 11 O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 8.666/93, principalmente no município em que se realizará, devendo, em conformidade com o artigo 38 do Decreto Federal nº 21.981/32, ser publicado, pelo menos, 3 (três) vezes na imprensa oficial.

Parágrafo único. A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação para ampliar a área de competição, desde que economicamente viável, em cada processo.

Art. 11 O Edital de Leilão deverá ser amplamente divulgado, nos termos do artigo 53 da Lei Federal n.º 8.666/1993, principalmente no município em que se realizará, devendo, em conformidade com o artigo 38 do Decreto Federal n.º 21.981/1932, ser publicado aviso contendo o seu resumo, pelo menos, 03 (três) vezes no mesmo jornal diário de grande circulação no Estado, afora publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul e no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação alterada pelo Provimento nº 26/2013) (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

Art. 12 A alienação, mediante leilão, se dará por meio de lances, a partir do lance mínimo estabelecido, considerando-se vencedor o licitante que houver oferecido maior oferta.

Art. 12 A alienação, mediante leilão, se dará por meio de lances, a partir do lance mínimo estabelecido, considerando-se vencedor o licitante que houver oferecido maior oferta, forte no artigo 45, § 1º, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93. (Redação alterada pelo Provimento nº 26/2013)

Art. 13 Quando não acudirem interessados à licitação, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com objetivo de detectar as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas nas tentativas subseqüentes para alienação dos bens, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior. (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

Parágrafo único. Quando necessária a repetição do certame, em razão do não comparecimento de interessados, poderá ser designado o mesmo leiloeiro para o novo procedimento. (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

Art. 14 O pagamento pelos bens alienados, deverá ser efetuado à vista, em moeda corrente nacional ou cheque nominal à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, junto ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

§ 1º O Edital poderá prever o pagamento de valor não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o bem na data da compra, bem como a dilação do pagamento dos valores remanescentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

§ 2º O não pagamento no prazo estipulado acima implica a perda dos valores já recolhidos em favor da Administração. (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

§ 3º O valor pago pelos bens à Administração não inclui a taxa de comissão, a ser paga nos termos do artigo 10, § 2º deste Provimento, diretamente ao leiloeiro. (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

Art. 15 Os bens serão entregues no estado físico em que se encontram, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, logo após o pagamento e a assinatura da respectiva Ata ou Contrato, conforme o caso. (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

§ 1º Quando o pagamento for em cheque, a entrega somente se dará após a compensação do título. (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

§ 2º A transferência de propriedade, bem como todas as despesas de transição dos bens, inclusive fiscal, correrão à conta do licitante vencedor. (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

§ 3º Serão declarados abandonados os bens alienados e não retirados do local onde se encontram armazenados, no prazo de cinco (05) dias úteis. (Revogado pelo Provimento nº 05/2023 - PGJ)

CAPÍTULO V
DA INUTILIZAÇÃO

Art. 16 Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material inservível a autoridade competente determinará sua baixa e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio.

§ 1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para o Ministério Público.

§ 2º A inutilização, sempre que necessária, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 A Comissão Permanente de que trata o artigo 3º, inciso II, será instituída, mediante Portaria, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Provimento.

Parágrafo único. A Comissão referida no caput deste artigo elaborará, no prazo de 45 (quarenta e cindo) dias, seu Regimento Interno, bem como modelo de avaliação prévia mencionado no artigo 3º, inciso I, deste Provimento.

Art. 18 Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias depois de oficialmente publicado, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 41/2005.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2009.

ISABEL DIAS ALMEIDA,
Procuradora-Geral de Justiça, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.

DEMP: 08/01/2009


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