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PROVIMENTO Nº 75/2008 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 74/2019 - PGJ.

Regulamenta o Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no artigos 5º, caput, e 6º, inciso VII, e seu parágrafo único, ambos da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NA CARREIRA

Art. 1º São requisitos para o ingresso na carreira do Ministério Público:
I – ser brasileiro;
II – ser bacharel em Direito;
III – estar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar;
IV – ter boa conduta social e não registrar antecedentes de natureza criminal ou cível incompatíveis com o exercício das funções ministeriais;
V – gozar de saúde física e mental;
VI – possuir, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, contados até a data final do prazo de inscrição definitiva, na forma da lei, deste Regulamento e do respectivo Edital de Abertura de Concurso;
VII – satisfazer os demais requisitos estabelecidos neste Regulamento de Concurso e no respectivo Edital de Abertura de Concurso.

§ 1º A prova de conclusão do bacharelado em Direito será feita com cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, registrado, ou da certidão ou atestado de colação do respectivo grau.

§ 2º A comprovação de inexistência de antecedentes de natureza criminal ou cível será feita por certidão dos distribuidores da Justiça Estadual, Eleitoral, Federal e Militar dos locais em que o candidato resida e tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 3º A documentação comprobatória dos requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público será apresentada somente pelos candidatos aprovados na fase intermediária do concurso e será apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público por ocasião da deliberação da conversão da inscrição provisória em definitiva.

CAPÍTULO II
DAS VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência que declararem tal condição por ocasião da inscrição no concurso terão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas, constantes no Edital de Abertura de Concurso, bem como das que surgirem durante o prazo de sua eficácia, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.

§ 1º O candidato portador de deficiência deverá enviar, obrigatoriamente, por ocasião da inscrição provisória, relatório médico detalhado, original e expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições, que contenha o tipo e o grau ou nível da deficiência de que é portador, com a respectiva descrição e enquadramento na Classificação Internacional de Doenças (CID) e a sua provável causa ou origem, inclusive para assegurar previsão de adaptação de suas provas.

§ 2º Na falta do laudo médico ou não contendo este as informações indicadas, o requerimento de inscrição provisória será processado como candidato não portador de deficiência mesmo que declarada tal condição.

Art. 3º Serão adotadas todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos portadores de deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à prestação das provas, previamente autorizados pela Comissão do Concurso.

Art. 4º Por ocasião dos exames de higidez física e mental, inclusive psicotécnico, a condição de portador de deficiência, bem como de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo, serão apuradas pela Comissão Especial de Avaliação, fins de instruir a apreciação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, da conversão da inscrição provisória em definitiva.

Art. 5º A Comissão Especial de Avaliação será composta por 3 (três) Procuradores de Justiça integrantes do Ministério Público, presidida pelo mais antigo, e por 3 (três) profissionais capacitados e atuantes nas diversas áreas de deficiência, sendo pelo menos 1 (um) deles médico, preferencialmente integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público, e escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público que integram a Comissão de Concurso não poderão participar da Comissão de Especial de Avaliação.

Art. 6º Caso a Comissão Especial de Avaliação concluir pela não-qualificação do candidato como portador de deficiência, tornar-se-á sem efeito a opção de que trata o artigo 2º.

§ 1º O candidato não qualificado como deficiente permanecerá a figurar somente na lista de classificação geral, hipótese na qual será observada sua posição originária na prova preambular da fase preliminar, sendo eliminado caso não tenha sido listado até a 200ª (ducentésima) posição, na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 19 deste Regulamento.

§ 2º O candidato não qualificado como portador de deficiência que tenha agido com má-fé será eliminado independentemente de classificação.

Art. 7º Se a Comissão Especial de Avaliação concluir pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato será eliminado do certame.

Parágrafo único. Da conclusão pela não-qualificação do candidato como portador de deficiência ou pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato poderá pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão Especial de Avaliação.

Art. 8º A Comissão Especial de Avaliação constitui única instância para decidir os pedidos de reconsideração do artigo 7º, dos quais não serão admitidos quaisquer recursos adicionais.

Art. 9º Consideram-se deficiências, para os fins previstos neste Regulamento, aquelas conceituadas pela medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos e em conformidade com a legislação em vigor, considerando-se, ainda, que seja compatível com as atribuições do cargo.

Art. 10 O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas, somente ocupando as vagas reservadas, quando, em tendo sido aprovado, a classificação alcançada for insuficiente àquela obtida pelos habilitados à nomeação.

Art. 11 Ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento, os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange à data, ao horário de início, ao local de aplicação, ao conteúdo e à avaliação das provas, aos critérios de aprovação, às notas e médias mínimas e a todas as demais normas de regência do concurso.

Art. 12 Além das providências previstas no respectivo Edital de Abertura de Concurso, a Comissão de Concurso poderá expedir instruções complementares, caso sejam necessárias para o integral cumprimento das disposições legais e regulamentares relacionadas aos candidatos portadores de deficiência.

CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

Art. 13 O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de 30 (trinta) dias, e o Edital de Abertura de Concurso será publicado, pelo menos 2 (duas) vezes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do início das inscrições, sendo 1 (uma), na íntegra, no Diário Eletrônico do Ministério Público.

§ 1º Constarão do respectivo Edital de Abertura de Concurso o número de vagas, as condições para inscrição, o valor da taxa de inscrição, os requisitos para provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de avaliação.

§ 2º Poderá o respectivo Edital de Abertura de Concurso prever a inscrição do candidato, por meio eletrônico, na rede mundial de computadores.

Art. 14 As inscrições far-se-ão em duas fases:

I – provisória, habilitando os candidatos à prova preambular e admitindo os aprovados à prestação das provas discursivas; e
II – definitiva, para os candidatos aprovados na fase intermediária e cuja inscrição tenha sido homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público na forma do artigo 11-A da Lei Estadual nº 6.536/73.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DO CONCURSO

Art. 15 À Comissão do Concurso, órgão auxiliar de natureza especial, incumbe realizar, com o auxílio dos Serviços de Apoio Administrativo vinculados à Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, o concurso de ingresso à carreira do Ministério Público, sendo constituída pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, ou quem este designar dentre os Procuradores de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, por 3 (três) membros do Ministério Público, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, por 1 (um) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, indicado, em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional e escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por 1 (um) professor universitário de Direito, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos.

§ 2º A critério do Conselho Superior do Ministério Público e por escolha deste, a Comissão de Concurso poderá receber o acréscimo de um ou mais membros.

§ 3º Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, respectivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

§ 4º Nas faltas ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Ministério Público.

§ 5º Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos dos parágrafos anteriores, o Conselho Superior do Ministério Público indicará um Procurador de Justiça.

§ 6º Será vedada a participação na Comissão de Concurso, bem como em sua organização e fiscalização, de membros e servidores do Ministério Público e pessoas outras que, com relação aos candidatos inscritos, sejam cônjuge ou companheiro(a) ou tenham parentesco, por consangüinidade, civil ou afinidade, até o terceiro grau, bem como em casos de impedimento ou suspeição.

§ 6º Aplicam-se ao membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, no que couber, as causas de suspeição e de impedimento previstas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil. (Redação alterada pelo Provimento nº 78/2011)

I - Considera-se fundada a suspeição de membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, quando:
a) for deferida a inscrição de candidato que seja seu servidor funcionalmente vinculado, cônjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
b) tiver participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos para ingresso no Ministério Público, ou contar com parentes em até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade nessa condição de sócio ou administrador.
II - O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não poderá ser membro da comissão de concurso ou da banca examinadora o ex-cônjuge, os sogros, o genro ou a nora de quem for candidato inscrito ao concurso.
III - Poderá, ainda, o membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, declarar-se suspeito por motivo íntimo.
IV - O impedimento ou suspeição deverá ser comunicado ao presidente da comissão de concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no diário oficial respectivo.
V - Não prevalecerá o impedimento ou a suspeição para integrar a comissão de concurso ou a banca examinadora, para as fases subsequentes, se o candidato gerador dessa restrição for excluído definitivamente do concurso.
VI - A suspeição por motivo íntimo não poderá ser retratada.

§ 7º É proibida de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, contados da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado ao aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.

§ 7º É proibida de integrar a Comissão de Concurso, bem como sua organização e fiscalização, membros e servidores do Ministério Público ou pessoa que seja ou tenha sido, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado ao aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público nos últimos 3 (três) anos, após o enceramento das referidas atividades. (Redação alterada pelo Provimento nº 78/2011)

§ 8º O Secretário do Concurso deverá ser um membro do Ministério Público, designado pelo Presidente da Comissão, aplicando-se-lhe as mesmas vedações e proibições previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo.

Art. 16 Compete à Comissão do Concurso:

I – elaborar, aplicar e julgar as provas e os títulos, bem como apreciar os pedidos de reconsideração a tais concernentes;
II – dirimir dúvidas sobre os requisitos para a inscrição no Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público;
III – examinar autos criminais ou cíveis em que figure o candidato como parte ou interveniente para efeitos de inscrição;
IV – requisitar, de quaisquer fontes, as informações necessárias, ampliando as investigações, quando for o caso, ao círculo familiar, social ou profissional do candidato, estabelecendo, se assim deliberar, prazo para explicações escritas;
V – excluir, até julgamento final do concurso, candidato que, embora inscrito, demonstre desatendimento de exigência legal, cabendo a decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, para o qual caberá pedido de reconsideração com efeito suspensivo;
VI – cancelar a inscrição de candidato que não comparecer, sem justa causa, a exames de verificação da condição de portador de deficiência e a exames de saúde física e mental e psicotécnico.

Art. 17 Para a operacionalização do concurso, a Procuradoria Geral de Justiça poderá contratar empresa especializada ou entidade educacional, que atuará sob a coordenação e supervisão da Comissão de Concurso.

CAPÍTULO V
DAS FASES E DAS PROVAS DO CONCURSO

Art.18 O concurso compreenderá as seguintes fases: preliminar, com a realização de prova preambular; intermediária, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase preliminar, consistente na realização de provas discursivas; e final, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase intermediária e cuja inscrição definitiva tenha sido homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público, consistente na realização de provas orais, de tribuna e de títulos.

Parágrafo único. Quando a correção das provas não for realizada por meio de processamento eletrônico, o sigilo necessário será assegurado através de desidentificação.

Seção I
Da Fase Preliminar

Art. 19 A fase preliminar compreenderá a realização de prova preambular aos candidatos inscritos provisoriamente.

§ 1º A prova preambular, com caráter eliminatório, compreenderá a formulação de questões objetivas de conhecimento jurídico, versando sobre o mesmo conteúdo programático das provas discursivas, e de língua portuguesa.

§ 2º As questões objetivas de conhecimento jurídico não poderão ser formuladas com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada nos Tribunais Superiores.

§ 3º Na prova preambular não será permitida, ao candidato, a consulta a quaisquer fontes doutrinária, legislativa ou jurisprudencial.

§ 4º Os candidatos serão avisados, por meio de Edital publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sobre a data, hora, local e tempo de duração da prova preambular.

§ 4º Os candidatos serão avisados, por meio de Edital publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a data, hora, local e tempo de duração da prova preambular. (Redação alterada pelo Provimento nº 64/2015)

§ 5º Serão considerados aptos a prosseguir no certame os candidatos que obtiverem 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada um dos conteúdos da prova preambular – conhecimento jurídico e língua portuguesa – e que estiverem listados até a 200ª (ducentésima) posição.

§ 6º No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 200ª (ducentésima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso.

§ 7º Serão considerados aptos a prosseguir no competitório os candidatos portadores de deficiência que obtiverem o percentual de acertos em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 10 da Lei Estadual nº 6.536/73 e que estiverem listados até a 50ª (qüinquagésima) posição na lista de classificação especial.

§ 8º No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 50ª (qüinquagésima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso.

§ 9º O gabarito (respostas admitidas como corretas) e a nominata dos candidatos aprovados serão publicados por meio de Edital, no Diário Eletrônico do Ministério Público, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo Edital.

§ 10 O pedido de reconsideração deverá ser apresentado e endereçado ao Presidente da Comissão de Concurso por meio de petição (formulário-padrão), acompanhado das respectivas razões, que deverão vir datilografadas ou digitadas em papel sem qualquer sinal identificador do candidato.

Seção II
Da Fase Intermediária

Art. 20 A fase intermediária consistirá na aplicação de provas discursivas, de caráter eliminatório, abrangendo os conhecimentos jurídicos constantes do Edital de Abertura de Concurso, na forma nele estabelecida, com o seguinte agrupamento multidisciplinar:

Art. 20 A fase intermediária consistirá na aplicação de provas discursivas, de caráter eliminatório, abrangendo os conhecimentos jurídicos elencados no Edital de Abertura de Concurso, conhecimentos estes que serão distribuídos em agrupamentos multidisciplinares, consoante especificado em edital, em um total de quatro grupos temáticos. (Redação alterada pelo Provimento nº 12/2016)

GRUPO TEMÁTICO I: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Municipal, Direito Eleitoral, Direito Financeiro e Direito Tributário. Revogado pelo Provimento 12/2016.

GRUPO TEMÁTICO II: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Registral e Direito de Empresa. Revogado pelo Provimento 12/2016.

GRUPO TEMÁTICO II: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Registral, Direito de Empresa e Direito da Criança e do Adolescente. (Redação alterada pelo Provimento nº 50/2014)

GRUPO TEMÁTICO III: Direito Penal e Direito Processual Penal. Revogado pelo Provimento 12/2016.

GRUPO TEMÁTICO IV: Direito Institucional do Ministério Público, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito do Idoso, Direito das Pessoas Portadoras de Deficiência e Direito Urbanístico. Revogado pelo Provimento 12/2016.

GRUPO TEMÁTICO IV: Direito Institucional do Ministério Público, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito do Idoso, Direito das Pessoas com Deficiência e Direito Urbanístico. (Redação alterada pelo Provimento nº 50/2014)

Art. 21 Será considerado apto a prosseguir no certame o candidato que obtiver média igual ou superior a 6,00 (seis) nas provas discursivas, excluído aquele que, em qualquer delas, obtiver grau inferior a 5,00 (cinco).

§1º Cada prova discursiva corresponde a um respectivo grupo temático.

§ 2º Durante a realização das provas discursivas apenas será permitida, ao candidato, a consulta a textos legais não comentados e/ou anotados.

§ 3º Na correção e julgamento das provas discursivas, a Comissão de Concurso atribuirá notas de 0 (zero) a 10 (dez), considerando o conhecimento do vernáculo e a capacidade teórica e prática na exposição da fundamentação jurídica, em conformidade com os critérios de avaliação indicados no Edital de Abertura de Concurso.

§ 4º A relação dos números de inscrição ou a nominata dos candidatos aprovados na fase intermediária será publicada por meio de Edital, no Diário Eletrônico do Ministério Público, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo Edital, na forma do § 10º do artigo 19 deste Regulamento.

Seção III
Da Conversão da Inscrição Provisória em Definitiva

Art. 22 A conversão da inscrição provisória em definitiva será deliberada pelo Conselho Superior do Ministério Público somente com relação aos candidatos aprovados na fase intermediária, mediante a promoção de diligências que se fizerem necessárias sobre a vida pregressa do candidato, inclusive entrevista pessoal.

§ 1º Por ocasião do pedido de inscrição definitiva deverá ser apresentada a documentação comprobatória ao atendimento dos requisitos do art. 1º deste Regulamento.

§ 2º A entrevista pessoal será realizada por membro do Conselho Superior do Ministério Público, precedida dos exames de higidez física e mental do candidato, inclusive psicotécnico.

§ 3º Os exames de higidez física e mental do candidato, inclusive psicotécnico, constituir-se-ão pré-requisitos à inscrição definitiva e o candidato que, sem justa causa, não comparecer aos exames ou deixar de comparecer no prazo suplementar concedido pela Comissão de Concurso terá cancelada a respectiva inscrição.

§ 4º A entrevista pessoal com relação a candidato portador de deficiência será precedida da apuração de sua condição especial, bem como de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo pela Comissão Especial de Avaliação, na forma dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, todos deste Regulamento.

§ 5º A atividade jurídica será comprovada no ato de inscrição definitiva no concurso; entende-se por atividade jurídica aquela exercida por bacharel em Direito, que tenha vinculação com a área jurídica, na forma definida no Edital de Abertura de Concurso.

§ 5º A atividade jurídica será comprovada no ato de inscrição definitiva no concurso, assim considerada aquela exercida por bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo Provimento nº 78/2011)
I - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas;
II - o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;
III - o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

§ 6º A nominata dos candidatos admitidos à fase final do concurso, após a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público em sessão pública, será publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público e na página do Ministério Público na rede mundial de computadores, podendo os candidatos não relacionados pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias. (Parágrafo renumerado como § 14.)

§ 6º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 78/2011)

§ 7º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 78/2011)

§ 8º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 78/2011)

§ 9º Os cursos referidos no parágrafo anterior deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 78/2011)

§ 10. Os cursos “lato sensu” compreendidos no § 8º deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 78/2011)

§ 11. Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica: (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 78/2011)
I) 1 (um) ano para pós-graduação “lato sensu”;
II) 2 (dois) anos para Mestrado;
III) 3 (três) anos para Doutorado.

§ 12. Os cursos de pós-graduação (“lato sensu” ou “stricto sensu”) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 78/2011)

§ 13. Os casos omissos serão decididos pela comissão de concurso. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 78/2011)

§ 14. A nominata dos candidatos admitidos à fase final do concurso, após a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público em sessão pública, será publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público e na página do Ministério Público na rede mundial de computadores, podendo os candidatos não relacionados pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias. (Parágrafo renumerado pelo Provimento nº 78/2011)

Seção IV
Da Fase Final

Art. 23 A fase final do concurso, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase intermediária e cuja inscrição definitiva tenha sido homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público, consiste na realização de provas orais, de tribuna e de títulos.

§ 1º As provas orais e de tribuna terão caráter eliminatório e serão registradas em gravação de áudio e vídeo ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

§ 2º A prova de títulos será meramente classificatória.

Art. 24 Na fase final do concurso, os candidatos serão convocados às respectivas provas orais, de tribuna e de títulos, por meio de editais publicados no Diário Eletrônico do Ministério Público, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias cada qual.

Art. 24. Na fase final do concurso, os candidatos serão convocados às respectivas provas orais, de tribuna e de títulos, por meio de editais publicados no Diário Eletrônico do Ministério Público, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias cada qual. (Redação alterada pelo Provimento nº 64/2015)

Subseção I
Das Provas Orais

Art. 25 As provas orais serão realizadas em sessões públicas e consistirão na argüição de conhecimentos jurídicos, abrangendo, total ou parcialmente, o programa e disciplinas das provas discursivas a que se refere o artigo 20 deste Regulamento, na forma definida no Edital de Abertura de Concurso.

§ 1º As provas orais serão aplicadas pelos integrantes da Comissão de Concurso, devendo o sorteio dos pontos ser realizado na presença do candidato.

§ 2º A argüição de cada candidato deverá ser registrada em gravação de áudio e vídeo ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

§ 3º O grau das provas orais será atribuído por examinador, de 0 (zero) a 10 (dez), sendo aprovado aquele que obtiver média mínima 6,00 (seis).

§ 4º A relação dos candidatos aprovados nas provas orais será publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público, por meio de Edital, ficando assegurado ao candidato acesso à gravação da prova oral, podendo pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em Edital.

Subseção II
Da Prova de Tribuna

Art. 26 A prova de tribuna, com duração de 15 (quinze) minutos, versará sobre tema de Direito Penal, constante do Edital de Abertura de Concurso, com o fim de abordagem teórico-prática, sorteado, publicamente, na presença do candidato com, no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência.

§ 1º O grau da prova de tribuna corresponderá à média aritmética das notas de 0 (zero) a 10 (dez), atribuídas pelos examinadores componentes da Comissão de Concurso.

§ 2º Os critérios de avaliação da prova de tribuna constarão do Edital de Abertura de Concurso.

§ 3º Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a 6,00 (seis).

§ 4º É assegurado ao candidato o acesso à gravação da prova de tribuna, podendo pedir reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em Edital.

Subseção III
Da Prova de Títulos

Art. 27 Divulgado o resultado da prova de tribuna por meio do Diário Eletrônico do Ministério Público, deverão os candidatos aprovados, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os títulos, considerados e valorados nos termos definidos no Edital de Abertura de Concurso, até o máximo de 10 (dez) pontos.

§ 1º Tendo a prova de títulos caráter meramente classificatório, o grau respectivo partirá da nota mínima 6,00 (seis).

§ 2º Os títulos serão apresentados sob a forma original, acompanhados por cópia, e após a conferência serão devolvidos ao candidato que, do resultado do julgamento, poderá pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em Edital.

CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO DA FASE FINAL

Art. 28 No julgamento da fase final do Concurso, a Comissão calculará a média final dos candidatos, utilizando-se dos seguintes pesos:

I - média das provas discursivas: peso 10 (dez);
II - média das provas orais: peso 5 (cinco);
III - média da prova de tribuna: peso 4 (quatro);
IV - resultado da prova de títulos: peso 1 (um).

Art. 29 Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver média ponderada igual ou superior a 6,00 (seis).

Art. 30 A publicação da nominata dos candidatos aprovados será procedida por meio de Edital publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo Edital.

CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

Art. 31 O resultado final do concurso será homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público que determinará a publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, atendendo à ordem de classificação

Art. 32 Em caso de empate, preferir-se-á, sucessivamente, aquele que tiver obtido melhor média nas provas discursivas; nas provas orais; na prova de tribuna e melhor resultado na prova de títulos; ainda persistindo o empate, preferir-se-á ao de idade mais elevada.

Art. 33 Não existindo suficiente número de candidatos portadores de deficiência aprovados ao preenchimento das vagas reservadas, estas serão providas pelos candidatos da lista de classificação geral, com estrita observância da ordem de classificação.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de 2 (dois) anos contados da publicação do ato homologatório.

Art. 35 Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso e do ato homologatório, qualquer candidato poderá dele ser excluído se:

I – omitir, no ato de apresentação da documentação à inscrição definitiva, dados relevantes à sindicância da vida pregressa;
II - fizer uso, durante a realização da prova preambular e das provas discursivas, de quaisquer textos ou materiais de doutrina e jurisprudência vedados pelo Edital de Abertura de Concurso.

Art. 36 Os pedidos de reconsideração não serão conhecidos se:

I - interpostos fora do prazo;
II - não evidenciarem o legítimo interesse e o prejuízo sofrido pelo candidato recorrente;
III - propostos em desacordo com o estabelecido nos editais.

Art. 37 Além das situações previstas neste Regulamento, o candidato será eliminado do certame nas hipóteses previstas no Edital de Abertura de Concurso.

Art. 38 Anulada questão da prova preambular e discursiva, os pontos a ela relativos serão creditados a todos os candidatos.

Art. 39 A Comissão do Concurso constitui única instância para decidir os pedidos de reconsideração das provas e demais deliberações do âmbito de suas atribuições, resolvendo os casos omissos, não sendo admitidos quaisquer outros recursos.

Art. 40 Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2008.

MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DEMP:17/12/2008.


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