PROVIMENTO Nº 60/2008
Altera o Provimento nº 26/2008, que disciplina o inquérito civil e as peças de informação, incluindo a regulação do compromisso de ajustamento e da recomendação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da Ata nº 1.145, de 08 de setembro de 2008,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º O artigo 16 do Provimento nº 26/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 Esgotadas todas as diligências, o Órgão de Execução, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados.
§ 2º Far-se-á, quando não localizados os interessados, a cientificação pelo Diário Eletrônico do Ministério Público ou, na impossibilidade, mediante lavratura de termo de afixação de aviso no átrio da sede do Ministério Público ou em local adequado de grande circulação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Sobrevindo fato novo antes da remessa da promoção de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, poderá o Órgão de Execução suspender seus efeitos e reabrir as investigações, comunicando tal fato ao investigado. Na hipótese de os autos já se encontrarem no Conselho Superior do Ministério Público, não tendo ainda ocorrido a homologação, o Órgão de Execução solicitará seu retorno.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno.
§ 5º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no art. 16, § 1º deste Provimento, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou das peças de informação, para exame e deliberação, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 6º Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
II – deliberará pela propositura da ação civil pública, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça para a designação do membro do Ministério Público que ajuizará a ação.
§ 7º Qualquer interessado poderá, na forma regimental, quando do exame da promoção de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, oferecer razões e juntar documentos que possam contribuir para a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 8º Será pública a sessão do Conselho Superior do Ministério Público, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.”
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 01 de outubro de 2008.
MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DEMP:06/10/2008.