PROVIMENTO Nº 42/2008 - REVOGADO PELO PROVIMENTO 55/2016
Dispõe sobre o afastamento de servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público para freqüentar cursos no País ou no exterior, nos termos do art. 125 da Lei complementar Estadual nº 10.098/94, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o afastamento de servidores do Ministério Público, na forma do art. 125 da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º O afastamento das funções de servidor do Ministério Público para freqüência de cursos de pós-graduação stricto sensu, no País ou no exterior, tendo em conta a oportunidade, a conveniência e o interesse da Instituição, observará os requisitos estabelecidos neste Provimento.
§ 1º O prazo máximo de afastamento será limitado a 1 (um) ano.
§ 1º O prazo de afastamento será limitado até 2 (dois) anos, prorrogáveis por até mais 1 (um) ano, para o curso de mestrado, ou por até mais 2 (dois) anos, para o curso de doutorado. (Redação alterada pelo Provimento nº 103/2015)
§ 2º O deferimento da licença gerará a perda de lotação do servidor quando o afastamento for superior a 6 (seis) meses, possibilitando, assim, o provimento de vaga, mediante remoção ou nomeação, na forma regulamentar.
§ 3º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos poderá autorizar o afastamento até o número correspondente a 0,5% (meio por cento) do total de cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 2º O afastamento será concedido preferencialmente na forma parcial, exceto em caso de incompatibilidade total da carga horária do curso com o exercício das funções inerentes ao cargo ocupado.
Parágrafo único Entende-se por afastamento parcial a dispensa do servidor de parte da jornada de trabalho, considerados o horário do curso e o tempo necessário para deslocamento.
Art. 3º Excepcionalmente poderá ser concedido afastamento para freqüência de curso de pós-graduação lato sensu, considerando a carga horária do curso, quando no caso concreto for mais conveniente à Instituição.
Art. 3º Excepcionalmente poderá ser concedido afastamento para frequência de curso de pós-graduação “lato sensu”, até o prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano, considerando a carga horária do curso, quando no caso concreto for mais conveniente à Instituição. (Redação alterada pelo Provimento nº 103/2015)
Art. 4º O pedido de afastamento será dirigido ao Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos e conterá:
I – Ciência e manifestação da chefia imediata acerca do pedido;
II – Informação da chefia imediata comprovando que o servidor requerente está em dia com as atividades de suas atribuições;
III – documento firmado pela autoridade competente da Instituição que promoverá o curso, comprovando a aprovação em processo seletivo ou o convite e a aceitação do interessado, bem como, se for o caso, anuência do orientador;
IV – plano ou projeto de estudo e o programa do curso, com ampla descrição de sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares, data do início e de encerramento, carga horária do curso (dias e horas), período de férias e, se for o caso, nome do orientador ou supervisor;
V – declaração de suficiência na língua estrangeira em que o curso for ministrado, se for o caso;
VI – certidão da data de ingresso do interessado no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça;
VII – termo de compromisso no qual deverá constar o encargo da devolução dos valores percebidos no período, devidamente corrigidos, e que o requerente continuará vinculado às atividades do Ministério Público, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;
VII - termo de compromisso no qual deverá constar o encargo da devolução dos valores percebidos no período, devidamente corrigidos, e que o requerente continuará vinculado às atividades do Ministério Público pelo período igual ao do afastamento; (Redação alterada pelo Provimento nº 94/2015)
VIII – certidão negativa, a ser expedida pela Comissão Disciplinar Permanente, comprovando não estar incurso em procedimento disciplinar nem ter sido penalizado há menos de 2 (dois) e dia à data da apresentação do requerimento;
IX – documento no qual o interessado se compromete, em caso de não conclusão do curso, incluída a defesa de monografia, dissertação ou tese, a ressarcir o Ministério Público do valor correspondente aos valores recebidos no período de afastamento, salvo motivo plenamente justificado e reconhecido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 5º Por ocasião do exame de afastamento o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional se manifestará acerca da adequação do pedido ao disposto neste Provimento, especialmente quanto à aplicabilidade prática do curso às funções exercidas pelo servidor.
Parágrafo único Não será autorizado afastamento para curso de pós-graduação oferecido por instituição não-oficial ou não-autorizada pelo Conselho Nacional de Educação ou, ainda, por universidade brasileira, cujo convênio com universidade estrangeira não tenha sido reconhecido pelo ME-CAPES, ressalvado o interesse institucional.
Art. 6º O servidor do Ministério Público afastado, nos termos deste Provimento, observará os seguintes preceitos:
I - encaminhará ao Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, dentro dos 30 (trinta) subseqüentes, documento firmado por autoridade competente da instituição responsável, que comprove sua inscrição ou matrícula;
II – encaminhará ao Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, semestralmente, comprovante de freqüência fornecido pela instituição de ensino e relatório dos trabalhos de que tenha participado, e relatório conclusivo, para comprovação do aproveitamento, bem como cópia da dissertação ou tese elaborada;
III – dedicar-se-á, mediante convocação, a atividades relacionadas com o motivo do afastamento ou em programas de capacitação promovidos pela Administração.
IV - deverá entregar à Biblioteca João Bonumá, para fins de composição do acervo, cópia do trabalho de conclusão no prazo de até 1 (um) ano, contado do término do curso; (Redação inclusa pelo Provimento nº 61/2015).
V - deverá entregar cópia do diploma de conclusão no prazo de até 1 (um) ano, contado do término do curso.” (Redação inclusa pelo Provimento nº 61/2015).
§ 1º Se o período de afastamento total for superior a 6 (seis) meses e inferior a 1 (um) ano será computado, obrigatoriamente, um período de férias da atividade funcional.
§ 2º Em caso de não-cumprimento das condições especificadas neste artigo, o servidor do Ministério Público terá seu afastamento suspenso ou cancelado e examinada sua conduta em procedimento disciplinar.
Art. 7º O período de afastamento total ou parcial será considerado como de efetivo exercício.
Art. 8º Poderá a Administração convocar o servidor beneficiário do afastamento previsto nesse Provimento para atividades relacionadas à capacitação de membros e servidores do Ministério Público ou outras atividade correlatas.
Art. 9º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n° 07/2004.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de julho de 2008.
MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DOE:28/07/2008.