PROVIMENTO Nº 63/2007 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 43/2019-PGJ.
Dispõe sobre a remoção voluntária de servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º O preenchimento de cargos vagos, nos locais onde houver necessidade, dar-se-á originariamente pelo critério de remoção, exceto em casos excepcionais, tais como readaptação, recondução, licença-interesse ou licença para acompanhamento de cônjuge, os quais ficarão a critério do Procurador-Geral de Justiça ou do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, este no desempenho das funções administrativas, nos termos da legislação institucional em vigor.
Art. 1º O preenchimento de cargos vagos, nos locais onde houver necessidade, dar-se-á originariamente pelo critério de remoção, ressalvados casos excepcionais, tais como readaptação, recondução, licença-interesse, licença para acompanhamento de cônjuge ou na hipótese prevista no § 3º do artigo 3º do Provimento nº 64/2007, a critério do Procurador-Geral de Justiça ou do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, nos termos da legislação institucional. (Redação alterada pelo Provimento nº 34/2010)
Parágrafo único – Compete ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a determinação dos locais mencionados no caput deste artigo.
Art. 2º Os locais onde houver cargos vagos a serem preenchidos por remoção deverão ser oferecidos aos servidores por meio de Edital, cuja divulgação dar-se-á somente por meio da rede eletrônica interna do Ministério Público - intranet.
Art 3º Para habilitação à remoção, os servidores deverão encaminhar à Unidade de Registros Funcionais requerimento dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com ciência expressa das respectivas chefias, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subseqüente à data de divulgação do edital de abertura de vaga.
Art. 3º Para habilitação à remoção, os servidores deverão encaminhar a Unidade de Registros Funcionais requerimento dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com ciência expressa das respectivas chefias, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital de abertura de vaga no Diário Eletrônico do Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento nº 34/2010)
Art. 3º Para habilitação à remoção, os servidores deverão proceder inscrição por meio de página disponibilizada pela Unidade de Registros Funcionais - URF, acessível pela rede eletrônica interna – intranet e pelo sítio da Instituição na internet, até às 18 horas do 5º (quinto) dia útil subsequente à publicação do Edital de Remoção no Diário Eletrônico do Ministério Público - DEMP. (Redação alterada pelo Provimento nº 74/2016)
§ 1º Somente poderão habilitar-se à remoção, nos termos do artigo 1º, os servidores que possuam, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e no local de lotação.
§ 1º Somente poderão ser removidos, nos termos do artigo 1º, os servidores que possuam no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo e no local de lotação. (Redação alterada pelo Provimento nº 34/2010)
§ 2º Os servidores que tenham obtido deferimento de seu pedido de remoção, mas que não tenham, ainda, efetivamente assumido o cargo no novo local de lotação, não poderão se habilitar à nova remoção antes de decorrido o prazo previsto no § 1º.
§ 3º O período compreendido entre o deferimento da remoção, divulgado na rede eletrônica interna do Ministério Público, e a efetiva assunção do servidor em seu novo local de lotação será considerado na contagem do tempo de serviço determinado no § 1º.
§ 4º O servidor removido de oficio poderá, se assim o requerer, ter considerado, para fins de cômputo do prazo previsto no §1º, o período exercido no local de lotação de onde fora removido.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica a quem requerer o retorno ao local de onde fora removido de ofício, situação em que, deverá observar o prazo determinado no § 1º.
§ 6º É vedado ao servidor desistir de remoção deferida, ainda que não tenha se efetivado o trânsito.
§ 7º Quando, no prazo mencionado no caput, não for possível obter a ciência expressa da chefia, o servidor está autorizado a encaminhar o requerimento, devidamente justificado.
§ 7º O servidor vencedor do certame deverá encaminhar à Unidade de Registros Funcionais - URF, por meio de protocolo virtual do Sistema de Protocolo Unificado - SPU, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da publicação do resultado do Edital de Remoção, requerimento de inscrição digitalizado, onde conste a ciência ou a anuência de sua chefia imediata, conforme o caso. Na impossibilidade de obtenção da ciência ou anuência expressa da chefia imediata no prazo preconizado, fica o servidor autorizado a encaminhar o referido requerimento instruído com a justificativa acerca dos motivos que impossibilitaram a coleta da manifestação. (Redação alterada pelo Provimento nº 74/2016)
§ 8º É vedada a remoção de servidor em estágio probatório, salvo dentro da mesma Região Administrativa para qual foi nomeado, desde que possua 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo e no local de lotação, e com a concordância de sua respectiva chefia. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 34/2010)
§ 8º É vedada a remoção de servidor em estágio probatório, salvo dentro da mesma Região Administrativa de sua atual lotação, desde que possua 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo e no local de lotação, e com a concordância de sua respectiva chefia. (Redação alterada pelo Provimento nº 77/2011)
§ 8º O servidor em estágio probatório poderá remover-se, dentro da mesma Região Administrativa, desde que com a concordância da respectiva chefia, após 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo e local de lotação; podendo remover-se para as demais Regiões Administrativas após completar 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, nos termos do artigo 64 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94. (Redação alterada pelo Provimento nº 27/2015)
§ 9º Para fins do disposto no § 8º, considerar-se-á a composição da Região Administrativa em vigor no momento da publicação do Edital do Concurso de Remoção. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 77/2011)
Art. 4º Havendo mais de um habilitado, terá preferência, na remoção voluntária, sucessivamente:
I - aquele que tiver mais tempo de exercício em seu atual local de lotação;
II – aquele que tiver mais tempo no cargo;
III – aquele que estiver ocupando cargo de classe mais elevada, se houver;
IV – aquele que tiver mais tempo na classe.
V – a classificação geral obtida no concurso público de seu ingresso.
§ 1º Esgotadas as possibilidades de desempate enumeradas no caput, proceder-se-á à realização de sorteio público.
§ 2º O período compreendido entre o deferimento da remoção, divulgado na rede eletrônica interna do Ministério Público, e a efetiva assunção do servidor em seu novo local de lotação será considerado na contagem do tempo de serviço de que trata o inciso I.
Art. 5º O servidor que obtiver deferimento de seu pedido de remoção terá direito a 5 (cinco) dias úteis de trânsito, a partir da data autorizada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 5º O servidor que obtiver deferimento de seu pedido de remoção terá direito a 5 (cinco) dias úteis de trânsito, a partir do 30º (trigésimo) dia após publicação do Edital de deferimento da remoção, salvo acordo entre as respectivas chefias com a autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (Redação alterada pelo Provimento nº 34/2010)
Parágrafo único. Em caso de remoção em que o servidor não altere a localidade da residência ou remoções dentro da mesma localidade, não haverá prazo para trânsito, devendo entrar em exercício no novo local de lotação no dia seguinte à publicação do deferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 34/2010)
Parágrafo único. Em caso de remoção em que o servidor não altere a localidade da residência ou remoções dentro da mesma localidade, não haverá prazo para trânsito, devendo entrar em exercício no novo local de lotação no 30º (trigésimo) dia após publicação do Edital de deferimento da remoção, salvo acordo entre as respectivas chefias com a autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (Redação alterada pelo Provimento nº 41/2010)
Art. 5º O servidor que obtiver deferimento de seu pedido de remoção terá direito a 5 (cinco) dias úteis de trânsito, contados do primeiro dia útil subsequente ao 30º (trigésimo) dia após publicação do Edital de deferimento da remoção, salvo acordo entre as respectivas chefias com a autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (Redação alterada pelo Provimento nº 77/2011)
Parágrafo único. Em caso de remoção em que o servidor não altere a localidade da residência ou remoções dentro da mesma localidade, não haverá prazo para trânsito, devendo entrar em exercício no novo local de lotação no primeiro dia útil subsequente ao 30º (trigésimo) dia após publicação do Edital de deferimento da remoção, salvo acordo entre as respectivas chefias com a autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 6º As vagas resultantes do processo de remoção serão providas pelos mesmos critérios mais uma única vez.
Parágrafo único. As vagas decorrentes da segunda rodada de remoção, bem como as não providas por falta de habilitados, serão preenchidas mediante nomeação, exceto nos casos previstos em lei ou ato regulamentar.
Art. 6º As vagas resultantes dos processos de remoção serão providas pelos mesmos critérios, exceto quando restarem prejudicados os Editais de Remoção, situação em que as vagas serão preenchidas mediante nomeação, ressalvados os casos previstos em lei ou ato regulamentar, ou, ainda, de desnecessidade de preenchimento. (Redação alterada pelo Provimento nº 48/2010)
Art. 6º As vagas resultantes dos processos de remoção serão providas pelos mesmos critérios, exceto quando restarem prejudicados os Editais de Remoção, situação em que as vagas poderão ser preenchidas mediante nomeação. (Redação alterada pelo Provimento nº 01/2014)
Parágrafo único. As vagas decorrentes de processos de remoção que restarem prejudicados, somente serão providas por nomeação após análise da necessidade, possibilidade e conveniência pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, que poderá deixar de provê-las, realocá-las ou postergar seu provimento para momento oportuno.
Art. 7º O pedido de remoção por permuta deverá ser encaminhado, por escrito, pelos servidores interessados, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, devendo constar expressamente a ciência das respectivas chefias.
Art. 7º O pedido de remoção por permuta deverá ser encaminhado, por escrito, pelos servidores interessados, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, devendo constar expressamente a concordância das respectivas chefias. (Redação alterada pelo Provimento nº 34/2010)
Parágrafo único. Além de atendidos os requisitos do caput, o servidor em estágio probatório somente poderá permutar com servidor da mesma Região Administrativa para qual foi nomeado. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 48/2010)
Art. 7º O pedido de remoção por permuta deverá ser encaminhado pelos servidores interessados, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, devendo constar a concordância das respectivas chefias. (Redação alterada pelo Provimento nº 77/2011)
§ 1º Além de atendidos os requisitos do “caput”, o servidor em estágio probatório somente poderá permutar com servidor da mesma Região Administrativa de sua atual lotação.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considerar-se-á a composição da Região Administrativa em vigor no momento do encaminhamento do pedido.
Art. 8º Não será devida ajuda de custo aos servidores removidos a pedido ou por permuta.
Art. 9º A remoção de ofício poderá ocorrer atendendo ao interesse da Administração do Ministério Público.
Art. 10º Considerar-se-á local de lotação, para fins deste Provimento, o município sede da Promotoria de Justiça em que o servidor estiver lotado, quando no interior do Estado, e o órgão em que estiver em exercício, quando na Capital.
Art. 11º O provimento das vagas resultantes do processo de remoção realizado pelos Editais números 73/2007, 74/2007, 75/2007, 76/2007, 77/2007, 78/2007, 83/2007, 84/2007, 85/2007, 86/2007 e 92/2007, até então sob a égide do Provimento Nº 27/2003, serão providas mediante nomeação, exceto nos casos previstos em lei ou ato regulamentar.
Art. 11 Quanto à duração do interstício mínimo exigido à remoção, as normas alteradas por este Provimento terão eficácia somente para os Editais de Remoção abertos após a sua publicação. (Redação alterada pelo Provimento nº 34/2010)
Art. 12º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 27/2003.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2007.
MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DOE:11/12/07.