PROVIMENTO Nº 46/2007 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 36/2010-PGJ.
Dá nova redação ao Anexo Único do Provimento nº 27/2001-PGJ, que dispõe sobre o Regulamento dos Concursos Públicos para o Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, e a necessidade de regulamentar os concursos de ingresso em cargos isolados e iniciais das carreiras do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares, com fulcro no art. 127, § 2º, da Constituição Federal e art. 109, inc. IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as regras que regulamentam a realização de Concursos Públicos no âmbito do Ministério Público, atualizando-as e conformando-as à legislação institucional federal e estadual, bem como aos atos normativos e orientações do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO as disposições constitucionais e legais em vigor sobre o acesso a cargos públicos, mediante concurso, de pessoas portadoras de deficiência, especialmente o art. 37, inc. VIII, da Constituição Federal, o art. 19, inc. V, da Constituição Estadual, do art. 15 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, o Decreto Federal n.º 5.296/2004, que altera o Decreto n.º 3.298/1999, o Decreto Estadual n.º 44.300/2006, que regulamenta a Lei n.º 10.228/1994;
CONSIDERANDO o que foi determinado nos Processos n.º 14.486-0900/04-3, n.º 9.470-0900/02-9, n.º 11.972-0900/06-6 e n.º 16.468-09.00/04-0,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º O Regulamento dos Concursos Públicos para o Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, constante do Provimento nº 27/2001-PGJ, passa a vigorar com a redação anexa.
Art. 2° Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA–GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DOE:06/09/07.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA O QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Os Concursos Públicos para ingresso em cargos isolados e iniciais das carreiras do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público reger-se-ão pelas leis vigentes à época da sua realização e pelas normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º Os Concursos deverão ser realizados em conformidade com seu Edital de Abertura, elaborado em observância à natureza das atribuições dos cargos.
Art. 3º Compete ao Procurador-Geral de Justiça deliberar sobre a abertura dos concursos e a forma de provimento dos cargos, optando acerca de sua abrangência, se por regiões administrativas ou de âmbito estadual.
§ 1º - Provimento específico determinará as regiões administrativas para efeitos de lotação.
§ 2º - Os concursos poderão ser de provas ou de provas e títulos.
§ 3º - O prazo de eficácia do concurso será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, no interesse da Administração.
§ 4º - É facultada a contratação de instituição especializada na prestação de serviços de elaboração e/ou execução de concursos.
CAPÍTULO II
Do Recrutamento
SEÇÃO I
Do Edital de Abertura do Concurso
Art. 4º O processo de recrutamento iniciar-se-á, obrigatoriamente, com a publicação do Edital de Abertura do Concurso na Imprensa Oficial do Estado, na divulgação na página oficial do Ministério Público na rede mundial de computadores, além de 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, sob a forma de extrato, onde deverão constar as informações de maior interesse ao público-alvo do respectivo Concurso.
Art. 5º O Edital de Abertura do Concurso deverá conter obrigatoriamente:
I - a denominação do cargo;
II - as datas de abertura e de encerramento das inscrições;
III - a descrição sintética das atribuições do cargo, o número de vagas, os vencimentos e o regime semanal de trabalho;
IV - os requisitos imprescindíveis para provimento do cargo, tais como escolaridade, habilitação profissional, especialização, curso de formação e experiência.
V - o programa e os tipos de provas, com a indicação precisa das respectivas valorações, do caráter eliminatório ou classificatório, dos critérios de avaliação e da apuração dos resultados parciais e finais;
VI - a indicação, quando for o caso, dos títulos valorizáveis, dos critérios de avaliação, bem como o valor global em relação às demais provas;
VII - a nota mínima de aprovação exigida nas provas ou nas disciplinas eliminatórias;
VIII – informações sobre recursos;
IX – a previsão de vagas para pessoas portadoras de deficiência, conforme legislação própria.
X - o prazo de eficácia do concurso.
XI – quaisquer outras exigências, condições ou informações que devam ser atendidas pelos candidatos ou que se fizerem necessárias à boa ordenação do Concurso em todas as suas fases.
SEÇÃO II
Das Inscrições
Art. 6º O prazo para a inscrição será estipulado de acordo com as necessidades e urgência do provimento dos cargos, não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado, excepcionalmente, em razão de circunstâncias especiais, com a devida motivação.
Art. 7º O pedido de inscrição consistirá no preenchimento de formulário específico, observadas as normas do Edital de Abertura do Concurso.
§ 1º - Não serão admitidas inscrições extemporâneas, condicionais ou com protocolo dos documentos exigidos.
§ 2º - Não haverá devolução do valor pago a título de taxa de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do Concurso.
§ 3º - Quando da realização de concurso público regionalizado, o candidato, no ato de inscrição, optará pelas vagas oferecidas em uma das regiões administrativas de lotação, integrando a respectiva lista de classificação geral por região, à qual sua nomeação ficará condicionada; o mesmo procedimento será adotado com relação a vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência.
§ 4º - O candidato que se inscrever em concurso público regionalizado também integrará a lista de classificação geral estadual, podendo ser nomeado em região administrativa distinta da qual optou, no caso de esgotamento da lista de classificação geral por região; o mesmo procedimento será adotado com relação a vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência.
§ 5º - Poderá o respectivo edital prever a inscrição do candidato, por meio eletrônico, na rede mundial de computadores.
Art. 8º - A homologação ou o indeferimento dos pedidos de inscrição constarão em Edital publicado na Imprensa Oficial do Estado.
Parágrafo Único - Somente será deferido o pedido de inscrição pago com cheque após sua compensação.
Art. 9º Da publicação do Edital de Homologação das Inscrições do Concurso, caberá recurso dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, interposto no prazo fixado em Edital, sendo de, no mínimo, 3 (três) dias úteis, contados de suas publicação.
Parágrafo Único - Os recursos serão examinados pela Comissão de Concurso, sendo o resultado submetido ao Presidente da Comissão para homologação.
Art. 10 - A inscrição poderá ser cancelada em qualquer fase do Concurso, desde que verificado o não-cumprimento dos requisitos exigidos no Edital ou constatada a ocorrência de dolo ou fraude na sua obtenção.
§ 1º - O cancelamento da inscrição determinará a anulação automática de todos os atos dela decorrentes.
§ 2º - Será dada publicidade ao cancelamento da inscrição, podendo o candidato interessado conhecer das razões que determinaram o cancelamento.
Art. 11 Homologadas as inscrições, não mais será o prazo destas reaberto, nem alterados os termos do Edital de Abertura do Concurso.
CAPÍTULO III
Da Seleção
SEÇÃO I
Da Realização das Provas e da Apresentação dos Títulos
Art. 12 Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local a serem previamente divulgados, mediante Edital, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 1º - Somente será admitido à prestação das provas o candidato que exibir, no ato, documento de identidade com fé pública e validade em todo território nacional, expedido por órgão público, com fotografia.
§ 2º - Não haverá segunda chamada em quaisquer das provas, seja qual for o motivo alegado.
Art. 13 Devido à diversidade dos cargos, os procedimentos relativos às provas práticas serão especificados no Edital.
Parágrafo único – As provas práticas, exceto quando escritas, serão registradas em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
Art. 14 Durante a realização das provas, sob pena de exclusão do concurso, não será permitido ao candidato:
I - comunicar-se com os demais candidatos ou com pessoas estranhas ao Concurso;
II - consultar livros, apontamentos ou outros materiais, salvo os expressamente permitidos no Edital;
III - ausentar-se do recinto, a não ser, em casos especiais, devidamente acompanhado de Fiscal;
IV - portar-se inconvenientemente, perturbando, de qualquer forma, o bom andamento dos trabalhos.
Art. 15 - Nas provas que exigirem o emprego de aparelho de elevado valor patrimonial, pertencente ou sob a responsabilidade do Ministério Público, poderá ser determinada a imediata exclusão do candidato que demonstre não possuir a necessária habilidade em seu manejo.
Art. 16 Quando a correção das provas não for realizada por meio de processamento eletrônico, o sigilo necessário será assegurado através de desidentificação.
Art. 17 Quando o processo seletivo for de provas e de títulos, esses deverão ser apresentados consoante as normas previstas no Edital.
SEÇÃO II
Da Avaliação das Provas e dos Títulos
Art. 18 O Edital estabelecerá os critérios de avaliação das provas.
Art. 19 As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo.
§ 1º - A prova de conhecimentos de língua portuguesa poderá ter caráter eliminatório.
§ 2º - A nota mínima para a aprovação na(s) prova(s) eliminatória(s) será estabelecida no Edital.
§ 3º - Os concursos que forem realizados com mais de uma fase ou etapa poderão prever a exigência de classificação ou posicionamento mínimos em relação ao número de vagas, em fase ou etapa antecedente, como requisito de habilitação ao prosseguimento à fase ou etapa subseqüentes do respectivo certame.
§ 4º - Reprovado na(s) prova(s) de caráter eliminatório ou não atingindo a classificação ou posicionamento mínimos exigidos ao prosseguimento à fase ou etapa subseqüentes, o candidato estará automaticamente eliminado do certame.
§ 5º - As provas de caráter eliminatório também possuem caráter classificatório.
Art. 20 A média final será calculada observando-se as notas em cada uma das provas e os seus respectivos pesos.
Art. 21 A Prova de Títulos, quando houver, terá caráter classificatório.
Parágrafo Único - O Edital de Abertura, de acordo com as respectivas atribuições de cada cargo, estabelecerá as áreas de conhecimento passíveis de valoração na prova de títulos, bem como os critérios de pontuação.
Art. 22 Os resultados das provas serão divulgados mediante Edital, a ser publicado na Imprensa Oficial do Estado, observando o previsto no artigo 56 deste Regulamento.
Art. 23 Não será conferida nota à prova, ou às provas, em que o candidato tenha sido retirado do recinto de sua realização, ou tiver a mesma anulada por quaisquer dos motivos previstos nos artigos 14 e 15.
Art. 24 Fica assegurado ao candidato vista às provas e/ou às folhas de respostas, bem como aos critérios utilizados para avaliação, pelo Examinador ou Banca Examinadora, das provas discursivas e/ou dissertativas, na mesma oportunidade e prazo do art. 28.
Art. 25 O julgamento dos títulos será feito nos termos dos critérios estipulados no Edital.
§ 1º - Os pontos conferidos aos títulos não poderão somar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos pontos do Concurso.
§ 2º - Somente serão apreciados os títulos apresentados no prazo e na forma fixadas no Edital.
Art. 26 Inexistindo recursos pendentes de decisão administrativa, os resultados finais do concurso, com a classificação dos candidatos, serão publicados da seguinte forma:
I - quando realizado no âmbito estadual:
a) lista de classificação geral, nela integrando os portadores de deficiência;
b) lista de classificação especial para portadores de deficiência.
II - quando realizado no âmbito regional:
a) lista de classificação geral, por região, nela integrando os portadores de deficiência;
b) lista de classificação especial, por região, para portadores de deficiência;
c) lista de classificação geral estadual, nela integrando os portadores de deficiência;
d) lista de classificação especial estadual para portadores de deficiência.
Art. 27 No caso de empate entre candidatos aprovados com igual média final terá preferência:
I – o que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), nos termos da art. 27, parágrafo único, da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II – o que tiver obtido a maior nota nas provas de caráter eliminatório, considerando-se os respectivos pesos;
III – o que tiver obtido a maior nota nas provas de caráter classificatório, se houver, considerando-se os respectivos pesos;
Parágrafo único - Permanecendo ainda o empate, será realizado sorteio público, com chamamento dos interessados para presenciarem o ato, mediante Edital publicado na Imprensa Oficial do Estado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de sua realização.
SEÇÃO III
Dos Recursos
Art. 28 Após a publicação do Edital com os resultados das provas, os candidatos terão o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, a ser estabelecido pelo Edital, para interpor recurso.
Art. 29 O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, nos moldes estabelecidos pelo Edital, contendo no mínimo os seguintes elementos:
I - nome completo, número de inscrição, concurso que está realizando e assinatura;
II - a exposição detalhada e fundamentada do pleito.
Parágrafo único - O recurso será sempre individual.
Art. 30 O recurso será examinado, preliminarmente, pela Comissão do Concurso que:
I - determinará o indeferimento sumário do pedido, se formulado fora do prazo ou não contiver os elementos indicados no art. 29;
II - encaminhará os documentos à Banca Examinadora, após processar a desidentificação dos mesmos.
Art. 31 O Examinador ou a Banca Examinadora terá prazo acertado com a Comissão do Concurso, para conhecer as razões apresentadas pelo candidato recorrente e apresentar resposta fundamentada.
§ 1º - Conhecidas as razões do recorrente e provido seu recurso, será proposta a alteração da nota anteriormente atribuída.
§ 2º - O candidato que tiver interposto recurso não poderá ter diminuída a nota anteriormente obtida, salvo evidente erro de soma.
Art. 32 Provido o recurso, no caso de provas objetivas, serão tomadas as seguintes providências:
I - em caso de erro no gabarito oficial, será o mesmo retificado, sendo as notas de todos os candidatos recalculadas;
II - em caso de erro substancial, a questão será anulada, retificado o
gabarito oficial, sendo considerada correta para todos os candidatos e recalculadas as notas;
III - em caso de ser apurado erro na contagem dos pontos do candidato, será efetuada a devida alteração da sua pontuação.
Art. 33 Com a resposta fundamentada da Banca Examinadora, o recurso será submetido à consideração do Presidente da Comissão, que manterá ou reformará, total ou parcialmente, a decisão recorrida, cuja conclusão será publicada na Imprensa Oficial do Estado, da qual não caberá novo recurso.
Art. 34 Qualquer candidato poderá representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre eventuais irregularidades de que venha a ter conhecimento durante a realização do Concurso Público, as quais possam configurar inobservância de preceitos legais, regimentais ou outros previstos no Edital.
§ 1º - A representação, que não terá efeito suspensivo, poderá ser intentada até o terceiro dia útil, contados da data da publicação do Edital de Homologação dos Resultados do Concurso.
§ 2º - Se procedente a representação, o Concurso Público será anulado parcial ou totalmente, promovendo-se, de imediato, a apuração da responsabilidade.
Art. 35 A prova somente poderá ser anulada:
I - se forem constatadas, e plenamente comprovadas, irregularidades formais no processamento do concurso;
II - na hipótese de ficar constatada a inobservância quanto ao sigilo;
III - quando forem anuladas mais de 30 (trinta) por cento de suas questões.
Parágrafo único - No caso de anulação da prova, ela deverá ser repetida, mantida a quantidade e o valor das questões, observando-se igual peso, podendo dela participar somente os candidatos que compareceram e prestaram a prova objeto da anulação.
Art. 36 Os resultados finais do Concurso Público, contendo a classificação dos candidatos em ordem decrescente de pontuação, serão homologados pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante Edital.
CAPÍTULO IV
Da Comissão, do Gerente, dos Executores, das Bancas
Examinadoras, da Comissão Executiva
SEÇÃO I
Da Comissão do Concurso
Art. 37 A Comissão do Concurso para provimento de cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público terá como Presidente o Procurador-Geral de Justiça ou membro por ele indicado.
§ 1º – A Comissão de Concurso será composta pelo Presidente, por um Gerente e por Executores, em número adequado, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça, devendo, seus membros, possuir grau de escolaridade, no mínimo, igual à exigida aos candidatos.
§ 2º - Será vedada a participação na Comissão de Concurso, bem como na sua organização e fiscalização, de membros e servidores do Ministério Público e pessoas outras que, com relação aos candidatos inscritos, sejam cônjuge ou companheiro(a) ou tenham parentesco por consangüinidade, civil ou afinidade até o terceiro grau, bem como em casos de impedimento ou suspeição.
§ 3º - Fica proibida de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, contados da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.
Art. 38 À Comissão do Concurso compete:
I - a realização de estudos e pesquisas para a elaboração de programas relativos ao respectivo Concurso;
II - a coordenação, o controle e a execução dos procedimentos administrativos correspondentes às várias fases ou etapas do Concurso;
III - o provimento de recursos humanos e logísticos necessários à realização do certame;
IV - a coordenação da(s) Comissão(ões) Executiva(s) quando da aplicação das provas;
V – lavrar atas dos trabalhos, detalhando as atividades desenvolvidas e relatando eventuais incidentes ocorridos;
VI - a elaboração dos Editais do Concurso e submetê-los à apreciação do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Sempre que a correção das provas se der por meio eletrônico, o respectivo procedimento deverá ser acompanhado por, no mínimo, um dos componentes da Comissão de Concurso.
SEÇÃO II
Do Gerente
Art. 39 Os Concursos Públicos serão desenvolvidos, em todas as suas fases ou etapas, sob a responsabilidade de um Gerente.
Art. 40 Ao Gerente, observadas as disposições legais e regulamentares, compete as seguintes atividades:
I - elaborar do Edital de Abertura do Concurso;
II - propor de nomes para composição da Banca Examinadora;
III - coordenar e acompanhar a elaboração dos programas, das provas e dos títulos;
IV – coordenar e acompanhar a aplicação e a avaliação das provas e dos títulos;
V – publicar todos os atos relativos ao concurso;
VI - prover os recursos necessários ao bom andamento do concurso.
VII – realizar as demais atividades inerentes ao concurso.
SEÇÃO III
Dos Executores
Art. 41 Aos Executores competem:
I - assessorar o Gerente em suas atividades;
II - coordenar as Comissões Executivas;
III - zelar pelo bom andamento do processo;
IV - nos dias das provas, coordenar, controlar e orientar todas as tarefas e decisões relativas à aplicação das mesmas e da utilização dos locais de sua realização;
V – realizar as demais atividades inerentes ao concurso.
SEÇÃO IV
Das Bancas Examinadoras
Art. 42 A Banca Examinadora será composta de professores ou de técnicos, cuja especialização individual preencha os requisitos necessários às tarefas para as quais forem designados, devendo seus integrantes, possuir grau de escolaridade, no mínimo, igual à exigida aos candidatos.
§ 1º - O ato de designação das Bancas Examinadoras será publicado na Imprensa Oficial do Estado com a antecedência mínima de quinze (15) dias da realização da(s) prova(s).
§ 2º - À Banca Examinadora aplicam-se as mesmas vedações e proibições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 37.
Art. 43 Compete à Banca Examinadora:
I - a elaboração dos programas das provas;
II - a elaboração das provas objetivas, discursivas e/ou dissertativas, e sua avaliação;
III - a elaboração e a avaliação das provas práticas;
IV – a avaliação dos títulos;
V - a análise dos recursos referentes às questões das provas, dos títulos e suas avaliações.
SEÇÃO V
Da Comissão Executiva
Art. 44 Para cada aplicação de prova(s), será constituída uma Comissão Executiva ou mais, composta de um Coordenador de Fiscalização, de Auxiliares de Coordenação de Fiscalização, de Fiscais e de Auxiliares de Fiscalização, coordenados pelo primeiro.
Parágrafo único – Poderá ser constituída uma Comissão Executiva para cada prédio ou local de realização da(s) prova(s).
Art. 45 Ao Coordenador de Fiscalização, assistido pelos Auxiliares de Coordenação de Fiscalização, nos dias de aplicação da(s) prova(s), compete:
I - receber os Fiscais, por ocasião da realização das provas, prestando toda a orientação necessária a respeito dos procedimentos a serem adotados pelos mesmos;
II - distribuir aos Fiscais as provas e as grades de respostas, ou os cartões de processamento eletrônico, em volumes devidamente lacrados;
III - tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance tendentes à correta aplicação das provas.
Art. 46 O Fiscal é a pessoa investida nas atribuições relativas à execução das provas no recinto determinado, envolvendo a recepção, a distribuição do material e o controle da atitude dos candidatos durante a realização das mesmas.
§ 1º - A convocação dos Fiscais deverá recair, preferencialmente, sobre servidores em exercício na Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º - O Fiscal convocado que deixar de comparecer ao local que lhe for designado, sem a devida justificativa, será suspenso dessas atividades por três fiscalizações sucessivas.
Art. 47 Compete ao Fiscal:
I - comparecer ao treinamento preparatório à atividade de fiscalização, quando convocado;
II - comparecer, pontualmente, no local de realização das provas, no horário estabelecido pela Comissão do Concurso ou pela Coordenação da Comissão Executiva;
III - receber e entregar aos candidatos os materiais destinados à realização das provas, sendo que os lacrados deverão ser abertos na presença dos candidatos que testemunharão o fato;
IV - transmitir aos candidatos as orientações recebidas, as quais deverão ser observadas durante a realização das provas;
V - levar ao conhecimento da Coordenação da Comissão Executiva qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
VI - cumprir todas as determinações que lhe forem transmitidas pela Coordenação da Comissão Executiva;
VII - preencher devidamente a documentação pertinente ao registro da aplicação da prova na respectiva sala.
§ 1º - Antes do início da prova, durante o ingresso dos candidatos aos locais de aplicação, os Fiscais poderão ser escalados para tarefas externas à sala de provas, retornando para as mesmas quando do seu início.
§ 2º - Cada sala poderá ter um Responsável, designado pela Coordenação da Comissão Executiva dentre os Fiscais da sala, ao qual será atribuída a coordenação dos trabalhos da sala, bem como o recebimento e devolução dos materiais.
§ 3º - As atividades de Auxiliar de Fiscalização implica prestação de assistência aos Fiscais e Coordenadores, em todas as etapas da realização das provas, inclusive quanto à limpeza e conservação dos locais utilizados.
CAPÍTULO VI
Da Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência
Art. 48 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso para provimento de cargo público.
§ 1º - Aos candidatos portadores de deficiência é assegurado, no mínimo, 10 % (dez por cento) das vagas existentes no momento da publicação do Edital de Abertura, bem como das que surgirem durante o prazo de validade do concurso.
§ 2º - O Edital de Abertura do Concurso fixará o número de vagas inicialmente reservadas aos candidatos portadores de deficiência.
§ 3º - Quando o número inicial de vagas oferecidas for superior a 01 (um), e ainda restar impossibilitada a obtenção da quantidade prevista no § 1º, uma delas, no mínimo, será destinada aos candidatos portadores de deficiência.
§ 4º - Para os fins de reserva de vagas, considera-se deficiência apenas aquelas conceituadas pela medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos e em conformidade com a legislação em vigor, considerando-se, ainda, que seja compatível com as atribuições do cargo.
Art. 49 Além das exigências gerais contidas no Edital de Abertura do Concurso, os candidatos portadores de deficiência, por ocasião da inscrição, deverão:
I - declarar, em campo próprio do formulário de inscrição, a opção por concorrer às vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, devendo, ainda, entregar atestado médico que contenha o tipo e o grau ou nível da deficiência de que é portador, com a respectiva descrição e enquadramento na CID (Classificação Internacional de Doenças);
II - solicitar, formalmente, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, as condições especiais a serem disponibilizadas para a realização das provas, quando for o caso.
§ 1º - Nos casos em que a inscrição for realizada, por meio eletrônico, na rede mundial de computadores, o candidato deverá remeter, via postal, ou entregar, no prazo e endereços indicados no Edital de Abertura do Concurso, o original do atestado médico emitido nos termos do inciso I, bem como, quando for o caso, o requerimento de que trata o inciso II, ambos contendo a indicação do número de inscrição no concurso.
§ 2º - O atestado médico a que se refere o inciso I poderá ser firmado até 90 (noventa) dias antes da publicação do Edital de Abertura do Concurso na Imprensa Oficial.
§ 3º - A opção por concorrer às vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência é de inteira responsabilidade do candidato.
Art. 50 Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, à avaliação, à duração, ao horário e local de aplicação das provas, sendo-lhes assegurado fácil acesso ao recinto onde essas forem realizadas.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese serão prestadas provas em datas e locais distintos daqueles indicados no respectivo Edital.
Art. 51 O candidato aprovado e nomeado para provimento de vaga reservada terá apuradas, na perícia médica à posse, a sua condição de portador de deficiência declarada no formulário de inscrição no concurso, bem como de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.
§ 1º - Para os fins previstos no caput, o candidato será periciado pelo Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º - Caso o Serviço Biomédico concluir pela não-qualificação do candidato como portador da deficiência declarada no formulário de inscrição e atestada pelo médico, tornar-se-á sem efeito a opção de que trata o inciso I do art. 49, permanecendo a figurar somente nas listas de classificação geral por região e geral estadual, conforme o respectivo competitório, salvo má-fé, hipótese na qual será declarado eliminado do certame, tornando sua nomeação insubsistente.
§ 3º - Se o Serviço Biomédico, em decisão homologada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, concluir pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato será eliminado do certame, por não estar apto para o seu exercício, tornando sua nomeação sem efeito.
§ 4º - Das decisões referidas nos §§ 2º e 3º, o candidato poderá interpor recurso dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no prazo do art. 9º e com os requisitos do art. 29, a partir da publicação do ato administrativo, devendo, previamente, o Serviço Biomédico recebê-lo como pedido de reconsideração.
§ 5º - Não existindo suficiente número de candidatos portadores de deficiência aprovados para o preenchimento das vagas reservadas, essas serão providas pelos demais candidatos aprovados, com estrita observância da ordem de classificação geral por região e geral estadual final, conforme o respectivo certame.
Art. 52 O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas na região ou no âmbito estadual, conforme o respectivo competitório, e constará nas listagens de classificação geral por região e geral estadual, somente provendo as vagas reservadas das listagens de classificação especial por região e especial estadual, quando, em tendo sido aprovado, a classificação alcançada for insuficiente à sua nomeação.
Art. 53 Nos concursos que exijam prova prática, uma vez publicados os resultados das provas escritas, os candidatos inscritos às vagas reservadas para portadores de deficiência serão convocados, por Edital, para a verificação da deficiência declarada, bem como de sua compatibilidade com as atribuições do cargo, antes de prestarem referida prova, podendo ser aplicada a regra prevista no § 3º do art. 19.
§ 1º - Caso o Serviço Biomédico concluir pela não-qualificação do candidato como portador da deficiência declarada, tornar-se-á sem efeito a opção de que trata o inciso I do art. 49, permanecendo a figurar somente nas listas de classificação geral por região e geral estadual, conforme o respectivo concurso, dos candidatos habilitados ao prosseguimento do certame, salvo má-fé, hipótese na qual será declarado eliminado do competitório;
§ 2º - Se o Serviço Biomédico, em decisão homologada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, concluir pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato será eliminado do certame.
§ 3º - Aplicam-se, no que couber, quanto à avaliação médico-pericial prevista neste artigo, o recurso de que trata o § 4º do art. 51.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 54 Os honorários dos trabalhos realizados pela Comissão de Concurso, Banca Examinadora e Comissão Executiva, obedecerão a parâmetros estabelecidos em Provimento próprio.
Art. 55 - Todos os prazos previstos ou referidos neste Regulamento contam-se a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação, exceto o do § 2º do art. 49.
Art. 56 A divulgação, total ou parcial, do conteúdo dos Editais ou de outros atos necessários ao adequado andamento dos Concursos Públicos, será efetuada na Imprensa Oficial do Estado e na página oficial do Ministério Público na rede mundial de computadores.
Art. 57 As normas do presente Regulamento aplicam-se, no que couber, aos casos em que houver contratação de serviços especializados para a realização de concursos.
Art. 58 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.