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Provimento 29/2007 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 68/2011.

Cria o Conselho dos Procuradores e Promotores de Justiça com atuação na área de Direito de Família e Sucessões – CONFAM – no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Conselho dos Procuradores e Promotores de Justiça com atuação na área de Direito de Família e Sucessões - CONFAM - , organismo de atuação permanente.

Art. 2º O Conselho dos Procuradores e Promotores de Justiça com atuação na área do Direito de Família e Sucessões - CONFAM -, com sede na Capital do Estado, funcionará junto ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa do Patrimônio Público.

Art. 3º São, além dos estabelecidos em Regimento Interno, objetivos do CONFAM:

I – elaborar enunciados, sem caráter vinculante, com o objetivo de sugerir a harmonização e diretrizes de atuação;

II – fomentar reuniões, por regiões, dos Promotores de Justiça com atuação na área de Direito de Família e Sucessões.

Parágrafo único Em se tratando de organismo consultivo auxiliar, havendo fundada dúvida acerca de deliberação ou posicionamento do CONFAM, os membros do Conselho ou qualquer membro do Ministério Público poderão consultar a Corregedoria-Geral ou o Procurador-Geral de Justiça para que lhe seja dada interpretação autêntica.

Art. 4º Integram o Conselho dos Procuradores e Promotores de Justiça com atuação na área de Direito de Família e Sucessões – CONFAM :

I – o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;

II – o Coordenador do Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa do Patrimônio Público;

III - os Procuradores de Justiça com atuação na área de Direito de Família e Sucessões;

IV – os Promotores de Justiça que atuam na Promotoria de Justiça de Família e Sucessões;

V – o Promotor-Corregedor designado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI – os Procuradores e os Promotores de Justiça com interesse na matéria.

Art. 5º Os membros do CONFAM ficam autorizados a se afastar de suas Comarcas sem prejuízo de suas funções e sem ônus para o Estado, salvo quando por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 6º As atividades a serem desenvolvidas pelo CONFAM serão regulamentadas através de Regimento Interno anexo a este Provimento.

Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 4 de junho de 2007.

MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Milton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DOE 11/06/2007

CONSELHO DOS PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO NA ÁREA DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – CONFAM

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais exercerá a Presidência do Conselho dos Procuradores e Promotores de Justiça com atuação na área de Direito de Família e Sucessões – CONFAM; a 1ª Vice-Presidência será exercida pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa do Patrimônio Público; a 2ª Vice-Presidência será exercida pelo Procurador de Justiça escolhido entre aqueles com atuação na área de Direito de Família e Sucessões e a 3ª Vice-Presidência pelo Promotor de Justiça Corregedor designado, que, pela ordem substituirão o Presidente na ausência deste, e estes pelos demais membros, observada a ordem de antigüidade na carreira.

Art. 2º São, além dos elencados no ato de criação, objetivos do CONFAM:

I – examinar as proposições e consultas encaminhadas, quer suscitadas por membros do Ministério Público, quer por seus órgãos internos, sugerindo encaminhamentos e orientações, visando aperfeiçoar, orientar e unificar rotinas e procedimentos, sem caráter vinculante;

II – fomentar a troca de experiências, o debate e o estudo sobre os temas na área de Direito de Família e Sucessões;

III – propor e apoiar a realização de estudos, encontros de trabalho, cursos e palestras, ou outras atividades correlatas, para subsídio dos órgãos de execução;

IV – propor a realização de convênios com instituições científicas de ensino ou culturais, bem como promover a cooperação entre conselhos e/ou centros de apoio do Ministério Público, nacionais e estrangeiros;

V – sugerir políticas de atuação institucional na área de Direito de Família e Sucessões.

Art. 3º O CONFAM reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, preferencialmente às sextas-feiras, às 9h30min, e, extraordinariamente, por provocação do Presidente.

Parágrafo único De cada sessão lavrar-se-á a respectiva ata que, submetida à apreciação no início da sessão subseqüente, será arquivada em pasta própria.

Art. 4º As deliberações do CONFAM serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.

§ 1º A deliberação para a edição de enunciados será tomada pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, com quorum mínimo de 10 (dez) membros.

§ 2º Em se tratando de matéria de atuação funcional, o enunciado somente será publicado após referendum do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 5º O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público serão, no prazo máximo de dez dias, cientificados do teor da ata aprovada pelo CONFAM para apreciação das questões analisadas.

Parágrafo único Nas reuniões do CONFAM poderá haver participação de convidados especiais, mediante prévia inclusão em pauta.

Art. 6º A pauta das reuniões do CONFAM será elaborada por seu presidente que, ao final de cada sessão, consultará os presentes sobre eventuais sugestões.

Art. 7º Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.


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