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Provimento 08/2007

Estabelece regramento do processo de formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as deliberações tomadas pela Comissão Eleitoral, em reunião datada de 07 de fevereiro de 2007, de acordo com a ata nº 01/2007, constante do processo administrativo nº 549-09.00/07-1,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º A votação para a formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça proceder-se-á por cédula única, na qual constarão os nomes dos candidatos dispostos mediante sorteio, precedidos de um quadrilátero no qual serão assinalados os votos e seguidos do respectivo código de barras.

Art. 2º O Membro do Ministério Público, em efetivo exercício, poderá votar em até 3 (três) nomes habilitados à formação da lista tríplice, assinalando na cédula o(s) nome(s) de sua preferência, não podendo as cédulas apresentarem qualquer sinal ou elemento capaz de identificar o votante, sob pena de nulidade.

Art. 3º A cédula contendo o voto por via postal deverá ser encerrada em envelope pequeno, totalmente em branco.

§ 1º O envelope pequeno deverá ser remetido, no interior de envelope maior, devidamente lacrado, endereçado à Procuradoria-Geral de Justiça, consignado o nome do remetente, no espaço reservado a este fim, além da palavra “voto” aposta no anverso.

§ 2º Sobre o lacre do envelope maior referido no parágrafo anterior, endereçado à Procuradoria-Geral de Justiça, o eleitor lançará sua rubrica ou assinatura.

§ 3º O voto deverá ser postado nas agências da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), na Comarca de atuação do eleitor, e só terá validade se recebido na Unidade de Protocolo e Expedição da Procuradoria-Geral de Justiça, até às 17 (dezessete) horas do dia dezessete de março de dois mil e sete (17/03/2007), data aprazada para a realização da votação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 04/2007, não sendo admitidos votos através de portador, remetidos por malote do Banrisul ou por procuração.

§ 4º Encerrada a votação, as sobrecartas recebidas por via postal serão encaminhadas à Comissão Eleitoral.

§ 5º Abertas as sobrecartas e descartadas as irregulares, que serão consideradas votos nulos, os envelopes serão juntados aos depositados na urna de votação.

Art. 4º Na apuração do voto levar-se-á sempre em conta a intenção do eleitor.

Art. 5º Se a cédula contiver dizeres, sinais diversos daqueles necessários à identificação do(s) candidato(s), ou algo que identifique o eleitor, o voto será considerado “nulo”.

Art. 6º Quando nada for assinalado na cédula, serão considerados 03 (três) votos “em branco”, no caso de ser assinalado 01 (um) candidato, serão considerados 01 (um) voto válido e 02 (dois) votos “em branco” e se forem assinalados 02 (dois) candidatos, serão considerados 02 (dois) votos válidos e 01 (um) voto “em branco”.

Art. 7º Conferidos os votos, o Presidente da Comissão Eleitoral iniciará o escrutínio.

Art. 8º A cada nome de candidato lido pelo Presidente, será ele lançado, por servidor indicado pela Comissão Eleitoral, em sistema informatizado de apuração, que poderá ser disponibilizado em tempo real na “Intranet” do Ministério Público.

Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2007.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

Publicado DOE 09/02/2007


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