Provimento 49/2006 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 62/2014
Dispõe sobre concessão de canais de consignação e descontos em folha de pagamento dos membros e servidores do Ministério Público, e dá outras providências.
Art. 1º Na remuneração percebida pelos membros e servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, não poderão ser efetuados quaisquer descontos, exceto os obrigatórios e os que o próprio membro ou servidor tenha autorizado expressamente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I – obrigatórios, os seguintes descontos instituídos por lei ou determinados por decisão judicial:
I – obrigatórios, os seguintes descontos instituídos por lei ou determinados por decisão judicial ou, ainda, decorrentes de escritura pública lavrada nos termos do art. 1.124-A do Código de Processo Civil: (alterado pelo Prov. 13/2007)
a) contribuição a favor da Previdência Social estadual ou federal;
b) pensão alimentícia;
c) estornos de vantagens;
d) contribuições devidas ou fixadas a favor do Ministério Público, Fazenda Pública estadual ou federal;
e) contribuição sindical;
f) indenizações, multas, restituições ou recolhimentos;
II – autorizados, somente os seguintes descontos decorrentes de autorização pessoal do membro ou do servidor:
a) contribuição para associações, sindicatos de classe e federações de sindicatos e associações de classe de servidores públicos estaduais, juros e amortizações de empréstimos por elas diretamente concedidos;
b) valores devidos a cooperativas, formadas por servidores públicos estaduais, ou a entidades referidas nos incisos V e VI do parágrafo 2º deste artigo, pela compra de mercadorias destinadas ao consignante e sua família;
c) juros e amortizações decorrentes da aquisição de imóvel destinado à residência do consignante e sua família;
d) juros e amortização de empréstimos em dinheiro concedidos por instituições bancárias;
e) juros e amortizações derivadas de empréstimos concedidos por empresas privadas detentoras de canal de consignações;
f) prêmios de seguros cujas apólices tenham como estipulante associação de classe ou sindicato de membros ou servidores do Ministério Público, ambas em relação aos associados cuja classe represente;
g) contribuição facultativa para complementação de assistência médico-hospitalar e odontológica;
§ 2º Somente poderão ser consignatários:
I – as entidades de Previdência Social estadual e federal; II – beneficiários de pensão alimentícia decorrente de decisão judicial, mediante mandado;
II – beneficiários de pensão alimentícia decorrente de decisão judicial, mediante mandado, ou decorrente de disposição inserida em Escritura Pública, consoante autoriza o art. 1124-A do CPC, mediante apresentação de cópia autenticada do ato notarial ou da respectiva certidão. (alterado pelo Prov. 13/2007)
III – as Fazendas Públicas estadual e federal;
IV – órgãos da Administração Estadual direta ou indireta, empresa de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário e empresas por estas controladas, bem como instituições bancárias;
V – associações de classe de membros e de servidores do Ministério Público;
VI – associações, sindicatos e federações de servidores públicos estaduais;
VII – cooperativas , legalmente instituídas, constituídas por servidores do Estado ou as entidades mencionadas nos incisos V e VI;
VIII – sociedades seguradoras;
IX – instituições de assistência médico-hospitalar e odontológica.
§ 3º Os descontos deverão obedecer a ordem rigorosa de prioridade, estabelecida de acordo com a seqüência estatuída nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo, observando, ainda, o que for determinado no parágrafo único do artigo 6º.
§ 4º O desdobramento em subcódigo de descontos, equipara-se a canal de descontos de consignações, aplicando-se àqueles as disposições relativas aos incisos I ao IX, do parágrafo 2º, do art. 1º, sendo somente possível o desdobramento em subcódigos, os detentores de canais de descontos que cumpram o estatuído no art. 5º deste provimento, excetuando-se a alínea “b” dos incisos I, II e III do parágrafo único, do mesmo artigo.
§ 5º As consignações autorizadas para o desconto mensal dos encargos pela aquisição ou ampliação da casa própria, financiamentos imobiliários e empréstimos bancários decorrentes de contratos de financiamentos firmados entre membros e servidores e instituições bancárias previstas neste Provimento, terão prioridade sobre todas as demais consignações autorizadas.
Art. 2º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça conceder canais de consignação.
Art. 3º Cria, no âmbito do Ministério Público, a Comissão Permanente de Análise de Concessão de Canais de Consignação e de Descontos Autorizados em Folha de Pagamento, constituída por um Procurador ou Promotor de Justiça, seu presidente, e um servidor da Unidade de Pagamento de Pessoal, um da Assessoria de Planejamento e Orçamento e um da Assessoria Jurídica da Direção-Geral, e respectivos suplentes.
Art. 4º A Comissão de que trata o artigo 3º deste Provimento terá como atribuições, entre outras definidas em seu Regimento Interno a ser editado por ato do Procurador-Geral de Justiça, a análise de pedidos de concessão de canais de consignação, dos descontos autorizados por membros e servidores em folha de pagamento, das hipóteses previstas no artigo 7º e seus parágrafos deste Provimento e de quaisquer outras solicitações ou dúvidas relativas à sua utilização, emitindo parecer e encaminhando-os ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para decisão.
Art. 5º O pedido de concessão de canal de consignações deverá ser formalizado em requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, instruído com a documentação necessária à plena comprovação da destinação específica dos descontos a serem efetuados, bem como do detalhamento operacional que assegure a não utilização do canal para atividade diversa daquela que for autorizada, com a inclusão de cláusula de permissibilidade de fiscalização e de isenção de responsabilidade do Ministério Público pelo eventual retardamento no repasse das importâncias.
Parágrafo único Além das exigências previstas no ¨caput¨ deste artigo, o requerimento deverá ser acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I – para associações de classe:
a) cópia do instrumento constitutivo de personalização jurídica da requerente;
b) comprovação de possuir, no mínimo, cinqüenta associados com matrículas ativas no Ministério Público;
c) prova de capacidade de representação do signatário;
d) termo de compromisso, devidamente assinado, conforme modelo constante do Anexo Único;
II – para sindicatos de servidores públicos estaduais:
a) registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e exemplar do Diário Oficial da União que publicou o ato do pedido de registro definitivo;
b) comprovação de possuir, no mínimo, cinqüenta associados com matrículas ativas no Ministério Público;
c) cópia de ata da assembléia de constituição e do estatuto da entidade;
d) cópias de atos da eleição e posse da diretoria;
e) cópia de atas que instituíram as contribuições sindicais facultativas;
f) termo de compromisso, devidamente assinado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Provimento;
III – para cooperativas:
a) comprovante de arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial;
b) comprovação de possuir, no mínimo, cinqüenta associados com matrícula ativa no Ministério Público;
c) instrumento constitutivo da personalidade jurídica da requerente;
d) prova da capacidade de representação do signatário;
e) prova de regularidade fiscal expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual;
f) termo de compromisso, devidamente assinado, segundo modelo constante do Anexo Único deste Provimento;
IV – para sociedades seguradoras:
a) portaria de autorização para funcionamento;
b) carta patente registrada na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e arquivada no órgão de Registro de Comércio da localidade sede da sociedade;
c) exemplar do Diário Oficial da União que publicou certidão de arquivamento da carta patente;
d) estatuto da sociedade e suas alterações;
e) proposta do seguro e da apólice onde conste como estipulantes associações de classe e/ou sindicatos de membros ou servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul;
f) prova de representação do signatário do pedido;
g) prova de domicílio da sociedade ou de sua filial no Estado do Rio Grande do Sul;
h) prova de regularidade fiscal, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual;
i) pronunciamento sobre conveniência, oportunidade e outros aspectos pertinentes aos órgãos a que, direta ou indiretamente, se vinculem os membros ou os servidores do Ministério Público;
j) termo de compromisso, devidamente assinado, conforme modelo constante do Anexo Único;
V – para instituições bancárias:
a) prova de capacidade de representação do signatário do pedido;
b) modelos dos contratos padronizados para financiamento e o detalhamento operacional das datas previstas para o vencimento dos encargos, cujo desconto será autorizado pelo servidor consignante, com cláusula específica de autorização para descontos dessas consignações até a data do término, prevista contratualmente;
c) termo de compromisso assinado pelo representante do consignatário, segundo o modelo constante do Anexo Único, e mais os aditivos decorrentes das convenções firmadas para as finalidades específicas dos descontos autorizados.
Art. 6º A concessão de canais de consignação, para efeito de descontos autorizados, revestir-se-á, sempre, de caráter de exceção, devendo ser levadas em consideração, primordialmente, a origem e a finalidade dos descontos a serem efetuados, com especial vigilância aos interesses dos membros e servidores do Ministério Público e seus dependentes e aos aspectos de conveniência para a Administração do Ministério Público.
Parágrafo único O ato concessionário de canal de consignação não gera, em relação ao consignatário, nenhum direito permanente, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério exclusivo do Procurador-Geral de Justiça, e apenas poderá ser formalizado após exame da viabilidade técnica e da constatação do preenchimento pelo requerente de todas as condições e exigências estabelecidas por este Provimento e em atos que, para tal fim, poderão ser emitidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º A inobservância, pelo consignatário, de qualquer norma estabelecida neste Provimento ou nos atos a que se refere o parágrafo único do artigo 6º poderá acarretar uma das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – bloqueio temporário do canal de consignação;
III – multa de uma a dez vezes o valor da indenização respectiva, a ser descontada por ocasião do repasse das importâncias lançadas no código de descontos;
IV – cancelamento da concessão.
§ 1º Constituirá causa determinante do cancelamento da concessão do canal de consignação, inclusive de desdobramento próprio ou mantido com qualquer outro consignatário dentro do sistema, sem que assista ao consignatário direito a indenização de qualquer espécie, quando constatado:
I – utilização do canal concedido de forma diversa daquela que tiver sido autorizada, em especial quando alugado, sublocado ou cedido a terceiros, bem como, mesmo mantida a finalidade, houver troca de especificação sem anuência prévia do Procurador-Geral de Justiça;
II – ocorrência de desvio do consignatário no que diga respeito às suas finalidades institucionais precípuas;
III – aplicação, pelo consignatário, de recursos em atividades estranhas à finalidade institucional;
IV – repetição de descontos indevidos ou não autorizados;
V – atraso injustificado nas devoluções de descontos indevidos;
VI – embaraço à ação fiscalizadora do Ministério Público.
§ 2º A transferência de titularidade de apólice de seguros, sem prévia autorização formal do órgão concedente do canal de consignação, implicará a aplicação da penalidade prevista no inciso III do ¨caput¨ deste artigo, bem como o cancelamento do canal, se não for regularizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do concedente.
§ 3º Poderão ser aplicadas às entidades seguradoras as penalidades previstas nos incisos I a IV do ¨caput¨ deste artigo, caso não mantenham filial ou escritório de representação no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4º É competente para a aplicação das penalidades previstas neste artigo o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º A inclusão de descontos autorizados nas folhas de pagamento dependerá, sempre, de expressa autorização escrita do membro ou do servidor do Ministério Público, devendo o consignatário conservar em seu poder tal documento para exibi-lo ou dele fornecer cópia sempre que solicitado, correndo a sua inteira e total responsabilidade a inclusão, a alteração, conseqüências e efeitos dos descontos.
§ 1º Na autorização a que se refere o ¨caput¨ deste artigo ficará eximida a responsabilidade do Ministério Público quando, por razões de natureza operacional, por exigência de ordem legal ou em decorrência de falhas de terceiros, o desconto autorizado deixar de ser efetuado, cabendo, na hipótese, ao consignatário, com base nos relatórios que receber, fazer imediata comunicação escrita da falha ocorrida para eventuais providências de correção.
§ 2º As exclusões referentes às consignações autorizadas para desconto mensal dos encargos para aquisição ou ampliação da casa própria, decorrentes do contratos de financiamentos firmados entre os membros, servidores e as instituições bancárias, bem como, às consignações autorizadas para desconto mensal dos encargos por juros e amortizações de empréstimos em dinheiro concedidos por instituições bancárias e as contribuições voluntárias à previdência oficial deverão conter a anuência das respectivas entidades.
§ 3º As demais exclusões poderão ser encaminhadas diretamente à Unidade de Pagamento de Pessoal, mediante preenchimento de formulário específico fornecido pela Unidade.
Art. 9º É facultado ao membro ou servidor do Ministério Público autorizar consignações para até o máximo de 8 (oito) consignatários contados na forma do parágrafo 4º do artigo 1º, ficando ressalvadas as autorizações já implantadas que ultrapassem este limite.
§ 1º Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, será suspensa a faculdade de autorizar consignações ao membro ou servidor do Ministério Público que as fizer em número superior ao limite previsto no ¨caput¨ deste artigo.
§ 2º O consignatário que, deliberadamente, incluir descontos autorizados para membro ou servidor, ainda que com a anuência deste, de forma a ser constatado o não cumprimento do estatuído neste artigo, além da imediata exclusão do desconto, poderá ser enquadrado nas penalidades de que trata o artigo 7º.
§ 3º É competente para aplicação da suspensão da faculdade de autorizar consignações o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10 Os consignatários mencionados no parágrafo 2º do artigo 1º deste Provimento, pelo uso do canal de consignação ou desdobramentos, indenizarão o Ministério Público no valor resultante da aplicação de percentual fixo sobre o respectivo montante bruto, mensalmente lançado, observado o seguinte escalonamento, de acordo com a finalidade:
I – 1%:
a) para valores devidos às entidades referidas nos incisos V, VI e VII do parágrafo 2º do artigo 1º deste Provimento, pela compra de mercadorias destinadas ao consignante e sua família;
b) para os descontos referidos na alínea ¨g¨ do inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º deste provimento;
II – 0,5% do menor vencimento básico do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, 40 horas, por contrato:
a) para juros e amortizações de empréstimos concedidos diretamente pelas associações e sindicatos de servidores ou membros do Ministério Público;
b) para os descontos referidos nas alíneas ¨c¨ e ¨d¨ do inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º deste Provimento;
III – 5% para os demais descontos que não se enquadram nos incisos anteriores.
Parágrafo único Ficam isentos da indenização de que trata o ¨caput¨ deste artigo os descontos de mensalidades em favor de associações ou sindicatos de membros ou servidores do Ministério Público e as instituições bancárias no que se refere ao consignável para aquisição ou ampliação da casa própria.
Art. 11 Anualmente, no mês de março, a Comissão providenciará o controle do número de matrículas ativas no Ministério Público previstas nas alíneas ¨b¨ dos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 5º deste Provimento, mediante relatório fornecido pela Unidade de Pagamento de Pessoal.
Parágrafo único Consideram-se matrículas ativas no Ministério Público, todas as inclusões ocorridas no contracheque, em folha de pagamento.
Art. 12 Para os fins deste Provimento, a Comissão Permanente de Análise de Concessão de Canais de Consignação e de Descontos em Folha de Pagamento deverá providenciar, até o final do mês de abril de cada ano, o recadastramento de todas as entidades que detenham concessão de canal de consignação, através da remessa de ofício em que determine a apresentação dos documentos especificados neste Provimento, observado o disposto no art. 11.
Art. 13 As disposições deste Provimento aplicam-se aos processos em tramitação e pendentes de decisão que versem sobre pedido de canais de consignações ou desdobramentos.
Art. 14 Revoga-se o Provimento nº 60/2003.
Art. 15 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2006.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se .
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente, assumimos o compromisso de, se deferido nosso pedido de concessão de canal de consignações ou ratificada a concessão já existente, cumprir integralmente as normas e condições estabelecidas no Provimento nº 60/2003, bem como as futuras normas e instruções que a respeito forem editadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Declaramos, para todos os efeitos, que nos responsabilizamos por quaisquer conseqüências advindas de eventual retardamento no repasse de importâncias descontadas ou pelo não-desconto de valores por razões de natureza operacional, de exigência legal ou de falhas de terceiros, não cabendo qualquer responsabilidade ao Ministério Público ou ao funcionário que, correta e legalmente, haja autorizado o desconto.
Assumimos, ainda, o compromisso de permitir a realização, por parte do Ministério Público, sempre que entender necessário, de auditoria para verificação do cumprimento, por nossa parte, das obrigações aqui assumidas, bem como a de auxiliar e de facilitar a ação fiscalizadora da Comissão Permanente de Análise de Concessão de Canais de Consignação e de Descontos Autorizados em Folha de Pagamento.
Porto Alegre, __________________________________
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Nome e assinatura
DOE 25/09/2006