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Provimento 48/2006 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 33/2012

Dispõe sobre o Provimento nº 31/2004 que institui a Política de Gestão da Informação no âmbito do Ministério Público, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Altera os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 3º do Provimento nº 31/2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..
“§ 2º A classificação dos ativos elencada no § 1º deste artigo caberá:
“I – Ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público, aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, aos Procuradores de Justiça, aos Promotores de Justiça, ao Diretor-Geral e aos servidores incumbidos da Coordenação de Comissões ou Setores com função correicional, em quaisquer dos três graus – secreto, confidencial e reservado.
“II - Aos servidores no exercício da função de Coordenação de Setor, unicamente no grau reservado.”
“§ 3º Os prazos estabelecidos para a manutenção do grau de sigilo serão de até 50 (cinqüenta) anos para os documentos secretos, até 10 (dez) anos para os documentos confidenciais e até 5 (cinco) anos para os documentos reservados, podendo ser renovados por igual período.
“§ 4º Os documentos decorrentes de atividade pericial em saúde terão caráter secreto e os decorrentes de atividade de assessoria em saúde a órgãos institucionais, terão caráter confidencial.
“§ 5º Os documentos referentes a processos que correm em segredo de justiça, nos termos da legislação processual civil, penal e especial vigentes, serão classificados no grau de sigilo secreto.”

Art. 2º Fica revogado o parágrafo 6º do artigo 3º do Provimento nº 31/2004.

Art. 3º O parágrafo 4º do inciso IV do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º...
“IV -...
“§ 4º A indicação da reclassificação ou da desclassificação de dados ou informações sigilosas deverá constar da capa, se houver, e da primeira página, ao lado ou logo abaixo do carimbo de classificação.”

Art. 4º O parágrafo 5º do inciso IV do artigo 4º passará a ter a seguinte redação:

“Art. 4º...
“IV - ...
“§ 5º Compete à CPAD propor à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior, competente para dispor sobre o assunto, renovação dos prazos a que se refere o artigo 3º, § 3º, do presente instrumento.”

Art. 5º O parágrafo 5º do inciso V do artigo 4º passará a ter a seguinte redação:

“Art. 4º
“V - ...
“§ 5º Os prontuários médicos que tenham sido classificados como secretos, conforme termos do § 4º do artigo 3º deste Provimento, produzidos e arquivados no Serviço Biomédico, poderão ser acessados em situações em que as informações ali constantes sejam relevantes para outras perícias no âmbito do Serviço.”

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2006.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral e Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DOE 18/09/2006


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