Provimento 47/2006
Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei de Licitações determinou a regulamentação do Sistema de Registro de Preços para as aquisições da Administração Pública e que cada órgão deve instrumentalizar essa regulamentação por ato normativo próprio;
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul editou o Provimento nº 40/2004 para regulamentar o respectivo sistema, consagrando no citado instrumento jurídico o instituto da adesão de órgãos e entidades não participantes do momento de implantação de seu Sistema de Registro de Preços às licitações realizadas sob o respectivo procedimento, instituto informal e doutrinariamente chamado de “carona”;
CONSIDERANDO que a previsão desse instituto visa corroborar a idéia de que a Ata de Registro de Preços possa ser amplamente utilizada por outros órgãos, maximizando o esforço das unidades administrativas que implantaram a aquisição por preços registrados, e retirando desse sistema não apenas a vantajosidade econômica, mas também a vantagem instrumental;
CONSIDERANDO que o instituto respeita o corolário da isonomia, em seu aspecto material (consideração da sua finalidade precípua que é servir ao interesse público, ampliando a competição em busca da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração) e formal (a existência de competição em procedimento licitatório conduzido por outro órgão ou entidade);
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul intenta auferir as vantagens de Atas de Registros de Preços de outros órgãos e entidades da Administração Pública, necessitando, para tanto, de uma regulamentação que oriente o controle interno,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Na aquisição de bens e contratação de serviços, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul poderá utilizar a Ata de Registro de Preços de outros órgãos e entidades da Administração Pública, desde que haja previsão desta utilização no ato normativo regulamentador do Sistema de Registros de Preços no âmbito do órgão gerenciador da respectiva ata.
Art. 2º A utilização mencionada no artigo anterior deverá ser precedida de procedimento administrativo, de iniciativa do setor requisitante, que:
I – elaborará termo de referência com as especificações do objeto a ser licitado;
II – efetuará ampla pesquisa de preços de mercado;
III – informará a existência de Ata de Registros de Preços sobre o objeto respectivo;
IV – oferecerá justificativa, demonstrando a vantagem econômica da adesão à Ata de Registro de Preços, mencionando a similitude de condições, tempestividade do prazo, suficiência das quantidades e qualidade do bem, facultada a juntada de informações do órgão gerenciador sobre o desempenho do objeto registrado;
V – instruirá o processo administrativo com as informações e documentos necessários à demonstração da vantagem econômica.
§ 1º Observadas as condições originalmente registradas na Ata e aquelas resultantes das renegociações promovidas pelo órgão gerenciador, cumpre ao requisitante abrir negociação com o fornecedor, na busca de maior vantagem econômica à Administração.
§ 2º Por força do inciso V deste artigo, deverão constar do processo administrativo as cópias da Ata, do Edital e do Ato Normativo regulamentador do Sistema de Registro de Preços do órgão gerenciador da Ata, entre outros, a critério do setor requisitante.
Art. 3º O procedimento administrativo será encaminhado pelo setor requisitante à Direção-Geral, que, acolhendo o pedido do órgão requisitante, tomará as seguintes providências:
I – consultar, mediante ofício, o órgão gerenciador sobre a possibilidade de utilização da Ata de Registro de Preços, colhendo e juntando ao processo a anuência formal do mesmo para a adesão ao preço registrado, bem como a indicação dos fornecedores, obedecida a ordem de classificação;
II – consultar, mediante ofício, os fornecedores indicados sobre a possibilidade de atendimento da nova demanda, colhendo e juntando ao processo a aceitação formal do mesmo para a contratação pretendida, com referência expressa à ausência de prejuízo aos compromissos assumidos em conseqüência da Ata de Registros de Preços;
III – encaminhar o procedimento para efetivação da contratação, seguindo os trâmites legais respectivos.
Art. 4º No caso de reprovação da adesão, de negativa de autorização do órgão gerenciador ou de não aceitação de fornecimento, a Direção-Geral poderá arquivar o processo administrativo ou remetê-lo para a realização do certame licitatório.
Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2006.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
DOE 13/09/2006