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Provimento 29/2006

Disciplina a aplicação do teto remuneratório constitucional no âmbito do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições do artigo 25, incisos VII, VIII e XXXI, da Lei n° 7.669/82,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 10, de 19 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 7 de julho de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Ministério Público da União e para os servidores e membros dos Ministérios Públicos dos Estados que não adotam subsídios;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, § 11, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;

CONSIDERANDO o acolhimento, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, à unanimidade, do Parecer exarado nos autos do Processo nº 7708-0900/06-0;

CONSIDERANDO o Parecer nº 10/2006, da Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, exarado nos autos do Processo nº 3872-0200/06-4, datado de 8 de junho de 2006, aprovado, à unanimidade, pela Corte de Contas, em sessão do dia 28 de junho de 2006;

CONSIDERANDO que o mencionado parecer deve ser adotado como orientação por todos os Órgãos Públicos Estaduais submetidos ao controle externo procedido pelo Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO que a Instituição do Ministério Público deve pautar pela transparência e publicidade dos atos administrativos, preservando a sua imagem e prevalência do interesse público;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 127, § 2º, o artigo 128, § 5º, da Constituição Federal, e o artigo 109, e seus incisos, da Constituição Estadual, que tratam da autonomia administrativa do Ministério Público,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O teto remuneratório para os membros integrantes da carreira e servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ativos e inativos, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.(ver Ordem de Serviço nº 24/2006)

Parágrafo único Os membros e servidores que ultrapassaram o teto remuneratório terão a situação atual preservada, observado o disposto no artigo 37, inciso XV e 128, § 5º, inciso I, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, quanto à irredutibilidade de vencimentos e proventos.

Art. 1º O teto remuneratório para os membros integrantes da carreira e servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ativos e inativos, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, corresponde ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.(Redação alterada pelo Provimento nº 32/2007)

Art. 2º Os valores excedentes ao teto remuneratório resultantes de vantagens temporais concedidas após 7 de julho de 2006 não serão pagos aos membros e servidores do Ministério Público.

Art. 3º Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídios, remuneração e proventos, de qualquer origem, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no artigo 5º deste Provimento.

Art. 4º Estão sujeitas ao teto constitucional todas as parcelas remuneratórias, inclusive as vantagens pessoais, exceto as seguintes verbas:
I – de caráter indenizatório:
a) ajuda de custo;
b) auxílio-condução;
c) auxílio-funeral;
d) auxílio-moradia;
e) auxílio-refeição;
f) diárias;
g) indenização de férias não gozadas;
h) indenização de transporte;
i) outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

II – de caráter permanente:
a) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;
b) benefícios percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada.

III – de caráter eventual ou temporário:
a) abono familiar ou salário família;
b) auxílio-creche;
c) benefícios de plano de assistência médico-social;
d) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;
e)devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas.

Parágrafo único É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de parcelas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.

Art. 5º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I – adiantamento de férias;
II – gratificação natalina;
III – adicional constitucional de férias;
IV - remuneração ou provento decorrente do magistério, nos termos do artigo 128, § 5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal;
V - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral de que trata o artigo 50, VI, da Lei nº 8.625/93 e a Lei nº 8.350/91;
VI - gratificação pela participação, como membro, em sessão do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça;
VII - gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
VIII – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003;
IX – pensão por morte.

Parágrafo único O adiantamento de férias previsto no inciso I fica sujeito ao cotejo com o teto do mês de competência da remuneração antecipada.

Art. 6º Os valores nominais pagos em atraso ficam sujeitos, juntamente com a remuneração do mês de competência, ao cotejo com o teto, observadas as regras estabelecidas pela legislação vigente ao tempo em que deveriam ter sido satisfeitos.

Art. 7º É vedada a apresentação de proposta de alteração das leis que disponham sobre verbas remuneratórias dos membros do Ministério Público dos Estados, exceto quando se tratar de projeto de fixação de subsídio.

Art. 8º O Ministério Público Estadual publicará no Diário Oficial da Justiça até o dia 15 de janeiro de cada ano, os valores da remuneração de seus membros e dos cargos e empregos públicos de seus servidores, em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 39 da Constituição Federal.

Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de agosto de 2006.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE: 01/09/2006


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