Provimento 32/2006
Dispõe sobre a utilização de operadora de Serviço Fixo Comutado de Telefonia, para ligações de Longa Distância Nacionais e Internacionais, de telefones fixos para telefones fixos ou telefones móveis, inclusive DDD e DDI, originadas em terminais telefônicos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas no âmbito do Ministério Público a respeito da correta utilização dos serviços de telefonia fixa comutado;
CONSIDERANDO que a Central de Licitações - CELIC, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, realizou processos licitatórios para a prestação de serviços de telefonia fixa comutada (STFC) que resultaram no Termo de Registro de Preços 067/2005, de 6 de outubro de 2005, para a modalidade longa distancia nacional (LDN) nas regiões I e III, e longa distância internacional (LDI), e no Termo de Registro de Preços 099/2005, de 29 de dezembro de 2005, para a modalidade longa distância nacional (LDN) na região II, ambos adjudicados à empresa Brasil Telecom S.A.;
CONSIDERANDO que através dos Contratos AJDG nº 88/2005, de 14 de dezembro de 2005, processo PGJ nº 013573-09.00/06-0, e nº 06/2006, de 27 de janeiro de 2006, processo PGJ nº 001092 -09.00/06-0, o Ministério Público do Rio Grande do Sul aderiu aos Termos de Registro de Preços acima citados,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1° Fica determinado o uso da operadora Brasil Telecom, através do código 14, nas ligações de terminais fixos para fixos ou terminais fixos para celulares, no âmbito do Ministério Público.
Art. 2° É vedada a utilização de outra operadora nos serviços de telefonia fixa comutada (STFC), a partir de terminais (telefones) fixos do Ministério Público.
§ 1º A utilização de outra operadora diferente da indicada no artigo 1º, implicará no ressarcimento à Instituição.
§ 2º As ligações feitas através de outra operadora deverão ser identificadas, e os usuários deverão, obrigatoriamente, recolher seus respectivos valores à conta corrente da Procuradoria-Geral de Justiça, através de depósito.
Art. 3° Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de agosto de 2006.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
D.O.E. 18/08/2006