Provimento 31/2006 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 12/2013
Altera o Provimento nº 12/2001, que dispõe sobre o uso de veículo particular nos serviços externos da Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º O artigo 1º do Provimento nº 12/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizada a celebração de contratos com servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, lotados nas Divisões e Unidades da Direção-Geral e do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, para utilização de veículo particular na realização de serviços externos, a partir de justificativa fundamentada e da demonstração da necessidade e da conveniência, por parte da respectiva Chefia.”
Art. 2º O parágrafo único do artigo 2º do Provimento nº 12/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...
“Parágrafo único O Procurador-Geral de Justiça designará os integrantes da “Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares” e seus suplentes, escolhidos dentre os servidores, os quais exercerão a função por um período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data da designação.”
Art. 3º O inciso IV , o parágrafo único e a alínea “a” do mesmo, do artigo 3º do Provimento nº 12/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
“IV- documentação do veículo (certificado de propriedade, ou autorização do proprietário para utilização do veículo, em caso de posse, com firma reconhecida em cartório, seguro obrigatório, comprovante de pagamento do IPVA, licenciamento etc.) em dia;”
“Parágrafo único Além da comprovação das condições mencionadas neste artigo, o servidor deverá, preliminarmente, preencher e assinar o formulário de proposta (Anexo I), no qual constem os seguintes dados:”
“a) nome, matrícula, cargo ou função que exerce e endereço residencial;”
Art. 4º O artigo 4º do Provimento nº 12/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Aprovada a proposta, lavrar-se-á o competente Termo de Acordo (Anexo II), a ser firmado pelo Diretor-Geral e pelo servidor, que vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, através do qual serão fixadas as seguintes obrigações por parte do servidor:”
Art. 5º Os parágrafos 1º, 2º, 5º e 6º do artigo 5º do Provimento nº 12/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
“§ 1º A indenização será calculada pelas seguintes expressões:
a) para os servidores cujo veículo seja movido a gasolina:
I = (0,75PI)n, sendo:
I = indenização atribuída ao servidor
PI = 47,38% do preço médio mensal da gasolina comum vendida ao consumidor nos postos de gasolina do Estado do Rio Grande do Sul, através de levantamento semanal realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP, publicado no site www.anp.gov.br
n = distância rodoviária entre os municípios que se der o deslocamento e Porto Alegre, que resultará no total da quilometragem percorrida a ser considerada no cálculo indenizatório.
b) para os servidores cujo veículo seja movido à álcool:
I1 = (0,80PI)n, sendo:
I1 = indenização atribuída ao servidor
PI = 47,38% do preço médio mensal da gasolina comum vendida ao consumidor nos postos de gasolina do Estado do Rio Grande do Sul, através de levantamento semanal realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP, publicado no site www.anp.gov.br
n = distância rodoviária entre os municípios que se der o deslocamento e Porto Alegre, que resultará no total da quilometragem percorrida a ser considerada no cálculo indenizatório.
c) para os servidores cujo veículo seja movido a óleo diesel:
I2 = (0,85PI)n, sendo:
I2 = indenização atribuída ao servidor;
PI = 47,38% do preço médio mensal da gasolina comum vendida ao consumidor nos postos de gasolina do Estado do Rio Grande do Sul, através de levantamento semanal realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP, publicado no site www.anp.gov.br
n = distância rodoviária entre os municípios que se der o deslocamento e Porto Alegre, que resultará no total da quilometragem percorrida a ser considerada no cálculo indenizatório.
“§ 2º A parcela “n” das fórmulas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” serão apuradas utilizando-se o CD-ROM do mapa rodoviário em formato digital do Guia Quatro Rodas, e suas atualizações, tomando-se como referencial de distância a via rápida.
“§ 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante preenchimento pelo servidor de formulário específico para tal (Anexo III), devendo conter, além do visto do Coordenador da Área, os seguintes dados:
a) indicação do veículo particular utilizado;
b) nome, cargo ou função do proprietário do veículo, matrícula, CIC, agência bancária e número da conta corrente;
c) nome, cargo ou função dos técnicos componentes da equipe;
d) roteiro completo com as distâncias de cada município a Porto Alegre;
e) especificação dos serviços executados;
f) montante da indenização a pagar; e
g) placa, modelo e marca do veículo.
“§ 6º O servidor deverá anexar ao formulário de prestação de contas mencionado no § 5º, colados em uma folha, na mesma ordem das viagens relacionadas, comprovantes tais como recibo de pedágio, nota fiscal de abastecimento de combustível, independente da distância percorrida fora de Porto Alegre, a fim de atestar a estada, com o seu veículo, na(s) cidade(s) discriminada(s).”
Art. 6º Acrescenta-se o § 7º ao artigo 5º do Provimento nº 12/2001 com a seguinte redação:
“Art. 5º...
“§ 7º Na hipótese da inviabilidade operacional de agendamento de veículo pela Unidade de Transportes, devidamente evidenciado pelo sistema informatizado atinente, será indenizado o servidor que utilizar o veículo próprio nos trechos correspondentes a sua Sede Administrativa e as Promotorias Regionais de Porto Alegre, conforme quilometragens estabelecidas no Anexo IV.”
Art. 7º O caput e os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os Coordenadores deverão comunicar pelo e-mail cvp@mp.rs.gov.br , à Comissão de Controle, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, as viagens dos servidores, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas.
“§ 1º O e-mail deverá ser com cópia para as Unidades de Almoxarifado e Patrimônio a fim de que estas áreas se manifestem quanto a existência de materiais ou documentos que aguardam despacho para as cidades que o servidor viajará ou para as localidades que façam parte do roteiro a ser percorrido, desde que sem risco para a integridade do servidor e do objeto do transporte.
“§ 2º Serão glosadas as solicitações de indenização que não atenderem ao disposto no caput deste artigo e no seu parágrafo primeiro.”
Art. 8º O artigo 7º do Provimento nº 12/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As solicitações de indenização serão apresentadas pelos servidores à Comissão de que trata o artigo 2º deste Provimento, devidamente anuídas pela Chefia do Setor, até 3 (três) dias úteis após o encerramento do mês de competência, e o pagamento, com parecer aprovado pela mesma, será efetuado em até mais 7 (sete) dias úteis.”
Art. 9º O artigo 11 do Provimento nº 12/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 As despesas decorrentes deste Provimento correrão à conta da Atividade 2101 – Execução da Função Jurisdicional do Estado e da Defesa da Ordem Jurídica, Grupo de Natureza de Despesa 3.3 – Outras Despesas Correntes, Elemento de Despesa 3.3.90.93 - Indenizações e Restituições, Rubrica 9308 – Indenização pelo Uso de Veículo Particular.”
Art. 10 O Anexo II do Provimento nº 12/2001 passa a vigorar com a redação constante no Anexo I deste Provimento.
Art.11 Acrescenta-se os Anexos III e IV ao Provimento nº 12/2001 com a redação constante nos Anexos II e III deste Provimento.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de agosto de 2006.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
ANEXO I DO PROVIMENTO Nº 31/2006
ANEXO II
TERMO DE ACORDO celebrado entre o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça representada por seu Diretor-Geral,...............................................................
................................................., e o servidor ......................................, permitindo o uso, mediante indenização, de veículo particular na execução de tarefas funcionais externas, em conformidade com o Provimento nº 12/2001.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, representado neste ato, por seu Diretor-Geral ..................................................... , de acordo com o que autoriza o artigo 1º do Provimento nº 12/2001, e o servidor .........................................................................................................., residente na rua .................................................................... nº ..........., Porto Alegre/RS, neste Termo denominado SERVIDOR, resolvem celebrar o presente acordo de utilização de veículo próprio, pelo SERVIDOR, na execução de tarefas que lhe sejam inerentes, bem como à equipe que integra, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O SERVIDOR, na sua locomoção, para a execução de tarefas e serviços no âmbito da Direção-Geral para as quais for designado, sejam quais forem os locais ou estradas em que deva operar, compromete-se a usar o veículo de sua propriedade (ou de sua posse) , automóvel marca ..................................., ano de fabricação.............., placas................., chassi........................................., motor .............................., o qual deverá ser dirigido pelo próprio SERVIDOR.
CLÁUSULA SEGUNDA
O SERVIDOR compromete-se a manter o veículo em perfeitas condições de conservação e de funcionamento, ressalvados os casos justificados.
CLÁUSULA TERCEIRA
Como decorrência, declara o SERVIDOR que correrão sob sua conta exclusiva todos os encargos e despesas de manutenção do veículo, sejam consertos, reformas, reposição de peças, óleo, lavagens, lubrificação, combustível e as despesas de estacionamento, impostos, multas, pedágios e seguros, sendo, ainda, de sua inteira responsabilidade, quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra terceiros, em caso de acidentes provocados com o veículo.
CLÁUSULA QUARTA
O SERVIDOR compromete-se, também, a cientificar, de imediato, o seu Coordenador, sempre que o veículo, por qualquer motivo, for retirado de tráfego, bem como quando voltar a trafegar, sujeitando-se, em qualquer época, à revisão técnica do veículo.
CLÁUSULA QUINTA
Compromete-se, ainda, o SERVIDOR, a cumprir integralmente as prescrições contidas no Provimento nº 12/2001, que declara conhecer, com relação ao uso de seu veículo em serviço.
CLÁUSULA SEXTA
Pela utilização do veículo do SERVIDOR, na execução das suas atividades funcionais, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA reconhece que o mesmo terá direito a uma indenização calculada nos termos do artigo 5º do Provimento nº 12/2001.
CLÁUSULA SÉTIMA
O SERVIDOR fará a necessária prestação de contas através de seu Coordenador, para posterior encaminhamento à Comissão de Controle de Uso de Veículo Particulares, no prazo de até 03(três) dias úteis após o encerramento do mês de competência, contendo a quilometragem, o itinerário cumprido com as datas respectivas, além da especificação dos serviços executados, nos termos do artigo 5º,§§ 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 12/2001.
CLÁUSULA OITAVA
O pagamento da indenização de que trata a cláusula sexta será efetuado mediante requisição elaborada pelo próprio servidor, com visto da Chefia, contendo o que determina o artigo 5º,§§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Provimento nº 12/2001, após a prestação de contas das indenizações recebidas anteriormente, quando for o caso, e, ainda, após a restituição ou desconto das importâncias devidas em razão de viagens que não puderem ser concluídas ou distâncias não percorridas com o próprio veículo.
CLÁUSULA NONA
A despesa com a execução do presente acordo correrá à conta da dotação orçamentária consignada no vigente orçamento, sob o código 0901- Atividade 2101- Execução da Função Jurisdicional do Estado e da Defesa da Ordem Jurídica,Natureza da Despesa 3.3.90.93.9308 - Indenização pelo Uso de Veículo Particular.
CLÁUSULA DÉCIMA
O presente Termo de Acordo vigerá 1(um )ano, passando a vigorar por prazo indeterminado, nos termos do § 1º do artigo 4º do Provimento nº 12/2001.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O presente Termo de Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Os casos omissos serão regidos pelo Provimento nº 12/2001.
Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente instrumento.
E, para todos os efeitos, foi lavrado este TERMO DE ACORDO, que, lido e achado conforme, vai assinado pelas partes e testemunhas.
Porto Alegre,.......de .......................de............
__________________________________________
DIRETOR-GERAL
__________________________________________
SERVIDOR
Testemunhas:
1ª___________________________
(nome)
_____________________________
(endereço)
2ª___________________________
(nome)
_____________________________
(endereço)
ANEXO II DO PROVIMENTO Nº 31/2006
ANEXO III
ANEXO III DO PROVIMENTO Nº 31/2006
ANEXO IV
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO DE CONTROLE DO USO DE VEÍCULOS PARTICULARES (CVP)
DISTÂNCIA ENTRE A SEDE ADMINISTRATIVA E AS PROMOTORIAS REGIONAIS DE PORTO ALEGRE
D.J.E. 22/08/2006