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PROVIMENTO Nº 01/94

Dispõe sobre a distribuição dos serviços decorrentes da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, entre os membros do Ministério Público

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de disciplinar a distribuição dos serviços introduzidos pela Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências, edita o seguinte provimento:

Art. 1º - O ajuizamento da ação de investigação de paternidade de que trata o par. 4º do art. 2º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, havendo elementos suficientes, caberá:

I - nas comarcas com uma Promotoria de Justiça, ao Promotor de Justiça que oficiar junto à mesma;

II - nas comarcas com Promotorias de Justiça não especializadas, aos Promotores de Justiça com atuação junto às mesmas;

III - nas comarcas com Curadores de Defesa Comunitária, Infância e Juventude exercendo atividades nas áreas cível e de família, a estes, na forma da designação especial em vigor;

IV - nas comarcas com Promotorias de Justiça especializadas:

a) ao Curador de Família e Sucessões, ou de Família, se for único, ou aos Curadores de Família e Sucessões, ou de Família, mediante distribuição, se houver mais de um;

b) onde não houver Curador de Família e Sucessões ou de Família, aos Curadores Cíveis, mediante distribuição, se houver mais de um, ou ao Curador Cível, se for o único;

V - na comarca de Porto Alegre, à Coordenadoria das Promotorias Cíveis, que também acompanhará a ação, em todos os seus atos e termos do processo, até final, inclusive na fase recursal durante a tramitação em primeiro grau.

Par. 1º - A distribuição dos expedientes referidos nos incisos II e IV deste artigo será realizada pelo Promotor de Justiça que atuar junto ao Juízo da Direção do Foro.

Par. 2º - Nas comarcas com cargo de Promotor de Justiça Substituto provido, o titular do cargo somente integrará a ordem de distribuição se estiver atuando junto às Promotorias/Curadorias referidas no inciso IV e alíneas deste artigo.

Art. 2º - No interior do Estado, após o ajuizamento da ação, o feito será acompanhado, em todos os atos e termos do processo, até final, inclusive na fase recursal durante a tramitação em primeiro grau, pelo Promotor/Curador com atuação junto à Vara em que o feito for distribuído.

Art. 3º - Em caso de não aforamento da ação de investigação de paternidade, o Promotor/Curador deverá lançar despacho fundamentado, arquivando as peças de informação em pasta própria na Promotoria ou na Coordenadoria das Promotorias Cíveis, se em Porto Alegre, dando ciência à parte interessada, face ao disposto no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 4º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, em 14 de janeiro de 1994.
SÉRGIO GILBERTO PORTO,
Procurador-Geral de Justiça,
em exercício.Registre-se e publique-se,
RICARDO ALBERTON DO AMARAL
Promotor-Secretário Substituto.
(DJ de 21/01/94)


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