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Provimento 26/2006

Dispõe sobre a proibição ao uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou outro produto fumígero nas dependências dos prédios do Ministério Público do Estado do Estado do Rio Grande do Sul.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe, entre outros, sobre as restrições ao uso de produtos fumígeros, nos termos do parágrafo 4° do artigo 220 da constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 11.855, de 4 de dezembro de 2002, que dispõe, entre outros, sobre a política de educação, prevenção e contenção ao uso do tabaco e outras drogas lícitas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas no âmbito do Ministério Público a respeito da restrição ao uso do tabaco ou outro produto fumígero,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1° Fica proibido o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em salas, corredores, escadas e nas demais dependências dos prédios do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1° A proibição ao uso dos produtos referidos se estende aos veículos utilizados nos serviços do Ministério Público.

§ 2° Havendo possibilidade, poderá ser estabelecida área destinada exclusivamente a esse fim, desde que devidamente isolada e com arejamento conveniente.

Art. 2° O descumprimento à proibição do artigo anterior deste Provimento poderá acarretar à respectiva responsabilização disciplinar.

Parágrafo único – Os membros e os servidores do Ministério Público que tomarem conhecimento da desatenção às vedações estabelecidas neste Provimento, deverão comunicar a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que tomará as providências necessárias.

Art. 3° A Comissão Mista de elaboração de plano de ação da política institucional antitabagismo desenvolverá atividades preventivas e terapêuticas relacionada a política de combate ao tabagismo, na forma da Lei Federal n° 9.294, de 15 de julho de 1996, e da Lei Estadual n° 11.855, de 04 de dezembro de 2002, no âmbito do Ministério Público.

Art.3º A Comissão Permanente de Qualidade de Vida desenvolverá atividades preventivas e terapêuticas relacionadas à política de combate ao tabagismo, na forma da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e da Lei Estadual nº 11.855, de 04 de dezembro de 2002, no âmbito do Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento nº 21/2009)

Art.4° Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de junho de 2006.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

JORGE ANTÔNIO GONÇALVES MACHADO,
Diretor-Geral.
DOE 04/07/2006


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