Provimento 26/2006
Dispõe sobre a proibição ao uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou outro produto fumígero nas dependências dos prédios do Ministério Público do Estado do Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe, entre outros, sobre as restrições ao uso de produtos fumígeros, nos termos do parágrafo 4° do artigo 220 da constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 11.855, de 4 de dezembro de 2002, que dispõe, entre outros, sobre a política de educação, prevenção e contenção ao uso do tabaco e outras drogas lícitas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas no âmbito do Ministério Público a respeito da restrição ao uso do tabaco ou outro produto fumígero,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1° Fica proibido o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em salas, corredores, escadas e nas demais dependências dos prédios do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1° A proibição ao uso dos produtos referidos se estende aos veículos utilizados nos serviços do Ministério Público.
§ 2° Havendo possibilidade, poderá ser estabelecida área destinada exclusivamente a esse fim, desde que devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Art. 2° O descumprimento à proibição do artigo anterior deste Provimento poderá acarretar à respectiva responsabilização disciplinar.
Parágrafo único – Os membros e os servidores do Ministério Público que tomarem conhecimento da desatenção às vedações estabelecidas neste Provimento, deverão comunicar a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que tomará as providências necessárias.
Art. 3° A Comissão Mista de elaboração de plano de ação da política institucional antitabagismo desenvolverá atividades preventivas e terapêuticas relacionada a política de combate ao tabagismo, na forma da Lei Federal n° 9.294, de 15 de julho de 1996, e da Lei Estadual n° 11.855, de 04 de dezembro de 2002, no âmbito do Ministério Público.
Art.3º A Comissão Permanente de Qualidade de Vida desenvolverá atividades preventivas e terapêuticas relacionadas à política de combate ao tabagismo, na forma da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e da Lei Estadual nº 11.855, de 04 de dezembro de 2002, no âmbito do Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento nº 21/2009)
Art.4° Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de junho de 2006.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
JORGE ANTÔNIO GONÇALVES MACHADO,
Diretor-Geral.
DOE 04/07/2006