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Provimento 22/2006-REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 45/2011

Disciplina o exercício do magistério por membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições do artigo 25, incisos VII, VIII e XXXI, da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público devem pautar pela transparência e publicidade de seus atos, preservando a imagem da Instituição e prevalência do interesse público;

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 127, § 2º, e 128, § 5º, da Constituição Federal, e o artigo 109, e seus incisos, da Constituição Estadual, que tratam da autonomia administrativa do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o artigo 128, § 5º, inciso II, letra “d” da Constituição Federal veda a acumulação do exercício da atividade funcional com outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

CONSIDERANDO que o exercício do magistério por membro do Ministério Público deve estar em consonância com a regra do artigo 44, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e do artigo 4º A, inciso IV, da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com a aplicação subsidiária do artigo 237, inciso IV, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 3, de 16 de dezembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO a prévia manifestação do egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Fica recepcionado pela Resolução nº 3, de 16 de dezembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, observado o artigo 128, § 5º, II, “d”, da Constituição Federal, e o artigo 44, § 4º, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. (artigo retificado em 06/07/06 e publicado no DOE em 07/07/06, com a seguinte redação: Art. 1º Fica recepcionada a Resolução nº 3, de 16 de dezembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, observado o artigo 128, § 5º, II, “d”, da Constituição Federal, e o artigo 44, § 4º, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

Art. 2º Os membros do Ministério Público deverão comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Corregedor-Geral do Ministério Público qualquer exercício de docência, informando o nome da entidade de ensino, a disciplina e os horários das aulas que ministram.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA–GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre 2 de junho de 2006.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.


Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

DOE 14/06/2006


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