Provimento 16/2006
Dispõe sobre a eleição para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 8º, VII, e 10 e seus parágrafos da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.252, de 03 de dezembro de 1998,
Resolve editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Fica designado o dia 06 de junho de 2006, no período compreendido entre 9h (nove horas) e 14h (quatorze horas), no Auditório do Palácio do Ministério Público, na Praça Marechal Deodoro, nº 110, 3º andar, para eleição de doze Procuradores de Justiça, como titulares, e doze como suplentes, a serem escolhidos pelos membros do Colégio de Procuradores do Ministério Público em atividade, para composição do Órgão Especial do Colégio de Procuradores – Biênio 2006/2008.
Art. 2º São inelegíveis para compor o Órgão Especial do Colégio de Procuradores:
I – o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos;
II – os doze Procuradores de Justiça mais antigos no cargo;
III – os que se encontram nas situações de afastamento do cargo previstas nos incisos I, II e III do artigo 46 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público.
§ 1º Os Procuradores de Justiça que tiverem interesse em concorrer na eleição prevista neste Provimento terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem manifestação, por escrito, a contar da data da publicação deste Provimento, ou seja, até o dia 22 de maio de 2006, encaminhando-a à Secretaria dos Órgãos Colegiados.
§ 2º A listagem dos Procuradores de Justiça elegíveis estará disponível na INTRANET – “link” da Secretaria dos Órgãos Colegiados.
Art. 3º Todos os membros do Colégio de Procuradores em atividade são eleitores, exceto aqueles que se encontram nas situações previstas no inciso III do artigo anterior.
Art. 4º A Mesa Receptora dos votos será formada pelos três Procuradores de Justiça mais antigos na carreira.
Art. 5º O voto será dado em cédula única, onde serão marcados os nomes dos 12 (doze) Procuradores de Justiça escolhidos pelo eleitor.
§ 1º Será considerado nulo o voto cuja cédula contiver mais de 12 (doze) nomes assinalados.
§ 2º As cédulas não poderão apresentar qualquer sinal ou elemento capaz de identificar o eleitor, sob pena de nulidade.
§ 3º A cédula, previamente rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora, deverá ser depositada na urna pelo próprio eleitor, após assinar a lista de votação.
Art. 6º Não será admitido o voto por via postal, por portador ou por procuração.
Art. 7º Após encerrada a votação, a Comissão Apuradora, formada pelos Procuradores de Justiça que compuseram a Mesa Receptora, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, procederá ao escrutínio dos votos.
Art. 8º Serão considerados eleitos os doze Procuradores de Justiça mais votados, que serão substituídos, nos casos de vacância ou impedimento, pelos suplentes, assim considerados os doze Procuradores de Justiça que se seguirem na votação, pela ordem.
Parágrafo único. Havendo igualdade do votos entre dois ou mais Procuradores de Justiça elegíveis, o desempate se dará pela antigüidade na carreira.
Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça proclamará os eleitos, após conhecido o resultado da apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.
Art. 10 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de abril de 2006.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.
DOE 20/042006