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Provimento 03/2006

Dispõe sobre os critérios de promoções e remoções por antigüidade e merecimento no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições do artigo 25, incisos VII, VIII e XXXI, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 25, incisos VIII e XXXI, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982;

CONSIDERANDO o que disciplina o artigo 93, incisos II, letra “c”, e VIII-A, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que disciplina o artigo 61 e seus incisos da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e os artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 2, de 21 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a prévia manifestação do egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º As promoções e remoções, por antigüidade e merecimento, dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul serão realizadas em sessão pública, através de votação nominal, aberta e fundamentada.

Art. 2º É obrigatória a promoção de membro do Ministério Público que figure três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Art. 3º A promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o cargo vago.

Art. 4º As remoções por antigüidade ou merecimento pressupõe 1 (um) ano, no mínimo, de exercício na mesma Promotoria de Justiça.(Revogado pelo Provimento nº 40/2008).

Art. 5º O interstício para promoções ou remoções passa a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º A aferição do merecimento atenderá o desempenho, os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições, e a freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

§1º Consideram-se cursos oficiais os organizados e realizados pela Instituição, através dos setores de aperfeiçoamento, capacitação e treinamento.

§2º Consideram-se cursos reconhecidos os organizados pelos setores de aperfeiçoamento, capacitação e treinamento e realizados por Instituição externa, desde que previamente conveniados.

Art. 7º Além dos critérios definidos no artigo anterior, são critérios objetivos que deverão ser examinados nas promoções e remoções por merecimento de membro do Ministério Público:

I – conduta funcional, considerando a operosidade, assiduidade, dedicação, pontualidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades processuais e administrativas e das correições permanentes, ordinárias e extraordinárias efetuadas pelo Procurador-Geral de Justiça, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelos Procuradores de Justiça;

II – presteza e segurança nas manifestações processuais, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em correições permanentes, bem como de elogios e transcrições insertos em julgados dos Tribunais;

II - presteza e segurança nas manifestações processuais, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em correições permanentes.(Redação alterada pelo Provimento nº 40/2008).

III – conduta pessoal na sua vida pública ou particular, considerando fatos devidamente comprovados, com repercussão na atuação funcional ou que comprometam a dignidade da função;

IV – o número de vezes que tenha participado em lista;

V – a classificação em cargo de difícil provimento ou, não o sendo, de particular dificuldade, a critério da Corregedoria-Geral e por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público;

VI – aprimoramento da cultura jurídica pela freqüência e aproveitamento em cursos de especialização e pós-graduação estrito senso, em área de interesse institucional, que seja autorizado pelo Conselho Superior do Ministério Público e conste em sua ficha funcional o resultado;

VII – publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a atividade funcional, que conste em sua ficha funcional;

VIII – apresentação, em dia, de todos os relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 8º O interessado na promoção ou remoção por merecimento deverá apresentar, junto com seu pedido, relatório especial normatizado pela Corregedoria-Geral, com dados atualizados de sua atuação funcional.

Parágrafo único. Não será promovido ou removido o membro do Ministério Público que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem a devida manifestação.

Art. 9º A Corregedoria-Geral encaminhará, com, no mínimo, antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, ao Conselho Superior os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público que concorram para a formação da lista tríplice.

Art. 10 A lista de merecimento resultará dos 3 (três) nomes mais votados, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a 3 (três) votações e, se necessário, a 3 (três) escrutínios, examinados, em primeiro lugar, os nomes dos remanescentes de lista anterior.

§1º Os Conselheiros preencherão fichas previamente elaboradas, que informarão os dados de cada interessado e que farão parte de cada processo de promoção ou remoção por merecimento, onde fundamentarão suas indicações, farão a identificação de seu nome e assinarão.

§2º Os Conselheiros deverão considerar a maior antigüidade na entrância e na carreira, para efeito de reconhecimento do merecimento, devendo fundamentar a opção pelo candidato que, preenchendo os requisitos objetivos, tenha superado o candidato mais antigo na carreira.

Art. 11 O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, aferido o merecimento e elaborada a lista, escolherá um dos 3 (três) indicados.

Art. 11 Ao Conselho Superior do Ministério Público compete indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento.(Redação alterada pelo Provimento nº 40/2008).

Art. 12 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2006.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA
Procurador-Geral de Justiça

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

DOE DE 17-02-2006.


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