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Provimento 61/2005 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 50/2015

Dispõe sobre normas gerais do Serviço Voluntário no âmbito do Ministério Público, define suas modalidades e dá outras providências.

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições das Leis Estaduais nº 11.732, de 09 de janeiro de 2002, e nº 12.279, de 31 de maio de 2005;

Considerando a necessidade de instituir e regulamentar o recrutamento e a atuação de pessoas que se disponibilizem a prestar serviços voluntários no âmbito do Ministério Público;

Considerando que, na atuação do Ministério Público, o voluntariado possibilita o acompanhamento técnico-profissional em áreas específicas, como Psicologia, Psiquiatria, Assistência Social e Ciências Jurídicas e Sociais;

Considerando o disposto no Expediente nº 3731-0900/05-0;

Resolve editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.

Art. 2º O Voluntário deverá ter oportunidades para o melhor aproveitamento de suas capacidades, recebendo tarefas e responsabilidades de acordo com seus conhecimentos, experiência e interesse, recebendo apoio no trabalho que desempenha, no que tange à capacitação e supervisão.

Art. 3º É responsabilidade do Voluntário atuar de forma integrada e coordenada com a Instituição e manter os assuntos confidenciais em absoluto sigilo.

Art. 4º O Voluntário deverá ter a descrição clara de suas tarefas e responsabilidades e contar com os recursos indispensáveis para o desenvolvimento dos seus trabalhos.

§ 1º O Voluntário receberá identificação própria, que lhe garantirá, em contrapartida à atividade voluntária, o uso de instalações, bens e serviços necessários para o desenvolvimento das atividades previstas.

§ 2º As despesas eventualmente necessárias ao desempenho das atividades deverão ser previamente explicitadas, para que, autorizadas pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, de forma expressa, seja possível posterior ressarcimento.

Art. 5º A inscrição do voluntário se efetivará mediante apresentação, junto à Divisão de Recursos Humanos, dos seguintes documentos:

I - ficha cadastral devidamente preenchida, conforme modelo do Anexo III;

II – uma foto 3X4;

III – cópia da carteira de identidade;

IV – cópia de comprovante de residência;

V – comprovação de regularidade militar e eleitoral;

VI – certidão negativa de antecedente criminal e cível;

VII - documentos de qualificação profissional.

Art. 6º A prestação do serviço voluntário será celebrada por meio de Termo de Adesão entre o Ministério Público e o voluntário, nele devendo constar o objeto e as condições do exercício, conforme modelo do Anexo I.

Parágrafo único. Os voluntários obrigar-se-ão a respeitar as normas e princípios de organização estabelecidos no âmbito do Ministério Público, bem como cumprir, com responsabilidade, os compromissos contraídos livremente.

Art. 7º O cadastro de voluntários terá validade de 02 (dois) anos, prorrogável por iguais períodos.

§ 1º A prorrogação de que trata o ‘caput’ deste artigo está condicionada à vontade expressa do voluntário, mediante nova assinatura de termo de adesão, e de manifestação favorável do responsável pelo setor/órgão onde o Voluntário prestou serviços.

§ 2º O novo Termo de Adesão poderá, observados os requisitos de que trata o ‘caput’ deste artigo, estipular novas atividades ao voluntário.

Art. 8º O serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a disponibilidade do voluntário, sendo sua execução prevista caso a caso, conforme a peculiaridade do serviço a ser realizado e a necessidade do setor onde será desenvolvido.

Art. 9º São modalidades de Serviço Voluntário:

I – Serviço Voluntário Cidadão, a ser desenvolvido, preferencialmente, nas áreas de Psicologia, Psiquiatria e Assistência Social;

II – Serviço Especializado Voluntário de Inativos, a ser desenvolvido, preferencialmente, na área das Ciências Jurídicas e Sociais, em especial, na defesa técnica disciplinar, nos termos do Provimento nº 25/2005.

Parágrafo único. Poderão ser definidas outras áreas para o desempenho do Serviço Voluntário, em qualquer de suas modalidades, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativas, por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 10 Quando concluída a prestação do serviço voluntário, poderá ser expedido pela Divisão de Recursos Humanos, mediante requerimento do interessado, atestado de prestação de serviço voluntário junto ao Ministério Público, contendo síntese de atividades desenvolvidas e o período em que foram prestadas.

Art. 11 A cessação da prestação dos serviços voluntários ocorrerá por manifestação de vontade das partes, que ficam obrigadas a assinatura de Termo de Distrato, conforme Anexo II deste Provimento.

Art. 12 As questões omissas serão resolvidas pelo SubprocuradorGeral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 13 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2005.

ANTÔNIO CARLOS DE AVELAR BASTOS,
Procurador-Geral de Justiça em exercício.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DOE DE 28-12-2005.


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