Provimento 60/2005
Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Estadual de Proteção aos Recursos Hídricos.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
Considerando o teor da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
Considerando que “as águas, consideradas nas diversas fases do ciclo hidrológico, constituem um bem natural indispensável à vida e às atividades humanas, dotado de valor econômico em virtude de sua limitada disponibilidade temporal e espacial, e que, enquanto bem público de domínio do Estado, deve ser por este gerido, em nome de toda a sociedade, tendo em vista seu uso racional sustentável” (art. 120 da Lei estadual nº 11.520, de 03 de agosto de 2000 – Código Estadual do Meio Ambiente);
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul concentra parte de um dos maiores reservatórios de água doce do mundo, o Aqüífero Guarani;
Considerando a existência de projetos do Governo do Estado destinados à proteção das diversas bacias hidrográficas aqui existentes;
Considerando que o Ministério Público deve manter canais permanentes de cooperação com os Órgãos da Administração Pública (federais, estaduais e municipais), de mesma forma responsáveis pela proteção dos recursos hídricos, tanto quanto a sociedade civil;
Considerando, enfim, que a coordenação das ações ministeriais em defesa dos recursos hídricos é medida indispensável ao aperfeiçoamento da atuação ministerial na área, além de ser necessária para uma maior efetividade;
Resolve editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Proteção dos Recursos Hídricos, com o objetivo precípuo de articular as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à efetiva proteção dos recursos hídricos pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Programa Estadual de Proteção dos Recursos Hídricos tem por princípio auxiliar e dar suporte técnico, jurídico e administrativo às Promotorias de Justiça, objetivando contribuir de forma decisiva para que haja a efetiva proteção das águas superficiais e subterrâneas, conforme prescreve a Constituição da República.
Art. 3º São finalidades institucionais do Programa Estadual de Proteção dos Recursos Hídricos:
I – promover a efetiva mobilização e articulação dos órgãos de execução ministerial, objetivando uma atuação conjunta, uniforme e coordenada para a defesa dos recursos hídricos no Estado do Rio Grande do Sul;
II – identificar as prioridades da ação institucional, mediante integração e intercâmbio com os órgãos públicos e entidades não-governamentais que visem aos mesmos objetivos;
III – manter sob sua responsabilidade banco de dados com todas as informações dos inquéritos civis e procedimentos administrativos, das ações civis e penais, termos de ajustamento de conduta e decisões judiciais relativas à atuação das Promotorias de Justiça afins na proteção das águas;
IV – compilar, sistematizar e analisar a legislação e a jurisprudência, bem como organizar material bibliográfico para disponibilizá-los às Promotorias de Justiça com atuação na área;
V – elaborar roteiros de investigação e modelos de ações civis penais e termos de ajustamento de conduta que possam ser utilizados pelos órgãos de execução, sem caráter vinculativo;
VI – sugerir a elaboração de convênios a serem firmados pela Procuradoria-Geral de Justiça com entidades e instituições públicas e privadas, visando ao aprimoramento das atividades protetivas;
VII – promover encontros de especialização e atualização nas várias áreas do conhecimento associadas à proteção dos recursos hídricos;
VIII – reunir-se periodicamente com Promotores de Justiça com atribuição para a defesa do meio ambiente, mediante convocação do Procurador-Geral ou espontaneamente, para a consecução dos fins estabelecidos neste ato;
IX – sugerir, sendo o caso, a instauração de inquérito civil conjunto entre as diversas Promotorias de Justiça, sob a presidência de um de seus titulares, para coletar informações, dados, consultorias e provas necessárias à adoção, em conjunto ou separadamente, de medidas que garantam a proteção dos recursos hídricos do Estado do Rio Grande do Sul;
X – promover a integração do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com outros Ministérios Públicos Estaduais e o Federal, instituições afins e a comunidade, além de estimular a participação desta na proteção e conservação das águas.
Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça designará um membro do Ministério Público para coordenar o Programa Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A coordenação do referido Programa ficará vinculada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
Art. 4º O Programa Estadual de Proteção aos Recursos Hídricos ficará vinculado ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente.(Redação alterada pelo Provimento nº 53/2008).
Parágrafo único. O Programa terá como coordenador-adjunto um Membro do Ministério Público sugerido pelo coordenador e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação alterada pelo Provimento nº 53/2008).
Art. 5º A Procuradoria-Geral de Justiça dotará o Programa Estadual de Proteção dos Recursos Hídricos da estrutura material e humana necessárias ao cumprimento de suas obrigações, podendo, com esse objetivo, firmar convênios com os órgãos afins.
Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2005.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
DOE DE 28-12-2005.