Provimento 55/2005 (REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 26/2008)
Disciplina o inquérito civil e as peças de informação, incluindo a regulação do compromisso de ajustamento e da recomendação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO decisão do Conselho Superior do Ministério Público, em sessão ordinária de 28 de novembro de 2005, no processo administrativo nº 13938–0900/05–1.
RESOLVE:
Título I
INQUÉRITO CIVIL E PEÇAS DE INFORMAÇÃO
Capítulo I
Inquérito Civil
Seção I
Conceito e Objeto
Art. 1º O inquérito civil, procedimento administrativo de natureza inquisitorial, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos, individuais indisponíveis e da defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.
Parágrafo único. Na defesa dos interesses ou direitos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o Órgão de Execução poderá instaurar procedimentos administrativos, quando se tratar de direito individual indisponível, e sindicâncias, quando forem apuradas infrações às normas de proteção das referidas áreas.
Seção II
Instauração e Instrução
Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – em face de representação;
III – por determinação do Procurador-Geral de Justiça, na solução de conflito de atribuição ou delegação de sua atribuição originária;
IV – por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, quando prover recurso contra a não-instauração de inquérito civil ou desacolher a promoção de arquivamento de peças de informação.
Parágrafo único. O Órgão de Execução atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º deste Provimento, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências especificadas neste Provimento, no caso de não a possuir.
Art. 3º Caberá ao Órgão de Execução investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.
Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá a questão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, parcial ou totalmente, sua atribuição originária a membro do Ministério Público.
Art. 5º A instauração e a condução de inquérito civil podem se dar conjuntamente por mais de um Órgão de Execução, sempre que o fato investigado estiver diretamente relacionado com as respectivas atribuições.
Art. 6º Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público na defesa dos interesses ou direitos mencionados no art. 1º deste Provimento, fornecendo-lhe, por qualquer meio, legalmente permitido, informações sobre o fato e seu possível autor.
§ 1º Em caso de informações verbais, o Órgão de Execução deverá reduzir a termo as declarações, observando-se o disposto no art. 9, § 4º deste Provimento.
§ 2º A falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no art. 7º deste Provimento.
§ 3º O conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências.
Art. 7º Em caso de manifesta evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º deste Provimento, o Órgão de Execução poderá, no prazo de 10 (dez) dias, indeferir o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante.
§ 1º O representante terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva ciência, para manifestar sua inconformidade e apresentar, querendo, razões de recurso.
§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto à Promotoria de Justiça, certificando-se nos autos o dia e a hora, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com a representação e com a decisão atacada, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.
§ 3º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma previstos no parágrafo primeiro.
§ 4º Expirado o prazo do art. 7º, § 1º deste Provimento, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema gerenciador de promotorias, mesmo sem manifestação do representante.
Art. 8º Para a instauração de inquérito civil, o Órgão de Execução, mediante despacho, determinará a elaboração de portaria, a sua autuação e dos documentos que a originaram, o registro no sistema gerenciador de promotorias e, se for o caso, a realização de diligências investigatórias iniciais.
§ 1º A numeração do inquérito civil, em ordem crescente anual, corresponderá à do lançamento do expediente no sistema gerenciador de promotorias.
§ 2º A portaria conterá:
I – a descrição do fato objeto do inquérito civil;
II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;
III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;
IV – a determinação de remessa de cópia da portaria ao Centro de Apoio Operacional, vinculado à matéria envolvida;
V – a data e o local da instauração.
Art. 9º A instrução do inquérito civil será presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, diretamente, ou por membro do Ministério Público a quem for delegada essa atribuição, ou pelo Órgão de Execução, dentro das respectivas atribuições.
§ 1º O Órgão de Execução poderá designar servidor ou estagiário do Ministério Público para, exclusivamente, secretariar o inquérito civil.
§ 2º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica.
§ 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo, ou auto circunstanciado, assinado pelos presentes ou por duas testemunhas, em caso de recusa na aposição da assinatura.
§ 4º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo Órgão de Execução.
§ 5º O Órgão de Execução deverá remeter ao Procurador-Geral de Justiça as requisições ou notificações necessárias que tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, para subseqüente encaminhamento.
§ 6º As notificações para comparecimento à sede do Ministério Público deverão ser feitas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de adiamento da solenidade.
§ 7º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Órgão de Execução documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.
§ 8º A expedição de carta precatória para realização de diligências em outra Promotoria de Justiça, restrita à impossibilidade de utilização da via postal, deverá ser cumprida pelo Órgão de Execução deprecado no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 9º O Órgão de Execução deprecante, ao expedir carta precatória objetivando a realização de audiência para firmar compromisso de ajustamento, deverá instruí-la com duas vias do termo previamente definido com o investigado, assinadas pelo deprecante.
§ 10. Os órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para os atos do inquérito civil.
§ 11. É vedada a requisição de informações ou de subsídios de conteúdo jurídico a quaisquer autoridades, pessoas físicas ou jurídicas, ou organismos, ressalvado o disposto no art. 337 do Código de Processo Civil.
Capítulo II
Peças de Informação
Art. 10. O Órgão de Execução, de posse de informações que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no art. 1º deste Provimento, poderá, a seu critério e antes de instaurar o inquérito civil, complementá-las, visando a apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo anterior.
Parágrafo único. As peças de informação deverão ser autuadas com numeração seqüencial à do inquérito civil e registradas no sistema gerenciador de promotorias, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.
Capítulo III
Publicidade
Art. 11. Aplica-se ao inquérito civil e às peças de informação o princípio da publicidade, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações.
Parágrafo único. Não ocorrendo as exceções referidas no “caput” deste artigo, é facultado a qualquer interessado obter certidão do inquérito civil ou das peças de informação, bem como extrair cópias dos documentos constantes dos autos.
Art. 12. É defeso ao Órgão de Execução manifestar-se publicamente sobre qualquer fato que não esteja conclusivamente apurado, salvo para explicar as providências realizadas.
Art. 13. Em todos os procedimentos de que trata este Provimento deverão ser respeitados os direitos atinentes à privacidade.
Capítulo IV
Prazos
Art. 14. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável quando necessário, cabendo ao Órgão de Execução motivar a prorrogação nos próprios autos.
Art. 15. As peças de informação mencionadas no art. 10 deste Provimento deverão estar concluídas no prazo 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Ao final do prazo, o Órgão de Execução ajuizará a ação civil pública, convertê-las-á em inquérito civil ou promoverá seu arquivamento.
Capítulo V
Arquivamento
Art. 16. Esgotadas todas as diligências, o Órgão de Execução, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil e das peças de informação.
§ 1º A promoção de arquivamento deverá ser remetida ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados ou da lavratura do termo de afixação do aviso na Promotoria de Justiça, quando não localizado o interessado.
§ 2º Sobrevindo fato novo antes da remessa da promoção de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, poderá o Órgão de Execução suspender seus efeitos e reabrir as investigações, comunicando tal fato ao investigado. Na hipótese de os autos já se encontrarem no Conselho Superior do Ministério Público, não tendo ainda ocorrido a homologação, o Órgão de Execução solicitará seu retorno.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno.
§ 4º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no art. 16, § 1º deste Provimento, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou das peças de informação, para exame e deliberação, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 5º Não sendo homologada a promoção de arquivamento em razão da necessidade de prosseguimento das investigações, o Conselho Superior do Ministério Público determinará o retorno dos autos ao Órgão de Execução de origem para o cumprimento das diligências especificadas.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o Órgão de Execução retornará à presidência do inquérito civil ou das peças de informação, devendo reapreciar a matéria, ratificando a promoção de arquivamento, celebrando compromisso de ajustamento ou promovendo a competente ação civil pública.
§ 7º Rejeitada a homologação da promoção de arquivamento, o Conselho Superior do Ministério Público comunicará imediatamente o Procurador-Geral de Justiça para designação de outro membro do Ministério Público, a fim de que seja ajuizada a competente ação civil pública.
§ 8º Qualquer interessado poderá, na forma regimental, quando do exame da promoção de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, oferecer razões e juntar documentos que possam contribuir para a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 17. Não oficiará nos autos da ação civil pública, ajuizada por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, o Órgão de Execução cuja promoção de arquivamento tenha sido rejeitada.
Art. 18. A homologação da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público não impede, com o surgimento de fato novo, posterior prosseguimento das investigações ou a propositura da ação civil pública.
Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil ou peças de informação para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 16 deste Provimento.
Art. 19. O disposto neste Capítulo também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta somente se relacionar a um deles.
Título II
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Art. 20. O Órgão de Execução poderá firmar compromisso de ajustamento, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º deste Provimento, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
§ 1º O compromisso de ajustamento constitui título executivo extrajudicial.
§ 2º O termo do compromisso de ajustamento deve qualificar o compromissário, com todos os dados relevantes para sua perfeita identificação.
§ 3º Na hipótese de o compromisso de ajustamento ser efetuado com pessoa jurídica, deverá firmá-lo o seu representante legal, que juntará os documentos necessários para comprovar tal condição.
§ 4º Na hipótese de o compromisso de ajustamento ser firmado por preposto ou advogado, deverá ser apresentada procuração com poderes expressos.
Art. 21. A medida compensatória é subsidiária ou complementar de responsabilização pelo fato danoso.
Parágrafo único. Quando estipulada medida compensatória, a impossibilidade do restabelecimento ao estado anterior e da adoção de medidas de recuperação do dano deverá ser justificada no próprio termo ou em apartado.
Art. 22. O compromisso de ajustamento poderá estabelecer a cumulação de obrigações de fazer e/ou não fazer com obrigação de compensar e/ou indenizar.
Parágrafo único. Tratando-se de dano ambiental, a medida compensatória e a indenização são formas subsidiárias ou complementares de responsabilização do fato danoso, devendo haver justificativa, no próprio termo ou em apartado, sobre a impossibilidade do restabelecimento ao estado anterior e da adoção de medidas de recuperação do dano.
Art. 23. As obrigações de fazer e não fazer ajustadas deverão ter o modo de cumprimento devidamente especificado, bem como os padrões de execução de obras, quando for o caso, que deverão ser utilizados no adimplemento.
§ 1º Em casos complexos, as obrigações ajustadas poderão ser detalhadas em planos ou programas anexos, que serão parte integrante do compromisso de ajustamento.
§ 2º O compromisso de ajustamento deverá prever prazo específico para o adimplemento das obrigações, quando não for caso de cumprimento imediato.
Art. 24. O Órgão de Execução não ficará adstrito ao exato valor estabelecido em laudo ou parecer técnico que fixe o montante de eventual indenização.
Parágrafo único. Se o compromisso de ajustamento estabelecer valor inferior ao que constar no laudo ou parecer técnico, deverá o Órgão de Execução justificar as razões da redução, com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade financeira do investigado.
Art. 25. Os recursos oriundos de compromissos de ajustamento deverão ser destinados aos fundos municipais e estaduais previstos em lei.
§ 1º O Órgão de Execução poderá, excepcional e justificadamente, destinar bens e/ou valores a entidades que atuem, preferencialmente, na defesa do direito lesado.
§ 2º As entidades previstas no parágrafo anterior deverão estar antecipadamente cadastradas no Ministério Público e prestar contas ao Órgão de Execução sobre a destinação que for dada aos bens e/ou valores recebidos, conforme proposta previamente aprovada.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça editará ato normativo, disciplinando o cadastramento de que trata o parágrafo anterior. (VER PROVIMENTO 18/2006).
§ 4º A entidade que provocou a atuação do Ministério Público com o objetivo de obter reciprocidade não poderá ser beneficiada com a doação de bens ou valores.
§ 5º A entidade privada que provocou a atuação do Ministério Público, com ou sem o objetivo de obter reciprocidade, não poderá ser beneficiada com a doação de bens e/ou valores.
Art. 26. O compromisso de ajustamento deverá conter, obrigatoriamente, cláusula prevendo que o descumprimento das obrigações assumidas acarretará o ajuizamento de ação de execução para busca da tutela específica ou do resultado prático equivalente, e cláusula com cominação de medidas coercitivas para a hipótese de inadimplemento.
§ 1º A multa prevista no compromisso de ajustamento deverá ser proporcional e adequada à obrigação assumida, considerada a repercussão do inadimplemento, podendo ser diária ou por evento, de acordo com a natureza da obrigação.
§ 2º Quando a multa cominatória for diária, deverá o compromisso de ajustamento prever o seu termo inicial.
§ 3º O compromisso de ajustamento deverá indicar a destinação dos valores das multas cominatórias.
§ 4º É vedada a inclusão de cláusula em compromisso de ajustamento tendente a afastar eventuais responsabilidades administrativa ou criminal.
Art. 27. Constando no compromisso de ajustamento condição ou cláusula cujo o integral cumprimento necessite de fiscalização, o Órgão de Execução deverá manter os autos na Promotoria de Justiça, sob fiscalização, desconsiderando os prazos estabelecidos nos arts. 14 e 15 deste Provimento.
§ 1º Comprovado o cumprimento integral do compromisso de ajustamento, o Órgão de Execução deverá promover o arquivamento do inquérito civil, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista no Título I, Capítulo V deste Provimento.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do compromisso de ajustamento, devidamente certificado nos autos, após esgotadas as medidas cabíveis para que o compromissário conclua a execução do termo, deverá ser proposta a execução do título extrajudicial.
§ 3º Proposta a ação de execução, que deverá ser instruída com o inquérito civil, será desnecessária a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público após encerrado o processo executivo, salvo se a execução não abranger todas as obrigações assumidas no compromisso de ajustamento.
Art. 28. O compromisso de ajustamento poderá incluir obrigação negativa, ainda que prevista em lei a vedação à conduta descrita na cláusula, admitindo-se a inclusão de medida coercitiva em caso de inadimplemento.
Parágrafo único. Quando o compromisso de ajustamento contiver cláusulas que imponham obrigações exclusivamente negativas, o Órgão de Execução deverá promover o imediato arquivamento do inquérito civil, com prévio registro do nome do compromissário e da obrigação assumida, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista no Título I, Capítulo V deste Provimento.
Título III
RECOMENDAÇÃO
Art. 29. O Órgão de Execução, nos autos do inquérito civil ou das peças de informação, poderá, em caráter excepcional, expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.
Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento ou à ação civil pública.
Título IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os Órgãos de Execução deverão encaminhar, por cópia ou meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da área respectiva, até o dia 5 (cinco) de cada mês, portarias de instauração de inquéritos civis, termos de compromisso de ajustamento, recomendações, arquivamentos e petições iniciais de ações civis públicas.
Art. 31. Quando o fato investigado em inquérito civil ou peças de informação constituir, em tese ou concretamente, ilícito penal, a respectiva promoção de arquivamento deverá explicitar as providências adotadas a respeito (ajuizamento de ação penal, proposta de transação, pedido de extinção de punibilidade, promoção de arquivamento perante o juízo competente, requisição de Inquérito Policial, Termo Circunstanciado ou remessa de peças ao Órgão de Execução do Ministério Público com atribuições).
Parágrafo único. Caso não tenha atribuição para promover a ação penal, o Órgão de Execução deverá remeter cópia dos autos ao membro do Ministério Público que a possua.
Art. 32. O Órgão de Execução remeterá, trimestralmente, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, relatório de inquéritos civis e peças de informação em tramitação na Promotoria de Justiça.
Art. 33. Este Provimento entrará em vigor em 1º de março de 2006, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 06/96.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2005.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.
DOE de 13-12-2005.