Provimento 53/2005 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 66/2022-PGJ.
Disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a aplicação da Resolução n° 1, de 14 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições do artigo 25, incisos VII, VIII e XXXI, da Lei n° 7.669/82,
CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 1, de 14 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Administração da Instituição deve agir pautada pela cautela, transparência, publicidade de seus atos, preservação da imagem institucional e prevalência do interesse público;
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 127, parágrafo 2°, e 128, parágrafo 5°, da Constituição Federal, e o artigo 109, e seus incisos, da Constituição Estadual, que tratam da autonomia administrativa do Ministério Público, que, por Lei de iniciativa do Procurador-Geral, deve organizar os seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 20, parágrafos 4° e 5°, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da nomeação de cargos em comissão, impondo regras de vedação até segundo grau;
CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 72 da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e o artigo 293 da Lei Complementar n° 75, Lei Orgânica do Ministério Público da União, que se aplica subsidiariamente, os quais tratam de vedação para cargos em comissão até segundo grau;
CONSIDERANDO o que dispõem a Lei n° 9.504, de 15 de janeiro de 1992, que criou cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, o Ato n° 01/92, de 22 de janeiro de 1992, que a regulamentou, e as Leis n° 11.722, de 08 de janeiro de 2002, e n° 11.983, de 09 de outubro de 2003, que trataram das vedações para a nomeação de cargos em comissão e a designação de funções gratificadas;
CONSIDERANDO que, não obstante tenha acolhido parcialmente as conclusões do parecer coletivo da douta Assessoria Jurídica, proferido no expediente n° 14.717-09.00/05-6, no sentido de a sobredita Resolução, em tese, padecer de vícios de inconstitucionalidade, enquanto não houver pronunciamento do Poder Judiciário, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, exsurge o dever de cumprir o ato regulamentar;
CONSIDERANDO o que dispõe o Código Civil Brasileiro, em especial os artigos 1.592 e 1.595;
CONSIDERANDO a decisão do colendo Colégio de Procuradores do Ministério Público, na sessão extraordinária realizada em 07 de dezembro de 2005;
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Artigo 1° É vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, de cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive, de membros da Instituição, observado, quanto à colateralidade, o que dispõem os artigos 1.592 e 1.595 do Código Civil Brasileiro.
§ 1º. A vedação não alcança os servidores que já ocupavam cargos em comissão quando verificada a hipótese de parentesco superveniente à nomeação. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 04/2006)
§ 2º. Está impedida, na hipótese tratada no parágrafo anterior (parentesco superveniente), nova nomeação para outro cargo em comissão. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 04/2006)
§ 3º. A proibição ora introduzida alcança o parente colateral de terceiro grau do cônjuge ou companheiro do membro em atividade do Ministério Público; (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 04/2006)
§ 4º. Os impedimentos se operam somente em relação a membros em atividade na instituição. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 04/2006)
Artigo 2° É vedada a designação de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo dos quadros do Ministério Público para o exercício de função gratificada junto ao membro da instituição determinante da incompatibilidade.
Artigo 3º Não se procederá, no âmbito do Ministério Público, à nomeação que configure reciprocidade por nomeação das pessoas identificadas no artigo 1°, para cargos em comissão de qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação alterada pelo Provimento nº 04/2006)
Parágrafo único. Configura-se reciprocidade a indicação e nomeação de qualquer das pessoas referidas no artigo 1°, realizada direta ou triangularmente entre membro do Ministério Público e outro agente político ou autoridade de qualquer Órgão da Administração Pública, direta ou indireta. (Redação alterada pelo Provimento nº 04/2006)
Artigo 4° O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul não poderá contratar empresas prestadoras de serviços que tenham − como sócios, gerentes ou diretores −, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau de membro do Ministério Público.
Parágrafo único. Não poderá trabalhar ou ser lotado no Ministério Público cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau que esteja empregado em empresa que presta serviço à Instituição.
Artigo 5º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá informar, em formulário próprio, sob sua responsabilidade, até o dia 03 de março de 2006, se verificadas as hipóteses de vedação tratadas nos artigos 1º e 3º do presente ato normativo. (Redação alterada pelo Provimento nº 04/2006)
Artigo 6° Serão exigidas do membro do Ministério Público que indicar e do indicado, a partir da publicação deste provimento, como condição para permanência no exercício e para efetivar a nomeação ou designação para exercício de cargo em comissão ou função gratificada, declarações em formulário próprio dando conta da observância das vedações estabelecidas nos artigos 1°, 2º e 3° deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento nº 04/2006)
Artigo 7º Os atuais ocupantes de cargos em comissão que se encontram em desacordo com o previsto nos artigos 1° e 3º do presente Provimento serão exonerados até o dia 06 de março 2006. (Redação alterada pelo Provimento nº 04/2006)
Artigo 8° Os atuais ocupantes de funções gratificadas em desacordo com o previsto no artigo 2º deste Provimento serão realocados até o dia 12 de janeiro de 2006.
Artigo 9º As conclusões do Enunciado nº 1, de 06 de fevereiro de 2006, estão integralmente adotadas pela Administração. (Redação alterada pelo Provimento nº 04/2006)
Art. 10 As alterações procedidas no presente Provimento entram em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pelo Provimento nº 04/2006)
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2005.
Roberto Bandeira Pereira,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se
Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.
DOE DE 08-12-2005.