Provimento 47/2005
Regulamenta as normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação – denominado pregão eletrônico.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma deste Provimento, as normas e os procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
§ 1º A utilização dos recursos de tecnologia da informação do pregão eletrônico contemplará o uso de criptografia e de autenticação que assegurem condições de segurança em todas as etapas do certame
§ 2º Os pregões eletrônicos da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul serão realizados com a utilização de recursos de tecnologia da informação próprios ou por acordos de cooperação técnica junto a terceiros.
Art. 3º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o Cadastro de Fornecedores do Estado.
§ 3º A perda da chave ou a quebra do sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º O uso da senha de acesso pelo licitante é de responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou a Procuradoria-Geral de Justiça responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 4º Caberá ao Diretor-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça providenciar no credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para a condução do pregão.
Art. 5º Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentados por meio eletrônico e as demais atribuições previstas na Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002.
Art. 6º O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras sua propostas e lances.
Parágrafo único. Incumbe ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 7º A sessão do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e pelo seguinte:
I – do aviso do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
II – todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília – DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
III – os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão;
IV – a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do representante do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previsto no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
V – como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;
VI – no caso de contratação de serviços, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preços;
VII – a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;
VIII – aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta de menor valor apresentada. Em seguida os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
IX – os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observando o horário fixado e as regras de aceitação;
X – só serão aceitos lances cujos valores forem inferiores ao último que tenha sido anteriormente registrado no sistema;
XI – não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XII – durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XIII – a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XIV – alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;
XV – no caso da adoção do rito previsto no inciso anterior, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;
XVI – o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
XVII – no caso de contratação de serviços, ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;
XVIII – como requisito para a celebração do contrato o vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada;
XIX – o interesse do licitante em interpor recurso deverá ser manifestado, através do sistema eletrônico, imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão. Para o encaminhamento de memorial e contra-razões será facultada a utilização de endereço eletrônico ou fax previamente divulgados em edital, com posterior encaminhamento do original, observando o prazo de três dias;
XX – encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, no prazo e endereço estabelecidos no edital, a situação de regularidade na forma do inciso XIII do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/2002, podendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via fac-símile, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;
XXI – nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não contemplados pelo Cadastro de Fornecedores do Estado, o licitante deverá apresentar imediatamente cópia da documentação necessária, por meio de fac-símile, com posterior encaminhamento da original ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;
XXII – a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade.
Art. 8º Se a proposta ou lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o edital.
Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.
Art. 9º Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Art. 10 A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, referida no inciso V do Art. 7º deste Provimento, sujeitará o licitante às sanções previstas em Lei.
Art. 11 No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 12 Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
§ 1º O prazo para defesa prévia será de cinco dias úteis a contar da notificação.
§ 2º Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação da sanção no Diário Oficial.
Art. 13 Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão eletrônico, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e suas alterações.
Art. 14 Os casos omissos serão decididos pela Administração da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 15 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2005.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
DOE de 29-11-2005