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Provimento 46/2005

Disciplina a requisição direta de diligências em relação aos Inquéritos Policiais.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982,

Considerando a autonomia constitucional do Ministério Público;

Considerando a Ementa 001 do Encontro Criminal de Gramado, que prevê a requisição de diligências, diretamente, pelo Ministério Público;

Considerando que o Poder Judiciário procedeu, nesta data, à retificação do Provimento 20/05, prevendo o depósito dos Inquéritos Policiais, enquanto pendente diligências, no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando o Protocolo de Intenções, firmado nesta data, com o Poder Judiciário, que prevê a constituição de Comissão Conjunta para a racionalização da tramitação dos Inquéritos Policiais;

Resolve editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Em face das atribuições constitucionais do Ministério Público, as diligências imprescindíveis, anteriores ao oferecimento da denúncia, ressalvadas aquelas para as quais a Lei exige ordem judicial, serão requisitadas diretamente pelo Órgão do Ministério Público.

§ 1º Quando da requisição, deverá o requisitante mencionar que a resposta deverá ser endereçada ao Ministério Público.

§ 2º Caberá ao Órgão do Ministério Público restituir os autos ao Cartório Judicial, com cópia da diligência requisitada, competindo-lhe fiscalizar o cumprimento no prazo fixado.

§ 3º Cumprida a diligência, o Ministério Público solicitará carga dos autos.

Art. 2º O agente do Ministério Público não procederá à devolução dos autos ao Cartório Judicial pelo gozo de férias ou afastamentos, devendo, nesses casos, os feitos serem entregues, diretamente ao substituto ou sucessor.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 1º de novembro de 2005.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Milton Fontana,
Promotor de Justiça Assessor.

DOE DE 04-11-2005.


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