Menu Mobile

Provimento 41/2005 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 02/2009

Doações de bens inservíveis.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto Federal nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, e no Decreto Estadual nº 38.878, de 18 de setembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as doações de bens inservíveis pertencentes ao Ministério Público;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1° As doações de bens inservíveis ao Ministério Público deverão seguir o disposto no art. 17, II, “a”, da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações), no art. 3º, V e parágrafo único, do Decreto Federal n° 99.658/90 e no art. 1°, § 2°, do Decreto Estadual nº 38.878/98.

Art. 2º Somente poderão ser doados pelo Ministério Público os bens inservíveis de sua propriedade quando forem considerados ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis, nos exatos termos dos dispositivos supramencionados.

Art. 3º A análise sobre a oportunidade e conveniência sócio-econômica da doação será exercida por comissão integrada por servidores da Divisão de Suprimentos, da Divisão de Informática e da Divisão de Arquitetura e Engenharia, designados por Portaria do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1° A análise de que trata o caput será fundamentada em laudo técnico sobre o bem objeto da doação, que será confeccionado por membro da Comissão com aptidão técnica ou, nos casos que dependerem de conhecimentos mais especializados, por servidor indicado pelo Coordenador da Divisão que tenha afinidade com o tipo de bem sob exame, a pedido da Comissão.

§ 2° Nos casos de bens localizados no Interior do Estado, o Promotor de Justiça coordenador da Promotoria de Justiça fornecerá à Comissão de Avaliação, por escrito, informações circunstanciadas sobre o estado do bem e sua destinação, as quais servirão de base para a confecção do laudo necessário à concretização da doação.

Art. 4° Elaborado o laudo pela Comissão de Avaliação, deverá ser autorizada a baixa dos bens objetos da doação pelo Procurador-Geral de Justiça ou pessoa a quem for delegada tal atribuição, seguindo-se o registro no sistema patrimonial, o registro contábil na CAGE, a baixa definitiva através termo de doação, com definição da forma/circunstância em que serão empregados os bens, e, finalmente, a publicação na imprensa oficial.

Art. 5° Este provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 04 de outubro de 2005.

Roberto Bandeira Pereira,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DOE DE 05-10-2005.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.